PORTARIA CAPES Nº 217, DE 12 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre os critérios e os procedimentos adotados pela CAPES para a avaliação de desempenho de servidores ocupantes de cargo efetivo durante o estágio probatório, previsto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado pelo Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025.
Dispõe sobre os critérios e os procedimentos adotados pela CAPES para a avaliação de desempenho de servidores ocupantes de cargo efetivo durante o estágio probatório, previsto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado pelo Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IX do art. 33 do Anexo I do Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025, e no Processo nº 23038.001536/2025-87, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os critérios e os procedimentos a serem observados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES para a avaliação de desempenho de servidores ocupantes de cargo público efetivo durante o estágio probatório, conforme previsto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2º O estágio probatório tem por finalidade avaliar a aptidão e a capacidade do servidor integrante do Quadro de Pessoal Efetivo no desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo para o qual foi nomeado mediante aprovação em concurso público, bem como impulsionar o seu desenvolvimento, contribuindo para a modernização e a eficiência da gestão pública.
CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO
Art. 3º O servidor público aprovado em concurso público e nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses, contado da data de início do efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único. É vedado o aproveitamento do tempo de serviço público exercido em outro cargo, ainda que referente a cargo de idêntica denominação, em quaisquer dos Poderes ou entes federativos, para fins de cumprimento do estágio probatório.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 4º O processo de avaliação de desempenho do estágio probatório, no âmbito da CAPES, será coordenado pela Diretoria de Gestão - DGES, por meio da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGPE.
Art. 5º A avaliação de desempenho de que trata esta Portaria deverá observar os seguintes fatores, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.112/1990:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade; e
V - responsabilidade.
Parágrafo único. Além dos fatores previstos no caput, a avaliação de desempenho, para fins de estágio probatório, observará o disposto na legislação aplicável a cada carreira ou cargo.
Art. 6º São responsáveis pela avaliação dos fatores descritos no art. 5º, para fins de estágio probatório:
I - a chefia imediata do servidor;
II - o próprio servidor; e
III - os pares integrantes da equipe de trabalho.
§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se Equipe de Trabalho o conjunto de pessoas que atuam em uma mesma unidade organizacional da CAPES.
§ 2º Será dispensada a avaliação dos pares quando não houver ao menos 3 pares que satisfaçam as seguintes condições:
I - sejam servidores estáveis; e
II - atuem há, pelo menos, 6 (seis) meses na equipe do servidor avaliado.
§ 3º A quantidade de pares avaliadores para cada servidor em estágio probatório é de, no mínimo, três e, no máximo, cinco.
§ 4º Na ausência ou no afastamento da chefia imediata, a autoridade substituta deverá realizar a avaliação.
§ 5º Na ausência ou no afastamento da autoridade titular e da substituta, a avaliação deverá ser feita pela autoridade imediatamente superior à chefia imediata do servidor em estágio probatório.
§ 6º Caso a autoridade substituta realize a avaliação como chefia imediata do servidor em estágio probatório, não poderá participar da avaliação de pares.
Art. 7º O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade organizacional durante todo o ciclo avaliativo será avaliado pelos responsáveis da unidade em que houver permanecido por mais tempo.
§ 1º Na hipótese de o servidor ter permanecido o mesmo tempo em diferentes unidades organizacionais, ele será avaliado pelos responsáveis na unidade em que se encontrar no momento do encerramento do ciclo avaliativo.
§ 2º O servidor em estágio probatório que se encontre nas hipóteses constantes no art. 37, incisos I a III, durante o período de avaliação de quaisquer dos ciclos avaliativos, deverá ter sua avaliação realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do fim da licença.
§ 3º O servidor em estágio probatório que se encontre na hipótese constante no art. 36, inciso V, terá sua avaliação realizada pela sua chefia imediata e pelos seus pares integrantes da equipe de trabalho, quando houver, de seu órgão de exercício.
Art. 8º A avaliação de desempenho para fins de estágio probatório será composta por três ciclos avaliativos, a serem realizados, respectivamente, após 12 (doze) meses, 24 (vinte e quatro) meses e 32 (trinta e dois) meses, contados da data de início do efetivo exercício no cargo, respeitado o disposto no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, compreendendo as seguintes fases:
I - informações sobre fluxo, prazos e as regras da avaliação: durante cada ciclo avaliativo, a unidade de gestão de pessoas atuará como facilitadora do processo, fornecendo apoio e suporte a todos os atores envolvidos;
II - definição dos pares que irão realizar a avaliação de desempenho: no início de cada ciclo avaliativo, será pactuada pela chefia imediata, conjuntamente com o servidor em estágio probatório e com os integrantes da equipe de trabalho, quando houver a avaliação de pares;
III - processo de avaliação: a avaliação será realizada em solução digital implementada pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
IV - acompanhamento e monitoramento do servidor em estágio probatório;
V - participação em Programa de Desenvolvimento Inicial: o servidor em estágio probatório deverá participar do programa de que trata o art. 9º do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025;
VI - apuração de resultado final: Realizada pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, de que trata o art. 13 do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025, ressalvadas as demais competências; e
VII - homologação do resultado final.
§1º A avaliação de desempenho de que trata o caput ocorrerá sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores de que trata o art. 5º desta Portaria e da legislação.
§2º Na hipótese de não haver a pactuação a que se refere o inciso II, antes do início do período de avaliação, a definição da composição da equipe para realizar a avaliação dos pares será de responsabilidade da chefia imediata.
Art. 9º Para fins de avaliação de desempenho do estágio probatório, a chefia imediata do servidor, o próprio servidor em estágio probatório e os seus pares avaliadores, quando houver, deverão atribuir pontuação, em número inteiro, para cada um dos fatores a serem avaliados, conforme disposto no Anexo I.
§ 1º Para avaliar o fator "assiduidade", os avaliadores deverão observar os descritores correspondentes no Anexo I, considerando se o servidor em estágio probatório participa ou não do Programa de Gestão de Desempenho - PGD.
§ 2º Para avaliar o fator "produtividade", os avaliadores deverão observar os descritores correspondentes no Anexo I, considerando se o servidor em estágio probatório atua ou não diretamente com atendimento ao público externo ou interno.
§ 3º Para avaliar o fator "assiduidade" deverão ser levados em conta os descritores relativos ao servidor participante do PGD ou ao regime de controle de frequência, previstos no Anexo I, em que o servidor em estágio probatório permaneceu por maior tempo durante o ciclo avaliativo.
§ 4º Para avaliar o fator "produtividade" deverão ser levados em conta os descritores relativos ao servidor que atua e ao que não atua diretamente no atendimento ao público externo ou interno, previstos no Anexo I, no qual o servidor em estágio probatório permaneceu por maior tempo durante o ciclo avaliativo.
§ 5º Na hipótese dos §§ 3º e 4º, caso o servidor em estágio probatório tenha permanecido por igual período, deverão ser considerados os descritores correspondentes ao momento do encerramento do ciclo.
§ 6º Para a avaliação dos servidores com deficiência, os avaliadores deverão considerar os descritores de cada fator avaliativo, observando as suas necessidades específicas.
§ 7º Para fins de transparência, melhor compreensão do desempenho, retorno contínuo e oportunidade de melhoria do servidor em estágio probatório, os avaliadores deverão apresentar justificativa para cada nota atribuída aos fatores.
Art. 10. Ao final de cada ciclo avaliativo, todos os agentes avaliadores de que trata o art. 8º deverão registrar a avaliação no prazo de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O servidor em estágio probatório que se encontre nas hipóteses constantes no art. 37, incisos I a III, durante o período de avaliação de quaisquer dos ciclos avaliativos, deverá ter sua avaliação realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do fim da licença.
Art. 11. Cada ciclo avaliativo resultará na pontuação máxima de cem pontos ao avaliado, observadas as seguintes proporções:
I - quando houver avaliação por pares:
a) 60% (sessenta por cento) para os conceitos avaliativos atribuídos pela chefia imediata;
b) 25% (vinte e cinco por cento) para os conceitos avaliativos atribuídos pelos pares; e
c) 15% (quinze por cento) para os conceitos avaliativos atribuídos pelo próprio servidor; e
II - quando não houver avaliação por pares:
a) 72,5% (setenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) para os conceitos avaliativos atribuídos pela chefia imediata; e
b) 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento) para os conceitos avaliativos atribuídos pelo próprio servidor.
Parágrafo único. A nota de avaliação dos pares será calculada com base na média aritmética das notas atribuídas por cada par, sendo que a nota fracionada deverá ser arredondada para mais, mantendo-se, apenas, dois caracteres decimais após a vírgula.
Art. 12. Para a apuração do resultado final do estágio probatório do servidor, a comissão de avaliação especial de desempenho consolidará, na avaliação especial de desempenho do estágio probatório, as notas atribuídas nos três ciclos avaliativos, por meio da média aritmética das nota de cada ciclo.
§ 1º Na hipótese de a média aritmética das notas de que trata o caput resultar em número fracionado, este deverá ser arredondado para mais.
§ 2º Para fins de aplicação do disposto no caput, a comissão poderá solicitar esclarecimentos à chefia imediata do servidor em estágio probatório, ao próprio servidor e aos seus pares.
§ 3º Na hipótese de ocorrer fato novo que possa impactar no resultado final da avaliação especial de desempenho do servidor nos 4 (quatro) meses finais do estágio probatório, a comissão de avaliação especial de desempenho deverá apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias, a ser encaminhada à autoridade de que trata o art. 27.
Art. 13. Será considerado aprovado na avaliação de desempenho para fins de estágio probatório o servidor que, cumulativamente:
I - obtiver média igual ou superior a oitenta pontos, calculada com base nos resultados dos três ciclos avaliativos; e
II - apresentar o certificado de conclusão de programa de desenvolvimento inicial, nos termos do disposto nos arts. 15 a 19.
Art. 14. Serão atribuídos os conceitos avaliativos descritos no Anexo II a cada ciclo avaliativo e à avaliação especial de desempenho, de acordo com as respectivas notas, para fins de homologação do estágio probatório.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INICIAL
Art. 15. Os servidores públicos em estágio probatório deverão realizar o programa de desenvolvimento inicial disponibilizado pela Fundação Escola Nacional de Administração Pública (Enap), desenvolvido juntamente com o órgão central do Sipec.
§ 1º O programa de desenvolvimento inicial deverá estar previsto no plano de desenvolvimento de pessoas da CAPES.
§ 2º A CAPES poderá prever, em seu plano de desenvolvimento de pessoas, outros conteúdos além daqueles previstos nos incisos do caput.
§ 3º O servidor em estágio probatório poderá realizar o programa de desenvolvimento inicial em outras escolas de governo, desde que contemplem o conteúdo programático ofertado pela Enap e sejam validados pelo órgão central do Sipec.
§ 4º Os servidores deverão concluir as ações de desenvolvimento previstas no programa de desenvolvimento inicial até o encerramento do segundo ciclo avaliativo.
§ 5º Caso o servidor em estágio probatório que esteja realizando o programa de desenvolvimento inicial desista de ocupar o cargo no qual está em estágio probatório para assumir outro cargo, poderá aproveitar as disciplinas já cursadas no programa, conforme dispuser o regulamento da Enap.
§ 6º O certificado do programa de desenvolvimento inicial terá validade de cinco anos para fins de aproveitamento no estágio probatório em outros cargos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 16. A inscrição, a participação e a solicitação de aproveitamento no programa de desenvolvimento inicial são de responsabilidade do servidor em estágio probatório.
§ 1º Até o final do primeiro ciclo avaliativo, o servidor em estágio probatório deverá realizar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do programa.
§ 2º Na hipótese de não conclusão da carga horária prevista no § 1º, serão adotadas as seguintes medidas:
I - o servidor em estágio probatório deverá apresentar justificativa devidamente fundamentada; e
II - a chefia imediata do servidor em estágio probatório deverá levar em consideração a justificativa apresentada ao atribuir as notas relativas aos fatores responsabilidade e disciplina na avaliação do primeiro ciclo.
§ 3º Até o final do segundo ciclo avaliativo, o servidor em estágio probatório deverá realizar a carga horária remanescente do programa.
§ 4º Caso o servidor em estágio probatório não conclua a carga horária remanescente prevista nos § §1º e 3º, serão adotadas as seguintes medidas:
I - o servidor em estágio probatório deverá concluí-la, no máximo, em 90 (noventa) dias após o final do segundo ciclo, firmando termo de compromisso com justificativa devidamente fundamentada, conforme Anexo III; e
II - a chefia imediata deverá levar em consideração a justificativa apresentada ao atribuir as notas relativas aos fatores responsabilidade e disciplina na avaliação do segundo ciclo.
§ 5º O prazo máximo de 90 (noventa) dias referido no inciso I do § 4º começará a contar a partir da reabertura do acesso do servidor ao programa.
§ 6º O servidor em estágio probatório deverá apresentar o termo de que trata o inciso I do § 4º, devidamente justificado e com a anuência prévia da chefia imediata, à comissão de avaliação especial de desempenho, no prazo de 10 (dez) dias contados do término do segundo ciclo.
§ 7º No prazo de 10 (dez) dias do recebimento, a comissão de avaliação especial de desempenho, mediante a apresentação do termo de compromisso firmado pelo servidor, deverá informar à unidade de gestão de pessoas sobre a concessão do novo prazo para conclusão.
§ 8º A unidade de gestão de pessoas deverá acostar o referido termo de compromisso ao assentamento funcional do servidor e solicitar à Enap a reabertura do acesso do servidor ao programa.
Art. 17. Caso o servidor em estágio probatório se encontre nas hipóteses de suspensão do estágio probatório previstas no art. 37 desta Portaria e não conclua o programa de desenvolvimento inicial ao final do segundo ciclo avaliativo, deverá fazê-lo, no máximo, em 90 (noventa) dias após o fim da licença.
Art. 18. O estágio probatório não será homologado até que o servidor em estágio probatório conclua o programa de desenvolvimento inicial.
Art. 19. As ações de desenvolvimento previstas no programa de desenvolvimento inicial serão:
I - realizadas durante a jornada de trabalho do servidor; e
II - consideradas como serviço, mediante pactuação com a chefia imediata, respeitadas as necessidades do serviço.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO DO SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 20. A chefia imediata acompanhará o desenvolvimento do servidor em estágio probatório que estiver em exercício na sua unidade, em todos os ciclos avaliativos, por meio das seguintes ações:
I - receber e orientar o servidor;
II - monitorar regularmente o desempenho do servidor;
III - informar o servidor sobre o seu desempenho, de forma contínua e estruturada;
IV - indicar, em instrumento de planejamento, as necessidades de desenvolvimento do servidor e incentivar a sua participação; e
V - estabelecer o alinhamento das atividades, das entregas e dos resultados individuais esperados do servidor.
Art. 21. A CGGPE deverá:
I - desenvolver programas de acolhimento e integração do servidor;
II - identificar as necessidades de desenvolvimento do servidor;
III - promover o desenvolvimento do servidor nas competências necessárias à consecução da excelência na atuação dos órgãos e das entidades; e
IV - manter atualizados os registros sobre o processo de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório.
Art. 22. Durante cada ciclo avaliativo do estágio probatório, o servidor ou a sua chefia imediata:
I - deverá apontar as necessidades de desenvolvimento complementares; e
II - poderá identificar a necessidade de realocação interna, devidamente justificada.
Parágrafo único. A realocação interna de que trata o inciso II do caput poderá considerar a adequação das atividades laborais ou a reavaliação do local de lotação do servidor em estágio probatório.
Art. 23. A chefia imediata, em conjunto com o servidor em estágio probatório que atingir conceito avaliativo inadequado ou insuficiente em qualquer um dos ciclos avaliativos, deverá elaborar plano de ação para a melhoria do desempenho do servidor.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
Seção I
Da composição da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho
Art. 24. A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho será composta por, no mínimo, três integrantes, sempre em número ímpar, sendo:
I - um representante da unidade de gestão de pessoas, que a presidirá; e
II - os demais, servidores estáveis de carreiras representativas dos servidores em estágio probatório.
§ 1º Cabe à DGES zelar pela manutenção dos membros e pela continuidade das atividades da comissão.
§ 2º A comissão de avaliação especial de desempenho deverá ser composta por servidores estáveis em exercício na CAPES.
§ 3º A indicação do membro para uma unidade organizacional deverá conter o nome do titular indicado e de seu respectivo suplente.
§ 4º Os membros da Comissão de que trata o caput deste artigo serão designados mediante portaria, publicada no Boletim de Serviço, a ser expedida pela DGES.
§ 5º Servidores que estejam em estágio probatório, respondam a processo administrativo disciplinar ou estejam cumprindo penalidades dele provenientes não poderão integrar a comissão de avaliação especial de desempenho.
Art. 25. A CAPES definirá o regimento interno de funcionamento da comissão de avaliação especial de desempenho.
Seção II
Das competências da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho
Art. 26. Compete à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho:
I - acompanhar a conformidade do processo de avaliação dos ciclos avaliativos do estágio probatório;
II - decidir os recursos interpostos relativos ao resultado de cada ciclo avaliativo;
III - zelar pelo cumprimento dos prazos dos ciclos avaliativos previstos no Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025; e
IV - analisar e consolidar o resultado dos ciclos avaliativos.
Art. 27. Encerrado o terceiro ciclo avaliativo, a comissão de avaliação especial de desempenho submeterá o resultado da avaliação especial de desempenho ao Diretor de Gestão para homologação, nos termos do disposto no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, vedada a subdelegação.
Parágrafo único. Após homologado, o resultado final será publicado no Diário Oficial da União (DOU) pelo Presidente da CAPES, no prazo de até 20 (vinte) dias, contado do término do período de cumprimento do estágio probatório.
Art. 28. A homologação do resultado da avaliação especial de desempenho do estágio probatório é condição indispensável para a aquisição de estabilidade pelo servidor.
Seção III
Do pedido de reconsideração e da interposição de recurso
Art. 29. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os procedimentos que tenham por objeto a avaliação de desempenho, sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo único. A ciência do servidor em estágio probatório do resultado da avaliação em cada ciclo avaliativo é condição indispensável para a apresentação do pedido de reconsideração e do recurso.
Art. 30. A cada ciclo avaliativo, o servidor em estágio probatório poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado, à chefia imediata e, quando houver avaliação pelos pares, aos integrantes da equipe de trabalho, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de ciência do resultado da sua avaliação.
Parágrafo único. A chefia imediata e os integrantes da equipe de trabalho apreciarão, no prazo de 30 (trinta) dias, o pedido de reconsideração de suas respectivas avaliações, e, na hipótese de acolhimento, total ou parcial, atribuirão nova nota ao servidor.
Art. 31. O pedido de reconsideração de que trata o art. 16 do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025, deverá ser acompanhado das razões e das justificativas relativas a cada fator avaliativo objeto de contestação e dos eventuais documentos comprobatórios.
§ 1º Na ausência da chefia imediata do servidor em estágio probatório ou do seu substituto para avaliar o pedido de reconsideração, a avaliação deverá ser feita pela autoridade imediatamente superior à chefia imediata.
§ 2º Na impossibilidade de o par avaliar o pedido de reconsideração, a chefia imediata realizará essa avaliação.
§ 3º O resultado do pedido de reconsideração deverá ser informado ao servidor em estágio probatório.
Art. 32. Na hipótese de deferimento parcial ou indeferimento do pedido de reconsideração, o servidor poderá interpor recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência do resultado do pedido de reconsideração.
§ 1º O recurso será encaminhado à comissão de avaliação especial de desempenho, que o apreciará, mediante parecer conclusivo com o resultado de sua análise, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de seu recebimento.
§ 2º O parecer conclusivo será encaminhado à CGGPE para registro e ciência do servidor.
§ 3º Da decisão de que trata o § 1º não caberá recurso.
Art. 33. A decisão dos pedidos de recurso será fundamentada e considerará a análise dos registros de acompanhamento do desempenho do servidor, dos resultados das avaliações de desempenho no estágio probatório, dos pedidos de reconsideração e das suas decisões e das interposições de recursos.
Parágrafo único. A comissão de avaliação especial de desempenho poderá, durante o período destinado ao julgamento do recurso, solicitar esclarecimentos a respeito das informações constantes dos autos à chefia imediata, ao próprio servidor e a outros integrantes da equipe.
Art. 34. A comissão de avaliação especial de desempenho atribuirá nova nota ao servidor em relação à avaliação contestada, na hipótese de a comissão deferir, total ou parcialmente, o recurso.
Seção IV
Da exoneração e recondução do servidor
Art. 35. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, nos termos do disposto no art. 29 da Lei nº 8.112/1990.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 36. O estágio probatório deverá ser suspenso nas seguintes hipóteses:
I - licença por motivo de doença em pessoa da família, conforme art. 81, caput, inciso I, da Lei nº 8.112/1990;
II - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou do companheiro, conforme art. 81, caput, inciso II, da Lei nº 8.112/1990;
III - licença para o serviço militar, conforme art. 81, caput, inciso III, da Lei nº 8.112/1990;
IV - licença para atividade política, conforme art. 81, caput, inciso VI, da Lei nº 8.112/1990;
V - afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública federal, conforme art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/1990;
VI - afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou mandato de Prefeito, conforme art. 94, caput, incisos I e II, da Lei nº 8.112/1990;
VII - afastamento para exercício de mandato eletivo de vereador, não havendo compatibilidade de horário, conforme art. 94, caput, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/1990;
VIII - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, conforme art. 96 da Lei nº 8.112/1990;
IX - cessão para órgão distinto da carreira da pessoa ocupante de cargo público efetivo e somente para ocupar cargos de Natureza Especial, Cargos Comissionados Executivos (CCE) e as Funções Comissionadas Executivas (FCE) de nível igual ou superior a 13, ou equivalentes, conforme art. 20, § 3º, da Lei nº 8.112/1990;
X - licenças para tratamento da própria saúde da pessoa ocupante de cargo público efetivo, conforme art. 102, caput, inciso VIII, alínea "b", da Lei nº 8.112/1990;
XI - júri e outros serviços obrigatórios por lei, conforme art. 102, caput, inciso VI, da Lei nº 8.112/1990;
XII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento, nos termos do art. 102, caput, inciso VII, da Lei nº 8.112/1990;
XIII - para doação de sangue, conforme art. 97, caput, inciso I, da Lei nº 8.112/1990;
XIV - afastamento para casamento, conforme art. 97, caput, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990;
XV - para alistamento ou recadastramento eleitoral, conforme art. 97, caput, inciso II, da Lei nº 8.112/1990;
XVI - para deslocamento para a nova sede, conforme art. 102, caput, inciso IX, da Lei nº 8.112/1990;
XVII - por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, conforme art. 97, caput, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/1990;
XVIII - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, conforme art. 102, caput, inciso VIII, alínea "d", da Lei nº 8.112/1990;
XIX - faltas injustificadas;
XX - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no País ou no Exterior, conforme art. 102, caput, inciso X, da Lei nº 8.112/1990;
XXI - penalidade de suspensão, em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, não convertida em multa, conforme artigos 127, caput, inciso II, 130, 131, 141 e 145, da Lei nº 8.112/1990;
XXII - afastamento do exercício do cargo por medida cautelar, conforme art. 147 da Lei nº 8.112/1990;
XXIII - afastamento por motivo de prisão, conforme art. 229 da Lei nº 8.112/1990; e
XXIV - cessão e requisição de servidor para exercício em outro órgão ou entidade, seja no âmbito dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, ressalvado o disposto no art. 29, caput, inciso V.
Art. 37. O estágio probatório não poderá ser suspenso nas seguintes hipóteses:
I - licença à gestante, conforme art. 102, caput, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990;
II - licença à paternidade, conforme art. 102, caput, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990;
III - licença à adotante, conforme art. 102, caput, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990;
IV - exercício de cargo em comissão ou equivalente dentro do órgão da carreira da pessoa ocupante de cargo público efetivo, conforme art. 20, § 3º, da Lei nº 8.112/1990; e
V - requisição fundamentada no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995.
Parágrafo único. O servidor em licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro(a), que esteja em exercício provisório, em outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal, terá sua avaliação de desempenho no estágio probatório, efetuada por esse órgão ou entidade, desde que esteja exercendo atividades compatíveis com seu cargo.
CAPÍTULO VIII
DA CESSÃO E REQUISIÇÃO DO SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 38. O servidor em estágio probatório poderá ser cedido ou requisitado para outro órgão ou entidade, observado o disposto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.112/1990, ou em legislação específica.
§ 1º O servidor requisitado com fundamento no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, não terá seu estágio probatório suspenso enquanto durar a requisição.
§ 2º Serão observadas as disposições contidas no ato conjunto editado pelos Ministros de Estado do Ministério da Gestão, do Ministério da Inovação em Serviços Públicos e da Casa Civil da Presidência da República, que estabelecer hipóteses de vedação de requisição de servidores de cargos ou carreiras específicas durante o estágio probatório.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. Os servidores nomeados a partir de 7 de fevereiro de 2025 ficam submetidos às disposições desta Portaria, nos termos do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025.
Art. 40. Os casos omissos relativos à legislação do estágio probatório serão analisados e dirimidos pelo órgão central do Sipec.
Art. 41. Os casos omissos sobre os procedimentos previstos nesta Portaria serão avaliados e dirimidos pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho.
Art. 42. Ficam revogados os arts. 70, 74 a 96 e anexos V, VII, VIII e IX da Portaria CAPES nº 210, de 30 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. Permanecem submetidos ao regime de avaliação anterior os servidores investidos no serviço público que entraram em exercício antes do dia 7 de fevereiro de 2025.
Art. 43. Esta Portaria entra em vigor em 17 de novembro de 2025.
ANTONIO GOMES DE SOUZA FILHO
ANEXO I
Tabela de Avaliação de Fatores
ORES PREVISTOS NO ART. 20 DA LEI Nº 8.112/1990 | DESCRITORES DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO | PONTUAÇÃO MÁXIMA |
Produtividade (Fatores de avaliação para os servidores em estágio probatório que não atuam diretamente com atendimento ao público externo ou interno) | Cumpre as atividades demandadas ou pactuadas no prazo estabelecido de forma eficiente e eficaz. | 8 |
Identifica oportunidades para otimizar a sua atuação. | 8 | |
Demonstra uma mentalidade orientada para soluções, superando desafios para alcançar resultados. | 8 | |
Realiza as atividades atendendo aos padrões de qualidade estabelecidos, necessitando de poucas correções e/ou complementações. | 8 | |
Demonstra competência técnica necessária à execução de suas atividades. | 8 | |
Produtividade(Fatores de avaliação para os servidores em estágio probatório que atuam diretamente com atendimento ao público externo ou interno) | Cumpre as atividades demandadas ou pactuadas no prazo estabelecido de forma eficiente e eficaz. | 8 |
Identifica oportunidades para otimizar a sua atuação. | 8 | |
Demonstra uma mentalidade orientada para soluções, superando desafios para alcançar resultados. | 8 | |
Realiza o atendimento ao público com clareza e assertividade, esclarecendo dúvidas sempre que necessário de forma humanizada, garantindo o tratamento cordial e o respeito à diversidade. | 8 | |
Demonstra competência técnica necessária à execução de suas atividades. | 8 | |
Capacidade de iniciativa | Age de forma proativa e perspicaz, de acordo com as normas e com as legislações pertinentes. | 5 |
Busca constantemente o desenvolvimento, a proficiência e o aprimoramento profissional. | 5 | |
Coloca-se à disposição da administração, espontaneamente, para aprender e executar outros serviços e auxiliar os integrantes de equipe. | 5 | |
Responsabilidade | Assume os resultados positivos e negativos decorrentes de sua atuação. | 5 |
Zela pelo patrimônio público, evita desperdícios de material e gastos desnecessários. | 5 | |
Cumpre as suas obrigações funcionais e compromissos pactuados. | 5 | |
Disciplina | Cumpre as normas legais, regulamentos e procedimentos estabelecidos pelo órgão ou entidade. | 5 |
Segue as orientações da chefia imediata. | 5 | |
Procede de maneira ética, assegurando a credibilidade do órgão ou entidade. | 5 | |
Assiduidade (Fatores de avaliação para os servidores em estágio probatório que estão no regime de controle de frequência). | Comparece regularmente ao trabalho, cumprindo integralmente sua jornada de trabalho e a execução das atividades. | 7 |
Mantem-se presente e garante a continuidade das atividades sem interrupções desnecessárias. | 6 | |
Informa à chefia imediata, tempestivamente, sobre imprevistos que impeçam o seu comparecimento ou cumprimento da sua jornada de trabalho. | 2 | |
Assiduidade(Fatores de avaliação para os servidores em estágio probatório participantes do Programa de Gestão de Desempenho - PGD). | Participa ativamente das atividades. | 7 |
Permanece disponível para contato no período definido no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, observado o horário de funcionamento do órgão ou entidade. | 6 | |
Informa, tempestivamente, a ocorrência de imprevistos que comprometam a entrega das atividades acordadas ou ausência em eventos pré-agendados. | 2 |
ANEXO II
Tabela de correspondência de conceitos avaliativos e notas da avaliação do estágio probatório
CONCEITO | DESCRIÇÃO | NOTA |
Excepcional | Desempenho muito acima das expectativas. | 96 a 100 |
Alto Desempenho | Desempenho acima do esperado. | 91 a 95 |
Adequado | Desempenho conforme o esperado. | 80 a 90 |
Inadequado | Desempenho abaixo do esperado com contribuições limitadas e necessidade de melhorias substanciais. | 51 a 79 |
Insuficiente | Desempenho muito abaixo do esperado. | Até 50 |
ANEXO III
Termo de compromisso de conclusão de Programa de Desenvolvimento Inicial
TERMO DE COMPROMISSO |
Eu, , CPF , matrícula SIAPE, nos termos do art. 16, § 4º, inciso I, da Portaria CAPES n° XX de 20 de maio de 2025, comprometo-me a apresentar o certificado de conclusão do Programa de Desenvolvimento Inicial em no máximo noventa dias após o final do segundo ciclo de avaliação. |
JUSTIFICATIVA |
ANEXAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO, CASO HOUVER. |
LOCAL, / / |
Assinatura do servidor em estágio probatório: |
Assinatura da chefia imediata: |
Data: ____/ ____/ ________ |
Anuência da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho: |