PORTARIA SEGES/MGI Nº 3.818, DE 5 DE MAIO DE 2026
Estabelece normas complementares sobre a adesão ao Programa Nacional de Processo Eletrônico - ProPEN.
Estabelece normas complementares sobre a adesão ao Programa Nacional de Processo Eletrônico - ProPEN.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º do Decreto nº 11.946, de 12 de março de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece normas complementares para a formalização de Acordos de Adesão destinados à distribuição e utilização das soluções informatizadas do Programa Nacional de Processo Eletrônico - ProPEN, de que trata o Decreto nº 11.946, de 12 de março de 2024.
Art. 2º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá firmar acordo de adesão com o seguinte público:
I - Poder Executivo estadual;
II - Poder Executivo distrital;
III - Poder Executivo municipal;
IV - consórcios públicos intermunicipais;
V - Poder Judiciário estadual;
VI - Poder Judiciário distrital;
VII - Poder Legislativo estadual;
VIII - Poder Legislativo distrital;
IX - Poder Legislativo municipal;
X - Ministérios Públicos estaduais;
XI - Defensorias Públicas estaduais;
XII - Tribunais de Contas estaduais; e
XIII - Tribunais de Contas municipais.
§ 1º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá firmar Acordos de Adesão com o público citado nos incisos III a XIII do caput, em caráter excepcional, considerada a capacidade de atendimento.
§ 2º A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos coordenará a adesão ao ProPEN.
CAPÍTULO II
DO ACORDO DE ADESÃO
Art. 3º A iniciativa para formalização do acordo de adesão deverá ser do aderente interessado, mediante comunicação por meio de ofício à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, conforme modelo disponível no sítio eletrônico do ProPEN.
Parágrafo único. A partir do ofício de que trata o caput, a Secretaria de Gestão e Inovação passará a orientar e monitorar a execução do processo de adesão por parte do aderente.
Art. 4º São cláusulas necessárias nos acordos de adesão as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - as obrigações dos aderentes;
III - a vigência;
IV - a faculdade dos aderentes denunciarem ou rescindirem o acordo de adesão, a qualquer tempo, nos termos do art. 11; e
V - a publicidade do acordo de adesão.
§ 1º O preâmbulo do acordo de adesão a ser formalizado pelo aderente deverá conter a identificação do órgão ou entidade aderente, com nome e endereço completos, com respectivo número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica - CNPJ.
§ 2º Havendo necessidade, o acordo de adesão poderá ser alterado pela Secretaria de Gestão e Inovação, devendo ser requerida nova anuência do aderente ao acordo ajustado.
Art. 5º O acordo de adesão seguirá modelo padrão aprovado pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 6º A publicidade dos acordos de adesão deverá ser feita pelos aderentes no seu respectivo sítio oficial.
CAPÍTULO III
DO plano DE ADESÃO
Art. 7º O Plano de Adesão é parte integrante do acordo de adesão e deve ser apresentado no ato de sua assinatura.
Parágrafo único. O plano de adesão será submetido a validação da equipe técnica da Secretaria de Gestão e Inovação, que poderá solicitar ao aderente os ajustes necessários para adequação do plano aos objetivos do ProPEN.
Art. 8º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disponibilizará Modelo de Plano de Adesão, no sítio eletrônico do ProPEN.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA A CELEBRAÇÃO DOS ACORDOS
Art. 9º Os Acordos de Adesão serão firmados pelas seguintes autoridades:
I - no caso do Poder Executivo estadual, pelo Governador;
II - no caso do Poder Executivo do distrital, pelo Governador;
III - no caso do Poder Executivo municipal, pelo Prefeito;
IV - no caso do consórcio público intermunicipal, pelo Presidente;
V - no caso do Poder Judiciário estadual pelo Presidente do Tribunal;
VI - no caso do Poder Judiciário distrital pelo Presidente do Tribunal;
VII - no caso do Poder Legislativo estadual, pelo Presidente da respectiva Casa Legislativa;
VIII - no caso do Poder Legislativo distrital, pelo Presidente da respectiva Casa Legislativa;
IX - no caso do Poder Legislativo municipal, pelo Presidente da respectiva Casa Legislativa;
X - no caso dos Ministérios Públicos estaduais; pelo Procurador-Geral de Justiça;
XI - no caso das Defensorias Públicas estaduais; pelo Defensor Público-Geral do Estado;
XII - no caso dos Tribunais de Contas estaduais, pelo Presidente do Tribunal e;
XIII - no caso dos Tribunais de Contas municipais, pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. Em caso de delegação de competência pelas autoridades indicadas nos incisos I a XIII do caput, a documentação comprobatória deverá acompanhar o ofício de que trata o art. 3º.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E CONSÓRCIOS PÚBLICOS INTERMUNICIPAIS
Art. 10. Compete aos Poderes Executivos estaduais e aos consórcios públicos intermunicipais, aderentes ao ProPEN, distribuir as soluções informatizadas aos Poderes Executivos municipais de sua área territorial ou consorciados, respectivamente.
Art. 11. Os Poderes Executivos estaduais e distrital, aderentes ao ProPEN, poderão disponibilizar as soluções informatizadas, conforme critérios de conveniência, oportunidade e capacidade de atendimento, ao seguinte público:
I - Poder Judiciário estadual;
II - Poder Judiciário distrital;
III - Poder Legislativo estadual;
IV - Poder Legislativo distrital;
V - Poder Legislativo municipal
VI - Ministério Público estadual;
VII - Defensoria Pública estadual;
VIII - Tribunal de Contas estadual; e
IX - Tribunal de Contas municipal.
Parágrafo único. Os Poderes Executivos estaduais e distrital deverão prestar informações à Secretaria de Gestão e Inovação acerca da disponibilização das soluções do ProPEN aos órgãos listados nos incisos I a IX do caput, nos termos do disposto no art. 6º do Decreto nº 11.946, de 12 de março de 2024.
Art. 12. Os Poderes Executivos municipais e os consórcios públicos intermunicipais, aderentes ao ProPEN, poderão disponibilizar as soluções informatizadas, conforme critérios de conveniência, oportunidade e capacidade de atendimento, aos Poderes Legislativos municipais.
Parágrafo único. Os Poderes Executivos municipais e os consórcios públicos intermunicipais deverão prestar informações à Secretaria de Gestão e Inovação acerca da disponibilização das soluções do ProPEN aos Poderes Legislativos municipais, nos termos do disposto no art. 6º do Decreto nº 11.946, de 12 de março de 2024.
CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 13. Aplicam-se aos aderentes de que trata o art. 2º, caput, inciso I a XIII, o disposto no art. 6º do Decreto nº 11.946, de 12 de março de 2024.
CAPÍTULO VII
DO ENCERRAMENTO DOS ACORDOS DE ADESÃO
Art. 14. O acordo de adesão terá vigência por período indeterminado, até seu encerramento por comum acordo entre os aderentes, denúncia ou rescisão.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A Secretaria de Gestão e Inovação disponibilizará a minuta de acordo de adesão no sítio eletrônico do ProPEN.
Art. 16. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão e Inovação.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO POJO