PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MF Nº 2 DE 30 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a atuação dos Procuradores da Fazenda Nacional, por meio de arranjo colaborativo, no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União.
Dispõe sobre a atuação dos Procuradores da Fazenda Nacional, por meio de arranjo colaborativo, no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO E O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 50, § 6º, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o que consta no Processo Administrativo nº 00406.000453/2025-30, resolvem:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Interministerial dispõe sobre a atuação dos Procuradores da Fazenda Nacional, por meio de arranjo colaborativo, no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União.
Art. 2º A atuação de que trata esta Portaria Interministerial tem por objetivo:
I - aperfeiçoar a governança colaborativa da Advocacia-Geral da União;
II - otimizar a gestão dos recursos humanos;
III - potencializar a utilização do capital intelectual da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
IV - garantir a composição e a manutenção da força de trabalho da Corregedoria-Geral da Advocacia da União.
CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO POR MEIO DE ARRANJO COLABORATIVO NO ÂMBITO DA CORREGEDORIA-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO
Art. 3º Para fins de composição da força de trabalho, a Procuradora-Geral da Fazenda Nacional deverá indicar anualmente entre dezesseis e vinte e quatro Procuradores da Fazenda Nacional para atuarem, mediante arranjo colaborativo, na Corregedoria-Geral da Advocacia da União.
§ 1º O quantitativo exato de Procuradores da Fazenda Nacional será definido pelo Secretário-Geral de Consultoria, ouvidos o Corregedor-Geral da Advocacia da União e a Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, considerando-se:
I - a divisão proporcional com o número de Advogados da União em efetivo exercício no 1º dia de abril do ano correspondente à indicação, conforme disposto no art. 10-A da Portaria Normativa AGU nº 136, de 9 de maio de 2024; e
II - a necessidade de alcance do total de quarenta integrantes das carreiras jurídicas para atuação na Corregedoria-Geral da Advocacia da União.
§ 2º Poderão ser indicados os Procuradores da Fazenda Nacional:
I - estáveis no serviço público; e
II - em exercício nas unidades central ou descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 3º A indicação de que trata o caput será precedida de edital de processo seletivo simplificado, por meio de análise de perfil curricular, a ser publicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional até o dia 1º de abril de cada ano.
§ 4º Caso o processo seletivo de que trata o § 3º não alcance o quantitativo mínimo, conforme disposto no caput, a Procuradora-Geral da Fazenda Nacional deverá complementar a indicação selecionando Procuradores da Fazenda Nacional, por meio de critérios que:
I - assegurem impessoalidade; e
II - preservem o equilíbrio na força de trabalho entre as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 5º Observado o disposto nos §§ 3º e 4º, para fins de manutenção da regular continuidade das atividades da Corregedoria-Geral da Advocacia da União e de rotatividade institucional gradativa:
I - o prazo máximo de atuação dos Procuradores da Fazenda Nacional indicados nos termos do caput será de quatro anos;
II - será dada preferência para a recondução anual de, no mínimo, um terço dos Procuradores da Fazenda Nacional indicados na forma deste artigo.
§ 6º O ato de indicação de que trata o caput conterá delegação à Corregedoria-Geral da Advocacia da União para a prática de atos de gestão funcional dos Procuradores da Fazenda Nacional indicados, em especial no que se refere à autorização de férias, aos afastamentos, às licenças e ao registro de atividades.
Art. 4º Os Procuradores da Fazenda Nacional de que trata o art. 3º serão designados pelo Corregedor-Geral da União para atuação em regime de arranjo colaborativo, com desempenho exclusivo de atividades que lhes forem atribuídas pela Corregedoria-Geral.
§ 1º Os Procuradores da Fazenda Nacional designados na forma do caput:
I - manterão sua lotação e seu exercício na unidade de origem no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional até o final do prazo do respectivo arranjo colaborativo;
II - não poderão sofrer restrição de qualquer natureza em decorrência das designações, sendo-lhes assegurado o direito de retornar, preferencialmente, para as atividades que exerciam na unidade de origem, após encerrado o período em que estiveram em atuação na Corregedoria-Geral; e
III - exercerão atividades em regime de teletrabalho, salvo opção expressa pelo regime presencial;
IV - terão as despesas com diárias e passagens custeadas pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
V - terão assegurados:
a) o cômputo dos requisitos para o desempenho de atribuições em teletrabalho como se estivessem na sua unidade de origem e no exercício ininterrupto do cargo;
b) a participação em concursos de remoção, alocação ou promoção no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que ocorram na vigência desta Portaria Interministerial.
§ 2º As atividades de que trata o caput poderão ser:
I - de natureza correcional ou disciplinar, a serem realizadas no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou nos órgãos referidos no art. 2º, caput, incisos I a IV, do Anexo I ao Decreto nº 12.540, de 30 de junho de 2024; e
II - de natureza correcional, a serem realizadas no âmbito da Procuradoria-Geral Federal.
§ 3º A atuação dos Procuradores da Fazenda Nacional se encerrará:
I - no dia 31 de julho do ano subsequente à designação; ou
II - caso ainda existam trabalhos em curso na data referida no inciso I, até a sua conclusão.
Art. 5º A designação do Corregedor-Geral da Advocacia da União de que trata o art. 4º, deverá definir a unidade da estrutura organizacional da Corregedoria-Geral da Advocacia da União na qual o Procurador da Fazenda Nacional irá atuar.
Parágrafo único. A definição sobre a base territorial e as regras sobre concessão de diárias e passagens aos Procuradores da Fazenda Nacional em atuação mediante arranjo colaborativo na Corregedoria-Geral serão objeto de ato normativo específico do Advogado-Geral da União.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º As indicações para ocupação de funções comissionadas executivas - FCE no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União deverão buscar uma composição equilibrada entre os integrantes das carreiras jurídicas referidas no art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, considerando-se as respectivas atividades funcionais desempenhadas e a totalidade da força de trabalho da Corregedoria-Geral.
Art. 7º O Corregedor-Geral da Advocacia da União e a Procuradora-Geral da Fazenda Nacional poderão editar ato conjunto para dispor sobre normas complementares a esta Portaria Interministerial.
Art. 8º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 16, de 30 de julho de 2008.
Art. 9º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
FLAVIO JOSÉ ROMAN
Advogado-Geral da União Substituto
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro de Estado da Fazenda