PORTARIA GM- MPOR Nº 221, DE 14 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre os Planos de Outorga Específicos para exploração dos aeroportos que especifica.
Dispõe sobre os Planos de Outorga Específicos para exploração dos aeroportos que especifica.
O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição; o art. 2º do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011 e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986; no artigo 41, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; no art. 1º do Anexo I do no Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023; no art. 14, incisos II, do Anexo da Portaria SAC-PR nº 183, de 14 de agosto de 2014; e o que consta do Processo nº 50020.002863/2025-18, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados os Planos de Outorga Específicos (POE) para exploração, sob a modalidade de concessão à iniciativa privada, dos seguintes aeroportos:
I - Aeroporto Horácio de Mattos (SBLE) - Lençóis/BA;
II - Aeroporto de Paulo Afonso (SBUF) - Paulo Afonso/BA;
III - Aeroporto Santa Magalhães (SNHS) - Serra Talhada/PE;
IV - Aeroporto de Garanhuns (SNGN) - Garanhuns/PE;
V - Aeroporto de Araripina (SNAB) - Araripina/PE;
VI - Aeroporto Serra da Capivara (SWKQ) - São Raimundo Nonato/PI;
VII - Aeroporto de Porto Alegre do Norte (SDH2) - Porto Alegre do Norte/MT;
VIII - Aeroporto de Barreirinhas (SSRS) - Barreirinhas/MA;
IX - Aeroporto de Araguaína (SWGN) - Araguaína/TO;
X - Aeroporto de Cacoal (SSKW) - Cacoal/RO;
XI - Aeroporto de Vilhena (SBVH) - Vilhena/RO;
XII - Aeroporto Regional de Canoa Quebrada Dragão do Mar (SBAC) - Aracati/CE; e
XIII - Aeroporto Comandante Ariston Pessoa (SBJE) - Cruz/CE.
Parágrafo Único. As outorgas de que trata este artigo ficam a cargo da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), conforme atribuição disposta no inciso XXIV do artigo 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, formalizadas mediante aditivos aos contratos de concessão vigentes, conforme disposições do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011, e demais requisitos legais e regulamentares.
Art. 2º A exploração dos aeroportos elencados no art. 1º desta Portaria permanecerá outorgada aos atuais entes delegatários até que ocorra a assunção integral das operações pelas sociedades empresárias vencedoras dos processos licitatórios, de acordo com as fases e estágios de transição estabelecidos nos aditivos aos contratos de concessão e seus anexos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA