Submete à Consulta Pública a proposta de Portaria que institui o Programa Nacional de Prevenção e Controle do Cancro Bacteriano da Videira (Xanthomonas campestrispv.viticolasin.Xanthomonas citripv.viticola).
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA,no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 48 do Anexo I do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 38, de 1º de outubro de 2018, e o que consta do Processo nº 21000.047477/2025-95, resolve:
Art. 1º Fica submetida à Consulta Pública, pelo prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação desta Portaria, a proposta de Portaria SDA/MAPA que institui o Programa Nacional de Prevenção e Controle do Cancro Bacteriano da Videira (Xanthomonas campestrispv.viticolasin.Xanthomonas citripv.viticola).
Parágrafo único. O Projeto de Portaria encontra-se disponível na plataforma eletrônica do Governo Federal: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/, link Acesso à Informação, menu Participação Social, submenu Consultas Públicas.
Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas via Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, por meio do LINK: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.
§1º Para ter acesso ao Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do MAPA, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
§2º Os critérios para aceitação das sugestões de alteração, inclusão ou exclusão nos textos levarão em conta a obediência aos demais ditames legais, a relevância e o impacto positivo da contribuição para a efetividade do Programa Oficial de Prevenção e Controle de Pragas em referência.
Art. 3º A inobservância ao art. 2º, desta Portaria, implicará na recusa automática da sugestão ou comentário encaminhado.
Art. 4º Findo o prazo estabelecido no art. 1º, desta Portaria, o Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas deverá avaliar, em articulação com a área técnica envolvida com o tema objeto desta Portaria, as sugestões recebidas e proceder às adequações pertinentes.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS GOULART
ANEXO
PORTARIA SDA/MAPA Nº XX DE XXXX DE XXXX DE XXX
Institui o Programa Nacional de Prevenção e Controle do Cancro Bacteriano da Videira (Xanthomonas campestrispv.viticola=Xanthomonas citripv.viticola).
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 48 do Anexo I do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo n° 21000.047477/2025-95, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Prevenção e Controle do Cancro Bacteriano da Videira (Xanthomonas campestrispv.viticolasin.Xanthomonas citripv.viticola) - PCBV, na forma desta Portaria.
Art. 2º O PCBV visa ao fortalecimento da cadeia produtiva da videira, estabelecendo os critérios e procedimentos para a prevenção e controle da pragaXanthomonas citripv.viticola.
Art. 3º Para definição do status fitossanitário da Unidade da Federação - UF relativo ao Cancro Bacteriano da Videira, será aplicada a seguinte classificação:
I - UF Sem Ocorrência deXanthomonas citripv.viticola: aquela não relacionada na lista oficial de pragas quarentenárias presentes, para a pragaXanthomonas citri pv.viticola, desde que atendidos os critérios para a manutenção desse status.
II - UF Com Ocorrência deXanthomonas citri pv.viticola: aquela relacionada na lista oficial de pragas quarentenárias presentes para a pragaXanthomonas citri pv.viticola.
III - Área livre deXanthomonas citri pv.viticola: uma área, localizada em UF com ocorrência da praga, na qual a praga não ocorre, conforme demonstrado por evidência científica, sendo tal condição mantida sob controle oficial.
IV - Área sob Sistema de Mitigação de Risco (SMR) paraXanthomonas citri pv.viticola: uma área, localizada em UF com ocorrência da praga, na qual a praga não ocorre, conforme demonstrado por evidência científica, sendo tal condição mantida sob controle oficial.
Art. 4º Deverão ser realizados levantamentos de detecção anuais nas UFs sem ocorrência da praga, conforme procedimentos e metas estipulados pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo Único. Em caso de suspeita da presença da praga, amostra(s) deverá(ão) ser coletada(s) e enviada(s) para análise em Laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários.
Art. 5º Caso a UF com a presença da praga tenha interesse em obter o reconhecimento de área livre deXanthomonas citri pv.viticolaem parte do seu território, o Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal deverá realizar levantamento de detecção nesta área, de forma a comprovar a condição de área livre da praga.
§ 1º O levantamento de que trata o caput será realizado conforme procedimentos específicos estabelecidos pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas e deverá abranger imóveis urbanos e rurais, comerciais e não comerciais.
§ 2º Além dos levantamentos fitossanitários, o Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal também deverá apresentar projeto técnico, contendo as seguintes informações:
I - gama de hospedeiros relatados e formas e distâncias de disseminação;
II - delimitação da área, com coordenadas geográficas, extensão geográfica, ocorrência de hospedeiros, nativos ou cultivados, e localização de barreiras geográficas naturais ou artificiais existentes;
III - avaliação da possibilidade de estabelecimento e disseminação da praga na área proposta, considerando sua adaptabilidade às características edafoclimáticas;
IV - registro e armazenamento de dados relativos aos levantamentos; e
V - plano de contingência a ser aplicado em caso de detecção da praga na área livre deXanthomonas citri pv.viticola.
§ 3º A unidade de sanidade vegetal da Superintendência de Agricultura e Pecuária, que receber a solicitação de reconhecimento, deverá instruir processo administrativo próprio e elaborar parecer técnico conclusivo sobre o cumprimento das disposições desta norma no prazo de sessenta dias a partir do recebimento.
§ 4º A unidade de sanidade vegetal da Superintendência de Agricultura e Pecuária poderá realizar auditorias, inspeções físicas, solicitar informações não previstas no § 2º e determinar alterações nas metodologias e procedimentos propostos.
§ 5º Uma vez atendidas as solicitações de que trata o § 4º, o processo deverá ser encaminhado ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas.
§ 6º O Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas deverá analisar o processo e emitir parecer técnico conclusivo de avaliação quanto ao cumprimento dos requisitos para reconhecimento da área livre deXanthomonas citri pv.viticolano prazo de sessenta dias a partir do recebimento.
§ 7º O Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas poderá realizar auditorias, solicitar informações não previstas no § 2º e determinar alterações nas metodologias e procedimentos propostos.
§ 8º A Secretaria de Defesa Agropecuária, mediante parecer técnico conclusivo favorável do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, publicará ato de reconhecimento oficial da área livre deXanthomonas citri pv.viticola.
Art. 6º Caso a UF com a presença da praga tenha interesse em implantar o Sistema de mitigação de risco paraXanthomonas citri pv.viticola, deverá apresentar solicitação de reconhecimento à unidade de sanidade vegetal da Superintendência de Agricultura e Pecuária, juntamente
com projeto técnico, contemplando as ações previstas em manual de procedimentos específico.
§ 1º A unidade de sanidade vegetal da Superintendência de Agricultura e Pecuária, que receber a solicitação de reconhecimento, deverá instruir processo administrativo próprio e elaborar parecer técnico conclusivo sobre o cumprimento das disposições desta norma no prazo de sessenta dias a partir do recebimento.
§ 2º A unidade de sanidade vegetal da Superintendência de Agricultura e Pecuária poderá realizar auditorias e inspeções físicas e determinar alterações nas metodologias e procedimentos propostos.
§ 3º Uma vez atendidas as solicitações de que trata o § 2º, o processo deverá ser encaminhado ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas.
§ 4º O Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas deverá analisar o processo e emitir parecer técnico conclusivo de avaliação quanto ao cumprimento dos requisitos para reconhecimento do Sistema de Mitigação de Risco paraXanthomonas citri pv.viticolano prazo de sessenta dias a partir do recebimento.
§ 5º O Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas poderá realizar auditorias e determinar alterações nas metodologias e procedimentos propostos.
§ 6º A Secretaria de Defesa Agropecuária, mediante parecer técnico conclusivo favorável do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, publicará ato de reconhecimento oficial de área sob Sistema de Mitigação de Risco paraXanthomonas citri pv.viticola.
Art. 7º A certificação fitossanitária de origem de frutos, plantas e partes de plantas hospedeiras da praga será dispensada em unidades de produção e unidades de consolidação localizadas em UF sem ocorrência da praga, salvo quando a unidade de consolidação receber carga oriunda de UF com ocorrência da praga.
Art. 8º A permissão de trânsito de vegetais - PTV será dispensada quando frutos, plantas e partes de plantas hospedeiras da praga originarem de UF sem ocorrência deXanthomonas citri pv.viticola, salvo quando a unidade de consolidação receber carga oriunda de UF com ocorrência da praga.
Art. 9º O trânsito interestadual de frutos e material de propagação de espécies hospedeiras da praga produzidos em área livre deXanthomonas citri pv.viticola, deverá ser amparado por Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, baseado em Certificado Fitossanitário de Origem - CFO, ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC, com a seguinte Declaração Adicional: "A partida é originária de área livre deXanthomonas citri pv.viticola".
Art. 10. O trânsito interestadual de frutos de espécies hospedeiras da praga produzidos em área sob Sistema de Mitigação de Risco paraXanthomonas citri pv.viticola, deverá ser amparado por Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, baseado em Certificado Fitossanitário de Origem - CFO, ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC, com a seguinte Declaração Adicional: "A partida é originária de Unidade de Produção ou de Consolidação inscrita em Sistema de Mitigação de Risco paraXanthomonas citri pv.viticola".
Art. 11. Fica proibido o trânsito de qualquer material vegetal de espécies hospedeiras da praga produzidos em UF com ocorrência para UF sem ocorrência ou área livre deXanthomonas citri pv.viticola, salvo em caso de:
I - origem em área livre deXanthomonas citri pv.viticola;
II - frutos com origem em Unidade de Produção inscrita em Sistema de Mitigação de Risco paraXanthomonas citri pv.viticola;
III - quando se tratar de mudas acompanhadas de PTV com a seguinte DA: "As mudas foram obtidas por micropropagação e indexadas paraXanthomonas citri pv.viticola"; ou
IV - quando se tratar de material vegetal para fins de pesquisa institucional, conforme procedimentos estabelecidos em manual específico.
Art. 12. O Ministério da Agricultura e Pecuária exercerá auditoria, supervisão, avaliação e coordenação das ações desenvolvidas pelas demais instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
Art. 13. O Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal deverá encaminhar à Superintendência de Agricultura e Pecuária o relatório anual consolidado relativo ao PCBV contendo as ações realizadas e os resultados obtidos, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ou quando solicitado pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, sob pena de alteração do status.
Parágrafo único. A Superintendência de Agricultura e Pecuária deverá emitir parecer técnico conclusivo e encaminhar ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas em até trinta dias após o recebimento.
Art. 14. O Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas publicará o Manual de Procedimentos - Cancro Bacteriano da Videira, contendo as ações adicionais para o cumprimento do programa.
Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa nº 2, de 6 de fevereiro de 2014.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART