Dispõe sobre a atuação dos Procuradores da Fazenda Nacional, por meio de arranjo colaborativo, no âmbito dos órgãos de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União que especifica.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO E O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 50, § 6º, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o que consta no Processo Administrativo nº 00406.000453/2025-30, resolvem:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Interministerial dispõe sobre a atuação dos Procuradores da Fazenda Nacional, por meio de arranjo colaborativo, no âmbito de órgãos de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União.
Parágrafo único. A atuação a que se refere o caput ficará restrita:
I - ao Gabinete do Advogado-Geral da União, em atividades relacionadas ao assessoramento direto do Advogado-Geral da União;
II - às Adjuntorias; e
III - à Secretaria de Atos Normativos.
Art. 2º A atuação de que trata esta Portaria Interministerial tem por objetivo:
I - aperfeiçoar a governança colaborativa da Advocacia-Geral da União;
II - otimizar a gestão dos recursos humanos; e
III - potencializar a utilização do capital intelectual da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO POR MEIO DE ARRANJO COLABORATIVO NO ÂMBITO DE ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Art. 3º O arranjo colaborativo entre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e os órgãos de que trata o art. 1º, parágrafo único, deverá se destinar à atuação em temas que demandem conhecimento jurídico especializado.
Art. 4º O arranjo colaborativo poderá ser solicitado:
I - pela Chefe de Gabinete do Advogado-Geral da União;
II - pelos Adjuntos do Advogado-Geral da União; ou
III - pelo Secretário de Atos Normativos.
§ 1º A solicitação de que trata o caput será encaminhada ao Advogado-Geral da União, com as seguintes informações:
I - justificativa que comprove a necessidade do arranjo colaborativo para atuação de Procurador da Fazenda Nacional, com exclusividade ou por meio de compartilhamento de atividades com sua unidade de origem;
II - especificação das atividades ou matérias objeto da colaboração; e
III - prazo da colaboração, limitado a dois anos.
§ 2º O prazo da colaboração poderá ser renovado, por igual período, mediante solicitação justificada.
Art. 5º O Advogado-Geral da União ouvirá a Procuradora-Geral da Fazenda Nacional e, no prazo de quinze dias, decidirá sobre a solicitação de arranjo colaborativo.
Parágrafo único. Caso defira a solicitação, o Advogado-Geral da União encaminhará ofício à Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, com a indicação:
I - do prazo necessário ao arranjo colaborativo; e
II - das atribuições do Procurador da Fazenda Nacional a ser designado para atuação com exclusividade ou por meio de compartilhamento de atividades com sua unidade de origem.
Art. 6º Recebido o ofício referido no art. 5º, a Procuradora-Geral da Fazenda Nacional designará o membro com expertise técnica para desempenhar suas atribuições no órgão solicitante.
Parágrafo único. A portaria de designação de que trata o caput conterá delegação à Secretaria de Atos Normativos ou à Chefia de Gabinete do Advogado-Geral da União para a prática de atos de gestão funcional do Procurador da Fazenda Nacional designado, em especial no que se refere à autorização de férias, aos afastamentos, às licenças e ao registro de atividades.
Art. 7º O Procurador da Fazenda Nacional designado nos termos do art. 6º:
I - manterá sua lotação e seu exercício na unidade de origem no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional até o final do prazo do arranjo colaborativo;
II - ficará sob a coordenação:
a) do titular do órgão ao qual foi designado; ou
b) do titular do órgão ao qual foi designado e da chefia imediata da unidade de origem da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no caso de compartilhamento de atividades de que trata o art. 5º, parágrafo único, inciso II.
III - terá as despesas com diárias e passagens custeadas pelo órgão ao qual foi designado.
Parágrafo único. São assegurados ao Procurador da Fazenda Nacional designado:
I - as regras previstas na legislação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional relativas ao teletrabalho;
II - o cômputo dos requisitos para o desempenho de atribuições em teletrabalho como se estivesse na sua unidade de origem e no exercício ininterrupto do cargo;
III - a continuidade do ciclo, eventualmente em curso, de participação no teletrabalho; e
IV - a participação em concursos de remoção, alocação ou promoção no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que ocorram na vigência desta Portaria Interministerial.
Art. 8º A designação para atuar em arranjo colaborativo nos órgãos de que trata o art. 1º, parágrafo único, poderá ser revogada pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional nas hipóteses de alteração de lotação ou de exercício do Procurador da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. Na hipótese de revogação da designação para o arranjo colaborativo em decorrência de alteração de lotação ou de exercício, o Procurador da Fazenda Nacional poderá ser substituído por meio de nova designação da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, caso seja justificada a necessidade de manutenção do arranjo colaborativo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Fica revogada a Portaria Interministerial AGU/MF nº 1, de 15 de junho de 2023.
Art. 10. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
FLAVIO JOSÉ ROMAN
Advogado-Geral da União Substituto
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro de Estado da Fazenda