Institui o grupo técnico de trabalho para a proposição da regulamentação do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 23 e 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, no Decreto nº 12.031, de 28 de maio de 2024, no Decreto nº 12.126, de 31 de julho de 2024, na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022 e o que consta do Processo nº 21000.023627/2026-56, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo Técnico de Trabalho, de caráter consultivo e propositivo, com finalidade de assessoramento e formulação de propostas da regulamentação do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, fundamentado no Decreto nº 12.126, de 31 de julho de 2024, que atuará no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária.
Art. 2º Ao Grupo Técnico de Trabalho compete:
I - avaliar proposta técnica e discutir sobre as questões relacionadas ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária;
II - analisar as normas e as referências nacionais sobre o tema;
III - atualizar os princípios, os conceitos e as definições relacionadas ao tema;
IV - discutir sobre as questões técnicas pendentes de definição por parte do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária;
V - proposição sobre desdobramentos visando harmonização e difusão de conhecimento técnico aos servidores responsáveis pelas atividades de fiscalização, bem como ao próprio setor produtivo;
VI - avaliação da pertinência e oportunidade de elaboração ou alteração de proposta de normas específicas sobre o tema; e
VII - propor sobre desdobramentos visando harmonização e difusão de conhecimento técnico aos servidores responsáveis pelas atividades de fiscalização, bem como ao setor produtivo.
Art. 3º O Grupo Técnico de Trabalho é composto pelos seguintes representantes:
I - Ministério da Agricultura e Pecuária:
a) cinco representantes titulares do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, sendo um coordenador e um suplente de coordenação; e
b) um representante do Departamento de Suporte e Normas.
II - um representante de cada uma das seguintes entidades setoriais:
a) Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes;
b) Associação Brasileira das Indústrias de Pescados;
c) Associação Brasileira dos Produtores de Mordedores Para Animais de Companhia;
d) Associação Brasileira de Frigoríficos;
e) Associação Brasileira de Proteína Animal;
f) Associação dos Fabricantes de Gelatina da América do Sul;
g) Associação Brasileira de Laticínios;
h) Associação Brasileira das Indústrias de Queijo;
i) Sindicato Nacional da Indústria de Alimentação Animal; e
j) Global Cold Chain Alliance; e
III - um representante e três colaboradores da Associação Brasileira das Pequenas e Médias Cooperativas e Empresas de Laticínios.
§ 1º Cada representante do Grupo Técnico de Trabalho deve ter um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, com exceção dos representantes do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, que devem ter somente representantes titulares por tema a ser tratado.
§ 2º Os representantes titulares do Grupo Técnico de Trabalho e os respectivos suplentes são indicados pela autoridade máxima das unidades e entidades que representam, e designados em ato do Secretário de Defesa Agropecuária.
§ 3º A coordenação do Grupo Técnico de Trabalho fica a cargo de um dos representantes do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, que indicará os representantes para participação por tema.
§ 4º A Secretaria-Executiva é exercida pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Grupo Técnico de Trabalho.
§ 5º O Grupo Técnico de Trabalho pode convidar especialistas de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de reuniões específicas, sempre que seus conhecimentos, habilidades e competências forem necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria, em caráter eventual e gratuito.
Art. 4º O Grupo Técnico de Trabalho deve se reunir em caráter ordinário, mediante reuniões organizadas semanalmente, e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu coordenador.
§ 1º As reuniões do Grupo de Trabalho Técnico são instaladas mediante a presença da maioria absoluta de seus membros, e as deliberações são tomadas por consenso entre os membros presentes.
§ 2º As convocações para as reuniões do Grupo Técnico de Trabalho são realizadas via correio eletrônico direcionado aos representantes indicados, com antecedência mínima de cinco dias úteis.
§ 3º Os membros do Grupo Técnico de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos devem participar da reunião por meio de videoconferência.
§ 4º As deliberações do Grupo Técnico de Trabalho devem ser registradas em ata.
Art. 5º A participação no Grupo Técnico de Trabalho é considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 6º O Grupo Técnico de Trabalho tem o prazo de cento e oitenta dias para finalização dos trabalhos, contado a partir data de publicação desta Portaria, admitida, motivadamente, a sua prorrogação pelo mesmo período por ato do coordenador.
Parágrafo único. O relatório final e as propostas de minutas de normativos do Grupo Técnico de Trabalho devem ser encaminhadas ao Secretário de Defesa Agropecuária.
Art. 7º Fica revogada a Portaria SDA/MAPA nº 1.368, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025, publicada no Diário Oficial da União do dia 23 de setembro de 2025, Edição: 181, Seção: 1, Págia 15.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART