Institui o Comitê de Uso Compartilhado do Mar no âmbito do Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 5.069, de 5 de maio de 2004, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, e na Portaria MPA nº 285, de 18 de julho de 2024, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca — CONAPE, o Comitê de Uso Compartilhado do Mar — COMAR, de caráter permanente, com a finalidade de assessorar o Ministério da Pesca e Aquicultura nos assuntos relativos ao uso compartilhado e sustentável do ambiente marinho, visando atender às demandas do setor pesqueiro.
Art. 2º Compete ao Comitê de Uso Compartilhado do Mar:
I - promover ambiente de cooperação, articulação e integração entre os diferentes níveis de governo e a sociedade civil para o debate sobre o uso compartilhado e sustentável do mar, visando à defesa e ao fortalecimento da sustentabilidade socioeconômica da pesca nacional;
II - elaborar estudos, diagnósticos e prognósticos que subsidiem as discussões e os posicionamentos do CONAPE relativos ao uso compartilhado do espaço marítimo, de forma a assegurar a coexistência das diferentes atividades produtivas, sem prejuízo à atividade pesqueira;
III - propor diretrizes e emitir recomendações com vistas a garantir a ampla consideração da atividade pesqueira em políticas, programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento de atividades no espaço marítimo; e
IV - elaborar relatório anual de atividades, a ser encaminhado ao Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.
Art. 3º O Comitê de Uso Compartilhado do Mar terá a seguinte composição:
I - pelo menos seis membros do CONAPE, representantes da sociedade civil;
II - até dezenove representantes da sociedade civil, com representação, de preferência, de caráter nacional; e
III - até dez representantes de órgãos vinculados à administração pública federal, sem direito a voto.
§ 1º Cada integrante terá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os representantes de que trata o art. 3º, caput, incisos I, II e III, e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das entidades que representam e serão designados por ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.
§ 3º Na escolha dos integrantes do Comitê de Uso Compartilhado do Mar, deve-se assegurar que a entidade representada esteja alinhada aos objetivos de fortalecimento do setor pesqueiro nacional.
§ 4º A substituição de representantes poderá ocorrer a qualquer momento, devendo ser comunicada ao Secretário do Comitê de Uso Compartilhado do Mar para a devida designação pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.
Art. 4º Compete aos membros do Comitê de Uso Compartilhado do Mar:
I - zelar pelo pleno exercício de suas competências;
II - analisar as pautas das reuniões enviadas pelo Secretário do Comitê, com a possibilidade de solicitar assessoramento técnico e administrativo do Ministério da Pesca e Aquicultura;
III - emitir voto fundamentado nas matérias submetidas à deliberação durante as reuniões; e
IV - manter a confidencialidade dos assuntos tratados no âmbito do Comitê até a deliberação final, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 5º O Comitê de Uso Compartilhado do Mar se reunirá em caráter ordinário, no mínimo três vezes por ano, ou extraordinariamente, mediante convocação do Presidente, a qualquer tempo.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta de seus membros e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 2º O Presidente terá direito a voto ordinário e de qualidade, em caso de empate.
§ 3º A convocação para as reuniões do Comitê ocorrerá por correio eletrônico enviado pela Secretaria aos membros e convidados.
§ 4º As reuniões do Comitê serão realizadas, preferencialmente, de forma presencial, nas instalações do Ministério da Pesca e Aquicultura, ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
§ 5º Os membros serão responsáveis pelo custeio de suas próprias despesas com deslocamento e hospedagem, caso optem por participar presencialmente.
§ 6º O Comitê poderá convidar representantes do Ministério da Pesca e Aquicultura e de outras entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros para colaborar em reuniões, em caráter auxiliar e sem direito a voto, com o objetivo de fornecer subsídios técnicos que contribuam para as atividades desempenhadas.
§ 7º As deliberações do Comitê terão natureza opinativa e colegiada e poderão produzir recomendações relacionadas às competências de diferentes áreas do Ministério da Pesca e Aquicultura, com os encaminhamentos feitos pela Secretaria do CONAPE.
Art. 6º A Secretaria do Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca prestará apoio administrativo aos trabalhos do Comitê que contará com um Secretário do corpo de técnicos do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 7º O Comitê de Uso Compartilhado do Mar será presidido por um dos membros dispostos no art. 3º, incisos I e II.
§ 1º O mandato do Presidente será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º O Presidente será indicado pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, que levará em consideração a sugestão dos membros do Comitê.
Art. 8º O Comitê de Uso Compartilhado do Mar poderá criar, no exercício de suas atribuições, Grupos Temáticos com a participação de membros da sociedade civil, da administração pública federal, estadual, municipal e distrital, e da comunidade acadêmica e científica, relacionados aos temas que especificar.
Art. 9º Aos Grupos Temáticos compete:
I - discutir e avaliar temas específicos de sua abrangência, conforme demandado pelo Comitê; e
II - elaborar relatório final sobre cada demanda apreciada e apresentá-lo em reunião do Comitê.
§ 1º Fica limitado a três o número de Grupos Temáticos que poderão operar simultaneamente no âmbito do Comitê.
§ 2º Cada Grupo Temático será composto por, no máximo, dez representantes e contará com um Coordenador, designado pelo Presidente do Comitê dentre seus membros, podendo este ser substituído, a qualquer tempo, por decisão da maioria simples dos representantes do Grupo Temático.
§ 3º Os Grupos Temáticos terão caráter temporário, com duração não superior a um ano, período no qual devem se reunir ao menos três vezes ordinariamente e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente.
§ 4º Cada Grupo Temático elaborará seu plano de trabalho interno e as propostas apresentadas deverão ser submetidas à apreciação do Comitê.
Art. 10. A participação no Comitê de Uso Compartilhado do Mar será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LAZARO MEDEIROS VIANA DA COSTA