TERMO DE JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 46648211
Considerando não ter sido localizada no endereço registrado nos sistemas informatizados do Ministério da Agricultura, levo ao conhecimento público que foram imputadas à empresa IMP Bioinsumos Ltda, CNPJ 12.641.589/0001-96, a pena de multa, com fulcro no art.
· Art. 39, inciso I e XIII do Decreto nº 12.031, de 28 de maio de 2024, combinado com a Instrução Normativa nº 13, de 30 de novembro de 2004;
· Art. 95, inciso V e VI do Decreto nº 12.031, de 28 de maio de 2024;
· Art. 103, inciso III do Decreto nº 12.031, de 28 de maio de 2024;
· Art. 31, inciso III da Lei 14.515, de de 29 de dezembro de 2022;
· Art. 113, inciso I do Decreto nº 12.031, de 28 de maio de 2024;
· Art. 114, incisos II e V do Decreto nº 12.031, de 28 de maio de 2024;
· Art. 107, inciso II do Decreto nº 12.031, de 28 de maio de 2024;
· Art. 112 do Decreto nº 12.031, de 28 de maio de 2024;
· Art. 121 do Decreto nº 12.031, de 28 de maio de 2024;
· Art. 27, inciso II da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022;
· Art. 28 da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022;
· Tabela em Anexo da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.
· Art. 11 do Decreto 12.502, de 11 de junho de 2025.
Fica, portanto, notificado o devedor para pagamento da multa, no valor de R$ 41.250,25 (Quarenta e um mil, duzentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos), que deverá ser recolhida por meio de GRU, no prazo de 28/06/2026.
O interessado dispõe do prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir desta data, para apresentação de recurso à autoridade que proferiu a decisão de primeira instância, a qual, se não reconsiderar a decisão, o encaminhará à autoridade superior. O recurso deverá ser entregue na unidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, situada à Praça Cívica nº 100 - 5º andar - Goiânia/GO - CEP 74.003-010, - Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal - 3º SIPOA/DIPOA/SDA/MAPA.. Processo administrativo nº 21016.002153/2025-59.
Decorrido o prazo sem apresentação de recurso ou sem o pagamento da dívida, cientifica-se de que o débito poderá ser encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do artigo 2º da Lei 6.830, de 1980, c/c a Portaria MF n. 75, de 2012, e com a Portaria PGFN 6.155 de 25 de maio de 2021.
ROBÉRIO ALVES MACHADO
Coordenador do 3º SIPOA/DIPOA/SDA/MAPA