Doação com encargo ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IFMA de imóvel da União, localizado na Avenida dos Curiós, s/n, Bairro Vila Esperança, município de São Luís, Estado do Maranhão, medindo uma área de terreno de 1.922.518,00m² e área construída de 217.000,00m², objetivando a regularização de utilização do imóvel pelo IFMA - Campus Maracanã, visando à continuação da promoção de educação profissional, científica e tecnológica por meio da integração de ensino, pesquisa e extensão daquele Instituto.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, em conformidade com o art. 1º, inciso I, do Decreto nº 3.125, de 29 de julho de 1999, tendo em vista o disposto no art. 31, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 76, inciso I, "b", da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na deliberação da Comissão de Destinações Especiais - CDE, realizada em 13 de fevereiro de 2026, e de acordo com o processo nº 19739.033421/2024-04, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a doação com encargo ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IFMA de imóvel da União, localizado na Avenida dos Curiós, s/n, Bairro Vila Esperança, município de São Luís, Estado do Maranhão, medindo uma área de terreno de 1.922.518,00m² e área construída de 217.000, 00m², matriculado sob o número nº 95.769, do Cartório do 2º Registro de Imóveis de São Luís/MA.
Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º terá como encargo a continuação da prestação de serviço gratuito no campo da educação profissional, científica e tecnológica pelo IFMA.
§ 1º O disposto no caput deverá constar na averbação registrada na respectiva matrícula do imóvel.
§ 2º O encargo de que trata o caput será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, nas seguintes hipóteses:
I - se não for cumprida a finalidade da doação;
II - se não subsistirem as razões que justificaram a doação;
III - se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista;
IV - se houver inobservância de qualquer condição expressa na doação; ou
V - se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 3º Fica o donatário responsável pela regularização do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 4º A presente doação não exime o donatário de obter todos os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais.
Art. 5º Responderá o donatário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existente.
Art. 6º É vedada ao donatário alienar o imóvel recebido em doação, no todo ou em parte.
Art. 7º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK