O SECRETÁRIO NACIONAL DE POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E TERRITORIAL, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Portaria nº 2.388, de 18 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Designar, nos termos da Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014, os Servidores Públicos Federais abaixo relacionados, como gestores dos Termos de Fomento formalizados pela União, por intermédio do Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial.
I - Departamento de Gestão de Instrumentos de Repasse e Parcerias
a) Titular: Daniela Cruz de Carvalho
b) Suplente: Cleiton Marcelino Pereira
II - Departamento de Projetos e Sistemas Produtivos Regionais e Territoriais
a) Titular: Samuel Menezes de Castro
b) Suplente: Alex Christian Kamber
III - Departamento de Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial
a) Titular: Taciana Neto Leme
b) Suplente: Manoel Júnio Ferreira Veloso
Art. 2º Os gestores irão acompanhar e fiscalizar os Termos de Fomento, devendo observar os termos da Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014, e em especial as seguintes obrigações:
Art. 61. São obrigações do gestor:
I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III - (VETADO);
IV - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.
Art. 62. Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, a administração pública poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - retomar os bens públicos em poder da organização da sociedade civil parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;
II - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. As situações previstas no caput devem ser comunicadas pelo gestor ao administrador público.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MENDES DA ROCHA NETO