DESPACHO Nº 821/2026
Destino: Banco de Brasília S.A. (BRB) e CGCTSA/DPDC/Senacon Assunto: Adoção de nova medida cautelar e demais providências Interessado: Banco de Brasília (BRB) Processo 00401-00018390/2025-27 EMENTA: Medida cautelar. Mútuo. Parcelas em débito automático. Violação do direito do correntista de solicitar a suspensão de débitos automáticos: art. 6º da Resolução CMN 4.790/2020, Tema Repetitivo 1085 do STJ, art. 39, VIII, do CDC e art. 7º, X, da CF. Falta de informação adequada sobre direito de cancelamento de débitos automáticos. Descumprimento parcial de medida cautelar anterior. Determinação de cumprimento integral e imediato das obrigações anteriormente impostas. Proibição de indeferimento de pedidos de cancelamento. Fixação de prazo de 48 horas para comprovação. Multa diária.
O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), no uso das atribuições previstas no art. 45 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei de Processo Administrativo), no art. 106 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor ou CDC), e nos arts. 3º e 33 do Decreto 2.181, de 20 de março de 1997, CONSIDERANDO que a medida cautelar veiculada pelo Despacho 522/2026/GAB-DPDC/DPDC/SENACON (35050630) impôs condutas destinadas a assegurar o efetivo exercício do direito de cancelamento de débitos automáticos por correntistas do Banco de Brasília S.A. (BRB); que a referida medida cautelar foi regularmente publicada no Diário Oficial da União em 24/04/2026 (35351133) e que o BRB foi pessoalmente notificado em 27/04/2026 (35423364), tendo, portanto, plena ciência de seu conteúdo e de suas obrigações; que as determinações constantes das alíneas "a" e "g" do Despacho 522/2026 - consistentes na disponibilização de informação relativa ao direito de cancelamento de débitos automáticos e na demonstração do cumprimento dessa determinação - não foram cumpridas no prazo fixado; e, ainda que, não obstante a regular ciência do Despacho 522/2026, o BRB não deixou de indeferir solicitações de cancelamento de débitos automáticos, conduta que viola o art. 6º da Resolução CMN 4.790/2020, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1085, o art. 39, inciso VIII, do CDC, bem como a proteção constitucional ao salário prevista no art. 7º, inciso X, da Constituição Federal; decide determinar ao Banco de Brasília S.A. (BRB), cautelarmente, que: (i) cumpra, de modo integral e imediato, as determinações constantes das alíneas "a" e "g" do Despacho 522/2026, sem prejuízo do atendimento tempestivo de suas demais alíneas; (ii) deixe, de imediato, de indeferir solicitações de cancelamento de débitos automáticos formuladas por correntistas, garantindo o efetivo exercício desse direito; e (iii) comprove, em até 48 (quarenta e oito) horas, o cumprimento do item (i) acima, bem como o atendimento do item (ii) acima, mediante apresentação de documentação idônea que demonstre a adoção das medidas determinadas e a efetiva cessação da prática ilícita, sob pena de multa diária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). O DPDC adverte que o descumprimento das determinações ora impostas poderá ensejar a adoção de medidas sancionatórias adicionais, inclusive a majoração das multas aplicadas, nos termos do art. 56 do Código de Defesa do Consumidor e da legislação aplicável. Encaminhe-se para ciência do interessado, acompanhamento da Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas e publicação no Diário Oficial da União.
OSNY DA SILVA FILHO
Diretor