Disciplina as diretrizes e procedimentos para a Avaliação do Risco de Extinção das Espécies da Fauna Brasileira, a utilização do Sistema de Avaliação do Risco de Extinção da Biodiversidade - SALVE, a política de dados e a publicação dos resultados (processo ICMBio nº 02070.020236/2025-21).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para a avaliação do risco de extinção das espécies da fauna nativa brasileira e fica regulamentada a disponibilização, o acesso e o uso dos dados e informações utilizados no processo.
§ 1º Esta norma regulamenta o artigo 2º, inciso XXVIII do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024.
§ 2º A avaliação do risco de extinção das espécies da fauna brasileira é um diagnóstico técnico-científico que organiza as informações sobre espécies, identifica e localiza as principais ameaças à sua conservação e avalia seu risco de extinção, o que subsidia, dentre outros, a:
I - atualização da Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção;
II - elaboração de Planos de Ação Nacionais para a Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção - PAN;
III - elaboração de Planos de Redução de Impactos à Biodiversidade - PRIM; e
IV - elaboração e revisão de planos de manejo de Unidades de Conservação.
Art. 2º O processo de avaliação do risco de extinção das espécies da fauna nativa brasileira deve considerar as seguintes diretrizes:
I - avaliação de grupos taxonômicos como um processo regular e contínuo;
II - aplicação de categorias e critérios da União Internacional para a Conservação da Natureza - UICN para avaliação do risco de extinção das espécies, identificando, além das espécies com risco de extinção, as extintas e as não ameaçadas, incluindo aquelas sem informações atuais suficientes que permitam uma avaliação adequada;
III - avaliação de todas as espécies de vertebrados com ocorrência conhecida no Brasil;
IV - avaliação de parte das espécies de invertebrados com ocorrência conhecida no Brasil, selecionadas mediante aprovação da Coordenação de Avaliação do Risco de Extinção de Espécies da Fauna - COFAU/CGCON/DIBIO, que deverá considerar indícios de risco de extinção, importância econômica, social e o conhecimento sobre o grupo;
V - avaliação no nível taxonômico de espécie, admitindo-se, excepcionalmente, a avaliação no nível de subespécie quando houver indicativo de risco de extinção e a espécie não tenha sido avaliada como ameaçada, observados os mesmos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa;
VI - formação de uma rede permanente de especialistas, em colaboração com instituições de pesquisa, sociedades científicas, organizações não governamentais e pesquisadores autônomos de reconhecida atuação em conservação da biodiversidade, garantindo que as avaliações e recomendações de conservação sejam baseadas nos melhores dados e informações disponíveis;
VII - qualificação e capacitação contínua da equipe envolvida; e
VIII - documentação de todas as etapas do processo.
Art. 3° O processo de avaliação do risco de extinção ocorre de forma contínua, com reavaliação das espécies sempre que houver novas informações que indiquem possível alteração do risco de extinção.
§ 1º A reavaliação do risco de extinção de espécies enquadradas em categoria de ameaça (CR, EN e VU), Regionalmente Extinta (RE), Extinta na Natureza (EW), Quase Ameaçada (NT) e com Dados Insuficientes (DD) deve ocorrer em um prazo máximo de cinco anos.
§ 2º A reavaliação do risco de extinção de espécies enquadradas em categoria Menos Preocupante (LC), Não Aplicável (NA) e Extinta (EX) deve ocorrer em um prazo máximo de dez anos.
§ 3º Espécies em categoria Menos Preocupante (LC) e que sejam beneficiadas por perturbação antrópica podem ser reavaliadas em prazo mais longo que dez anos, desde que indicadas pelos Centros especializados, ouvido o Coordenador de Táxon, e com anuência da Coordenação do processo.
CAPÍTULO II
DOS ATORES
Art. 4º O processo de avaliação do risco de extinção das espécies da fauna brasileira é coordenado pela Coordenação de Avaliação do Risco de Extinção de Espécies da Fauna - COFAU/CGCON/DIBIO e a execução fica a cargo dos Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação do ICMBio.
Art. 5º São atores do processo de avaliação do risco de extinção de espécies da fauna brasileira:
I - Coordenador de Táxon: especialista reconhecido por seus pares da comunidade científica como autoridade no grupo taxonômico em avaliação, responsável pela orientação das decisões científicas relacionadas à avaliação do grupo;
II - Ponto Focal: servidor do ICMBio responsável pela condução do processo de avaliação de determinado grupo taxonômico;
III - Especialistas: membros da comunidade científica que produzem as informações utilizadas para subsidiar o processo de avaliação do risco de extinção da fauna brasileira e que podem ser consultados para rever, acrescentar, confirmar, atualizar, validar as informações compiladas ou participar das avaliações; e
IV - Equipe técnica: equipe dos Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação responsável pela compilação, organização e edição de informações e apoio ao Ponto Focal.
§ 1º O Coordenador de Táxon é indicado pelo Centro Nacional de Pesquisa e Conservação responsável pela execução da avaliação do risco de extinção do grupo taxonômico em questão, aprovado e formalizado pela COFAU.
§ 2º O Coordenador de Táxon deve ser integrante ativo da comunidade científica, possuir boa capacidade de articulação e boa relação com seus pares e com instituições de pesquisa, possuir publicações relevantes à avaliação do risco de extinção das espécies, conhecer as atividades antrópicas que causam impactos significativos sobre o grupo e, preferencialmente, ter experiência na aplicação do método de avaliação adotado pela UICN.
§ 3º O Ponto Focal é indicado pelo Centro Nacional de Pesquisa e Conservação responsável pela execução da avaliação do risco de extinção do grupo taxonômico em questão, aprovado pela COFAU e formalizado pela DIBIO.
§4º O Ponto Focal deve ter capacidade de articulação, ser aprovado em curso de aplicação de categorias e critérios da UICN e, preferencialmente, ter experiência no grupo taxonômico alvo.
Art. 6° São atribuições do Coordenador de Táxon:
I - articular e coordenar a participação de especialistas nacionais e internacionais que tenham contribuições relevantes para a avaliação de cada espécie, garantindo a consolidação de informações atualizadas nas áreas de sistemática, biogeografia, ecologia, biologia da conservação, identificação taxonômica, ameaças e recomendações de ações de conservação e pesquisa necessárias;
II - avaliar e coordenar a integração dos dados e informações provenientes da bibliografia, das consultas amplas e dirigidas à comunidade científica, e revisar os dados e informações inseridos no Sistema de Avaliação do Risco de Extinção da Biodiversidade - SALVE;
III - supervisionar as discussões científicas na Oficina de Avaliação; e
IV - participar da etapa de validação, respondendo pelo grupo taxonômico alvo de sua atuação.
Art. 7º São atribuições do Ponto Focal:
I - fazer a interlocução entre os diferentes atores envolvidos no processo de avaliação;
II - acompanhar e apoiar as atividades desempenhadas pelo Coordenador de Táxon;
III - disponibilizar as informações referentes ao processo para a COFAU;
IV - responsabilizar-se pela documentação técnica e administrativa do processo;
V - organizar as reuniões inicial e preparatória;
VI - conduzir os trabalhos de compilação, inserção, organização e edição de dados e informações no Sistema SALVE;
VII - supervisionar o preenchimento das fichas das espécies, em consonância com as orientações da COFAU;
VIII - contatar e apoiar os pesquisadores envolvidos;
IX - organizar a oficina de avaliação;
X - acompanhar a oficina de avaliação e produzir o documento final;
XI - supervisionar a edição das fichas das espécies após as oficinas de avaliação do risco de extinção das espécies e de validação de resultados;
XII - participar da etapa de validação, fazendo a interlocução entre Coordenadores de Táxon e Validadores; e
XIII - revisar e preparar as fichas das espécies para publicação.
CAPÍTULO III
DO MÉTODO
Art. 8º O processo de avaliação do risco de extinção das espécies da fauna nativa brasileira adota o método criado pela UICN e as espécies avaliadas devem ser enquadradas nas seguintes categorias de risco de extinção:
I - Extinta (EX);
II - Extinta na Natureza (EW);
III - Regionalmente Extinta (RE);
IV - Criticamente em Perigo (CR);
V - Em Perigo (EN);
VI - Vulnerável (VU);
VII - Quase Ameaçada (NT);
VIII - Menos Preocupante (LC);
IX - Dados Insuficientes (DD); e
X - Não Aplicável (NA).
Parágrafo único. Por convenção, a notação das categorias traz o nome em português, com as iniciais em maiúsculo, e a sigla original em inglês, entre parênteses.
CAPÍTULO IV
DAS ETAPAS DA AVALIAÇÃO
Art. 9º A proposta de avaliação do risco de extinção do grupo taxonômico apresentada pelo Centro Nacional de Pesquisa e Conservação responsável por sua avaliação e aprovada pela COFAU obedece às seguintes etapas sequenciais, devidamente documentadas:
I - reunião inicial de planejamento: reunião com a participação de representante da COFAU, Coordenador de Táxon e Ponto Focal para o planejamento das ações, estabelecimento do cronograma e divisão de tarefas referentes à avaliação do grupo taxonômico;
II - compilação: coleta e organização de informações de cada espécie, individualizadas em fichas no Sistema SALVE;
III - consulta: chamada amplamente divulgada à comunidade científica e à sociedade em geral, para colaborar na revisão das informações compiladas nas fichas;
IV - reunião preparatória: reunião com a participação de representante da COFAU, Coordenador de Táxon e Ponto Focal para checagem das etapas anteriores, revisão das informações contidas nas fichas, confirmação de data, local, participantes, dinâmica e logística da Oficina de Avaliação;
V - oficina de avaliação do risco de extinção: reunião com a participação de representante da COFAU, Coordenador de Táxon, Ponto Focal e especialistas da comunidade científica para avaliação do risco de extinção de cada espécie, seguindo o método de categorias e critérios da UICN;
VI - oficina de validação: reunião com a participação de representantes da COFAU, Coordenadores de Táxon, Pontos Focais e membros da comunidade científica com experiência na aplicação do método de categorias e critérios da UICN, que atuam como validadores, para revisão e verificação da coerência entre a categoria indicada na oficina de avaliação e as informações sobre cada espécie registradas nas fichas; e
VII - publicação: divulgação das fichas das espécies contendo o resultado técnico-científico da avaliação do risco de extinção, as informações que subsidiaram o resultado e o mapa de distribuição.
§ 1° As etapas V e VI devem ser sucedidas de edição das fichas das espécies para incorporação das contribuições feitas pelos especialistas durante as oficinas.
§ 2° A participação de representante da COFAU nas etapas I, IV ou V pode ser dispensada a critério da coordenação.
Art. 10. Os resultados das avaliações são registrados em documento com data e local da oficina, número de espécies avaliadas, nome científico, categoria e critérios de cada espécie, o qual deve ser assinado por todos os especialistas participantes da oficina, que são considerados os avaliadores daquelas espécies.
Art. 11. Os resultados das validações são registrados em documento com data e local da oficina, número de espécies validadas, nome científico, categoria e critérios de cada espécie validados, o qual deve ser assinado por todos os especialistas participantes da oficina, que são considerados os validadores daquelas espécies.
Parágrafo único. Após a etapa de validação, o resultado técnico-científico da avaliação do risco de extinção das espécies pode ser utilizado na elaboração de Planos de Ação Nacional para a Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção - PAN, Planos de Redução de Impactos à Biodiversidade - Prim e demais processos pertinentes do ICMBio.
Art. 12. Para execução do trabalho ficam estabelecidos os seguintes prazos:
I - consulta: duração mínima de trinta dias;
II - reunião preparatória: até sessenta dias antes da oficina de avaliação;
III - validação: no máximo no ano consecutivo à realização da oficina de avaliação;
IV - publicação: no máximo um ano após a validação do resultado.
Parágrafo único. Alterações dos prazos de alguma das etapas podem ocorrer excepcionalmente e em casos específicos, desde que justificadas e aprovadas pela COFAU.
CAPÍTULO V
O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO RISCO DE EXTINÇÃO DA BIODIVERSIDADE
Art. 13. As informações sobre as espécies utilizadas no processo de avaliação do risco de extinção da fauna brasileira são inseridas, armazenadas e gerenciadas no Sistema SALVE, do ICMBio.
Parágrafo único. Todas as etapas do processo são realizadas por meio do Sistema SALVE.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE DADOS
Art. 14. Os autores de dados ou informações utilizados no processo de avaliação da fauna brasileira, ao disponibilizá-los ao longo de suas etapas, autorizam a sua custódia pelo ICMBio nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 15. Os dados e informações utilizados no processo de avaliação da fauna brasileira são passíveis de disponibilização pública, após validação da categoria de risco de extinção da espécie, com exceção dos casos especificados nesta Instrução Normativa.
Art. 16. Os registros de ocorrência das espécies custodiadas são enquadrados como:
I - sem carência; e
II - em carência.
§1° Os autores dos registros de ocorrência podem definir um período de carência de até três anos para sua disponibilização pública.
§2° Os períodos de carência podem ser reduzidos mediante autorização de seus autores.
Art. 17. Os registros de ocorrência de espécies em período de carência podem ser usados pelo ICMBio, independentemente da autorização dos seus autores, nas seguintes hipóteses:
I - para o planejamento de ações voltadas à gestão das Unidades de Conservação federais e à conservação da biodiversidade, desde que não implique na sua publicação;
II - para publicações técnicas ou científicas envolvendo análises e sínteses de informação. em níveis taxonômicos iguais ou superiores à Ordem.
Art. 18. Para publicações técnicas ou científicas específicas, os registros de ocorrência das espécies em período de carência podem ser usados pelo ICMBio, desde que autorizado formalmente pelo(s) autor(es).
Art. 19. Informações sobre localização precisa de espécies que estejam ameaçadas de extinção, cujo acesso possa ameaçar sua integridade, podem ser classificadas como dados sensíveis, podendo ter sua divulgação restringida, mesmo fora do período de carência.
Parágrafo único. O período e as formas de restrição de dados e informações sensíveis serão formalizados por meio de decisão do Diretor de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade - DIBIO/ICMBio.
CAPÍTULO VII
DAS PUBLICAÇÕES
Art. 20. Cabe ao ICMBio divulgar oficialmente o resultado da avaliação técnico-científica do risco de extinção das espécies da fauna brasileira.
§1° O resultado é de domínio do ICMBio e é publicado independentemente da autorização formal dos avaliadores ou dos autores dos dados que subsidiaram o processo.
§2° Os resultados atualizados das avaliações do risco de extinção das espécies da fauna, após validados, são publicados por meio do sítio eletrônico do SALVE.
§3° A publicação dos resultados das avaliações pelo ICMBio não tem efeito imediato sobre a Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção vigente.
Art. 21. O SALVE disponibilizará os resultados em forma de fichas de cada espécie, após sua validação e revisão, contendo as informações utilizadas na avaliação, categoria de risco de extinção, critérios, justificativa, mapa de distribuição, incluindo, preferencialmente, foto ou ilustração.
§1° O ICMBio poderá ser autor de cada ficha.
§2° Os especialistas participantes do processo podem compor a autoria da ficha, desde que os demais coautores sejam estabelecidos, em comum acordo, até a data da publicação da ficha.
§3° Os dados enquadrados como "em carência" e "sensíveis" não são disponibilizados nas fichas.
Art. 22. A gestão e atualização do SALVE é de responsabilidade da Coordenação de Avaliação do Risco de Extinção de Espécies da Fauna - COFAU.
Art. 23 A publicação de qualquer material que trate dos resultados das avaliações deve, obrigatoriamente, ser posterior à etapa de validação dos resultados da etapa técnico-científica, de forma a que as categorias de risco de extinção das espécies já estejam oficialmente reconhecidas pelo ICMBio.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O ICMBio deve capacitar regularmente os servidores e colaboradores envolvidos no processo para a aplicação do método de categorias e critérios da UICN na avaliação do risco de extinção da fauna brasileira e no uso do Sistema SALVE.
Art. 25. O ICMBio adotará todas as atualizações e revisões que ocorrerem no método da UICN.
Art. 26. A informação atualizada sobre o processo de avaliação do risco de extinção das espécies da fauna brasileira deve ser disponibilizada no Portal do ICMBio.
Art. 27. O ICMBio deverá enviar anualmente ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA o resultado da avaliação do risco de extinção das espécies da fauna brasileira, para subsidiar a atualização da Lista Nacional Oficial de Espécies Ameaçadas de Extinção.
Art. 28. O ICMBio poderá disponibilizar, quando solicitado, dados e informações das espécies avaliadas, em qualquer etapa do processo, às unidades da Federação para serem utilizados na avaliação do risco de extinção das espécies no âmbito estadual.
Art. 29. Casos omissos serão deliberados entre a Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento - DIBIO, a Coordenação Geral de Estratégias para a Conservação - CGCON e a Coordenação de Avaliação do Risco de Extinção das Espécies da Fauna - COFAU.
Art. 30. Fica revogada a Instrução Normativa n° 9/2020/GABIN/ICMBio, de 11 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2020, nº 159, Seção 1, p. 53 a 55.
Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES