Aprova o Regimento Interno da Câmara de Avaliação do Ministério das Relações Exteriores.
A MINISTRA DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES substituta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II e IV, da Constituição da República, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, e no art. 17 do Decreto nº 12.815, de 16 de janeiro de 2026, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a esta Portaria, o Regimento Interno da Comissão de Promoções do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA LAURA DA ROCHA
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE AVALIAÇÃO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Art. 1º A Câmara de Avaliação é órgão de deliberação coletiva, presidido pela Secretária-Geral das Relações Exteriores, responsável por avaliar, por meio de votação individual, os diplomatas candidatos à promoção por merecimento.
COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete à Câmara de Avaliação:
I - avaliar os diplomatas constantes da Lista Pré-Classificatória, com base nos documentos listados no art. 31 do Decreto nº 12.815, de 16 de janeiro de 2026; e
II - atribuir nota individual aos candidatos, por meio de votação eletrônica.
COMPOSIÇÃO
Art. 3º A Câmara de Avaliação é composta:
I - pela Secretária-Geral das Relações Exteriores, que a presidirá:
II - pelos diplomatas que ocupam, na Secretaria de Estado, funções de chefia, equivalentes a FCE ou CCE de código 1 (um) e níveis 13 (treze), 14 (quatorze) e 15 (quinze); e
III - pelos assessores especiais do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Parágrafo único. Somente os titulares dos cargos ou funções elencadas no caput integrarão a Câmara de Avaliação.
Art. 4° A Diretora do Departamento do Serviço Exterior exercerá a função de Secretária-Executiva da Câmara de Avaliação, fornecendo-lhe os elementos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.
Parágrafo único. O Chefe da Divisão do Pessoal atuará como Secretário-Executivo-Adjunto da Câmara de Avaliação.
FUNCIONAMENTO
Art. 5º A Câmara de Avaliação se reunirá, em caráter ordinário, anualmente, sendo permitida a realização de reuniões por videoconferência.
§ 1º As reuniões da Câmara de Avaliação, inclusive as extraordinárias, serão convocadas pelo Departamento do Serviço Exterior, mediante mensagem eletrônica aos seus integrantes.
§ 2º O quórum mínimo para as reuniões da Câmara de Avaliação será de 50% de seus integrantes e suas deliberações serão adotadas por consenso.
§ 3º A nota final obtida por cada diplomata na Câmara de Avaliação será apurada por meio de processo de votação individual, nos termos do Decreto nº 12.815, de 16 de janeiro de 2026.
VOTAÇÕES
Art. 6º O processo de votação previsto no art. 16 do Decreto nº 12.815, de 16 de janeiro de 2026, será realizado semestralmente, por meio de plataforma eletrônica.
Parágrafo único. Será resguardado o sigilo dos votos individuais dos integrantes da Câmara.
Art. 7º Os integrantes da Câmara de Avaliação serão convocados a manifestar-se por meio de votação eletrônica, conforme estipulado no ato de divulgação da Lista Pré-Classificatória.
Parágrafo único. Para fins de cálculo do quórum de votação, o resultado fracionado deverá ser aproximado para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 8º Os integrantes da Câmara de Avaliação receberão os documentos elencados no art. 31 do Decreto nº 12.815, de 16 de janeiro de 2026, para subsidiar a análise dos candidatos.
Art. 9º Em sua apreciação, os integrantes da Câmara de Avaliação deverão levar em conta princípios norteadores das promoções na carreira de diplomata, especialmente:
I - a promoção da diversidade, da inclusão e da equidade, com especial atenção à valorização de grupos sociais historicamente vulnerabilizados e sub-representados no âmbito do Ministério das Relações Exteriores;
II - o estímulo ao desenvolvimento profissional contínuo e à capacitação técnica e gerencial dos diplomatas, em consonância com as necessidades estratégicas da atuação internacional brasileira;
III - o reconhecimento do mérito individual e da excelência no desempenho funcional, bem como da capacidade de trabalho colaborativo no âmbito das unidades administrativas e dos postos no exterior;
IV - a maximização da geração de valor público, mediante a realização de atividades de relevância estratégica, em alinhamento com os objetivos institucionais do Ministério das Relações Exteriores; e
V - a observância dos princípios da administração pública, com ênfase na impessoalidade, legalidade, equidade e publicidade no processo de promoção.
Art. 10. Em sua análise, os integrantes da Câmara de Avaliação devem se basear na matriz de competências de que trata o art. 33 do Decreto nº 12.815, de 16 de janeiro de 2026, observando, em especial, os seguintes critérios:
I - desempenho funcional, avaliado quanto à consistência e ao impacto institucional das atividades exercidas;
II - produtividade e eficiência no cumprimento das atribuições inerentes à classe e às funções desempenhadas;
III - presteza, diligência e responsabilidade no exercício das atividades; e
IV - atuação colaborativa e orientada à solução de problemas, com capacidade de articulação institucional e contribuição para um ambiente de trabalho construtivo e ético.
Art. 11. Cada integrante da Câmara de Avaliação deverá votar em candidatos constantes da Lista Pré-Classificatória, com especial atenção ao desempenho apresentado durante o período de classe, resultando na:
I - atribuição de 20 (vinte) pontos ao diplomata mais votado; e
II - pontos percentuais a cada um dos demais diplomatas, calculados com base no número de votos que tiver obtido em relação ao número de votos do candidato mais votado.
§ 1º O número máximo de candidatos que poderá ser votado pelos integrantes da Câmara de Avaliação, em cada classe da carreira, corresponderá a 2 (duas) vezes o número de vagas para promoção.
§ 2º Aos integrantes da Câmara de Avaliação será facultado votar em candidatos à promoção em sua própria classe e nas classes de hierarquia inferior e superior.
§ 3º Na eventualidade de dois ou mais candidatos obterem o maior número de votos, a cada um serão atribuídos, igualmente, vinte pontos.
Art. 12. A votação da Câmara de Avaliação representará 20% da nota individual final atribuída ao diplomata candidato à promoção, nos termos do art. 20 do Decreto nº 12.815, de 16 de janeiro de 2026.
Art. 13. A Câmara de Avaliação deverá consolidar e divulgar os resultados das votações realizadas em seu âmbito.
Art. 14. A participação dos integrantes na Câmara de Avaliação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.