DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7769 ADI-ED
Relator(a):Min. Nunes Marques
Público
Plenário Sessão Especial - ADIN/ADC Divulgação 15/05/2026 19:00
EMBARGANTE(S): Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Acre
EMBARGADO(A/S): Partido Verde-pv
ADVOGADO(A/S): Vera Lucia da Motta - OAB 59837/SP
ADVOGADO(A/S): Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Junior - OAB 68637/DF
ADVOGADO(A/S): Caio Henrique Camacho Coelho - OAB 384361/SP
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual reconhecida a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei n. 1.787/2006 do Estado do Acre, na redação conferida pela de n. 4.396/2024, que autorizava a desafetação de áreas de florestas públicas e a transferência de domínio a particulares com base em critérios de natureza possessória e temporal.
2. A parte embargante sustenta: (i) omissão quanto à análise da função social da propriedade e da importância da regularização fundiária de imóveis ocupados por populações tradicionais; (ii) obscuridade no que tange aos limites da autonomia federativa dos Estados para gerir seus bens; e (iii) necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao desconsiderar a função social da propriedade e a necessidade de regularização fundiária de imóveis ocupados por populações tradicionais; (ii) verificar se há obscuridade quanto aos limites da autonomia normativa dos Estados na gestão de bens públicos; e (iii) analisar se estão presentes os pressupostos para modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A pretensão da parte embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via.
5. A invocação da função social da propriedade e da regularização fundiária de imóveis ocupados por populações tradicionais não afasta a necessidade de observância das normas constitucionais relativas à proteção ambiental e ao regime jurídico dos bens públicos.
6. O acórdão embargado é claro no sentido de que, no âmbito da competência legislativa concorrente em matéria ambiental, incumbe à União fixar a disciplina geral, cabendo aos Estados a edição de normas complementares voltadas ao atendimento de peculiaridades locais e ao reforço da proteção ambiental, desde que observados os limites e parâmetros das normas gerais.
7. A modulação de efeitos prevista no art. 27 da Lei n. 9.868/1999 constitui medida excepcional e exige demonstração concreta de razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, circunstâncias não verificadas no caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
ADI 7769 Mérito
Relator(a):Min. Nunes Marques
Público
Plenário Sessão Especial - ADIN/ADC Divulgação 15/05/2026 19:00
REQUERENTE(S): Partido Verde-pv
ADVOGADO(A/S): Vera Lucia da Motta - OAB 59837/SP
ADVOGADO(A/S): Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Junior - OAB 68637/DF
ADVOGADO(A/S): Caio Henrique Camacho Coelho - OAB 384361/SP
INTERESSADO(A/S): Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou prejudicadas as ações diretas 7.764, 7.767 e 7.769 no tocante à impugnação de dispositivos da Lei estadual n. 1.117/1994 e julgou procedente o pedido para assentar a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei n. 1.787/2006, na redação que lhe foi conferida pela Lei n. 4.396/2024, ambas do Estado do Acre. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.764, 7.767 E 7.769. LEIS N. 4.396/2024 E 4.397/2024. REVOGAÇÃO. PERDA PARCIAL DE OBJETO. DESAFETAÇÃO DE ÁREAS DE FLORESTA PÚBLICA E TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO A PARTICULARES. MATÉRIA AMBIENTAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. AFRONTA A NORMAS GERAIS. AFRONTA À PROIBIÇÃO DO RETROCESSO ECOLÓGICO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL E NORMAS GERAIS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CONHECIMENTO PARCIAL DAS AÇÕES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelo Conselho Nacional das Populações Extrativistas (ADI 7.764), pelo Procurador-Geral da República (ADI 7.767) e pelo Partido Verde (ADI 7.769) contra os arts. 1º e 2º da Lei n. 4.397/2024 do Estado do Acre, posteriormente revogados pela Lei n. 4.508/2024; bem assim em desfavor do art. 6º da Lei n. 1.787/2006 do Estado do Acre, na redação conferida pela de n. 4.396/2024, que permite a concessão de título de domínio a particulares sobre áreas situadas em florestas públicas estaduais após 10 anos de posse ou concessão de uso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se ofende a CF/1988 norma estadual que autoriza a desafetação de áreas de florestas públicas e a transferência da titularidade a particulares com base exclusivamente em critérios possessórios e temporais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF é firme em assentar o prejuízo dos pedidos formulados em ações do controle concentrado de constitucionalidade quando ocorre a perda superveniente do objeto por consequência de revogação, alteração substancial, exaurimento dos efeitos ou atendimento da pretensão mediante a prática de ato do poder público, independentemente da existência de efeitos residuais concretos.
4. A revogação dos arts. 1º e 2º da Lei n. 4.397/2024 pela Lei n. 4.508/2024, ambas do Estado do Acre, implica parcial perda do objeto das ADIs 7.767 e 7.769.
5. A competência para legislar sobre florestas, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (CF, art. 24, VI).
6. A legislação nacional (Leis n. 9.985/2000 e n. 11.284/2006) fixa a disciplina geral sobre a matéria, admitindo-se a edição de normas estaduais complementares voltadas ao atendimento de peculiaridades locais e ao reforço da proteção ambiental, desde que observados os limites e parâmetros das normas gerais.
7. O art. 6º da Lei n. 1.787/2006 do Estado do Acre, ao prever a autorização genérica para a desafetação de florestas públicas estaduais e a consequente transferência de domínio a particulares - condicionada unicamente à comprovação da posse do imóvel ou à concessão de uso pelo prazo de 10 anos - distancia-se das balizas estabelecidas na Lei federal n. 9.985/2000, a qual subordina a desafetação ou a redução dos limites de unidades de conservação à edição de lei específica, precedida da adequada avaliação dos impactos ecológicos decorrentes da medida.
8. A Lei federal n. 11.284/2006 disciplina múltiplas formas de gestão das florestas públicas, todas voltadas à exploração sustentável e à manutenção do domínio público, não prevendo, em nenhuma de suas modalidades, a transferência da propriedade a particulares.
9. A norma objetada ofende o art. 225 da CF/1988, ao comprometer o regime jurídico de proteção ambiental e vulnerar o princípio da vedação ao retrocesso ecológico.
10. A instituição, pelo legislador estadual, de modalidade de aquisição de propriedade de imóvel público representa inovação em campo reservado à legislação federal sobre direito civil, licitações e contratos administrativos.
11. A transferência dominial de imóveis fundada em critério meramente possessório suprime as exigências de autorização legislativa específica e de prévio certame licitatório, criando mecanismo automático de titulação incompatível com normas gerais sobre bens públicos.
IV. DISPOSITIVO
12. Ações diretas conhecidas em parte e, nessa extensão, julgadas procedentes, para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei n. 1.787/2006, na redação conferida pela Lei n. 4.396/2024, ambas do Estado do Acre.
ADI 7767 ADI-ED
Relator(a):Min. Nunes Marques
Público
Plenário Sessão Especial - ADIN/ADC Divulgação 15/05/2026 19:00
EMBARGANTE(S): Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Acre
EMBARGADO(A/S): Procurador-geral da República
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual reconhecida a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei n. 1.787/2006 do Estado do Acre, na redação conferida pela de n. 4.396/2024, que autorizava a desafetação de áreas de florestas públicas e a transferência de domínio a particulares com base em critérios de natureza possessória e temporal.
2. A parte embargante sustenta: (i) omissão quanto à análise da função social da propriedade e da importância da regularização fundiária de imóveis ocupados por populações tradicionais; (ii) obscuridade no que tange aos limites da autonomia federativa dos Estados para gerir seus bens; e (iii) necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao desconsiderar a função social da propriedade e a necessidade de regularização fundiária de imóveis ocupados por populações tradicionais; (ii) verificar se há obscuridade quanto aos limites da autonomia normativa dos Estados na gestão de bens públicos; e (iii) analisar se estão presentes os pressupostos para modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A pretensão da parte embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via.
5. A invocação da função social da propriedade e da regularização fundiária de imóveis ocupados por populações tradicionais não afasta a necessidade de observância das normas constitucionais relativas à proteção ambiental e ao regime jurídico dos bens públicos.
6. O acórdão embargado é claro no sentido de que, no âmbito da competência legislativa concorrente em matéria ambiental, incumbe à União fixar a disciplina geral, cabendo aos Estados a edição de normas complementares voltadas ao atendimento de peculiaridades locais e ao reforço da proteção ambiental, desde que observados os limites e parâmetros das normas gerais.
7. A modulação de efeitos prevista no art. 27 da Lei n. 9.868/1999 constitui medida excepcional e exige demonstração concreta de razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, circunstâncias não verificadas no caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
ADI 7767 Mérito
Relator(a):Min. Nunes Marques
Público
Plenário Sessão Especial - ADIN/ADC Divulgação 15/05/2026 19:00
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou prejudicadas as ações diretas 7.764, 7.767 e 7.769 no tocante à impugnação de dispositivos da Lei estadual n. 1.117/1994 e julgou procedente o pedido para assentar a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei n. 1.787/2006, na redação que lhe foi conferida pela Lei n. 4.396/2024, ambas do Estado do Acre. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.764, 7.767 E 7.769. LEIS N. 4.396/2024 E 4.397/2024. REVOGAÇÃO. PERDA PARCIAL DE OBJETO. DESAFETAÇÃO DE ÁREAS DE FLORESTA PÚBLICA E TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO A PARTICULARES. MATÉRIA AMBIENTAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. AFRONTA A NORMAS GERAIS. AFRONTA À PROIBIÇÃO DO RETROCESSO ECOLÓGICO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL E NORMAS GERAIS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CONHECIMENTO PARCIAL DAS AÇÕES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelo Conselho Nacional das Populações Extrativistas (ADI 7.764), pelo Procurador-Geral da República (ADI 7.767) e pelo Partido Verde (ADI 7.769) contra os arts. 1º e 2º da Lei n. 4.397/2024 do Estado do Acre, posteriormente revogados pela Lei n. 4.508/2024; bem assim em desfavor do art. 6º da Lei n. 1.787/2006 do Estado do Acre, na redação conferida pela de n. 4.396/2024, que permite a concessão de título de domínio a particulares sobre áreas situadas em florestas públicas estaduais após 10 anos de posse ou concessão de uso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se ofende a CF/1988 norma estadual que autoriza a desafetação de áreas de florestas públicas e a transferência da titularidade a particulares com base exclusivamente em critérios possessórios e temporais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF é firme em assentar o prejuízo dos pedidos formulados em ações do controle concentrado de constitucionalidade quando ocorre a perda superveniente do objeto por consequência de revogação, alteração substancial, exaurimento dos efeitos ou atendimento da pretensão mediante a prática de ato do poder público, independentemente da existência de efeitos residuais concretos.
4. A revogação dos arts. 1º e 2º da Lei n. 4.397/2024 pela Lei n. 4.508/2024, ambas do Estado do Acre, implica parcial perda do objeto das ADIs 7.767 e 7.769.
5. A competência para legislar sobre florestas, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (CF, art. 24, VI).
6. A legislação nacional (Leis n. 9.985/2000 e n. 11.284/2006) fixa a disciplina geral sobre a matéria, admitindo-se a edição de normas estaduais complementares voltadas ao atendimento de peculiaridades locais e ao reforço da proteção ambiental, desde que observados os limites e parâmetros das normas gerais.
7. O art. 6º da Lei n. 1.787/2006 do Estado do Acre, ao prever a autorização genérica para a desafetação de florestas públicas estaduais e a consequente transferência de domínio a particulares - condicionada unicamente à comprovação da posse do imóvel ou à concessão de uso pelo prazo de 10 anos - distancia-se das balizas estabelecidas na Lei federal n. 9.985/2000, a qual subordina a desafetação ou a redução dos limites de unidades de conservação à edição de lei específica, precedida da adequada avaliação dos impactos ecológicos decorrentes da medida.
8. A Lei federal n. 11.284/2006 disciplina múltiplas formas de gestão das florestas públicas, todas voltadas à exploração sustentável e à manutenção do domínio público, não prevendo, em nenhuma de suas modalidades, a transferência da propriedade a particulares.
9. A norma objetada ofende o art. 225 da CF/1988, ao comprometer o regime jurídico de proteção ambiental e vulnerar o princípio da vedação ao retrocesso ecológico.
10. A instituição, pelo legislador estadual, de modalidade de aquisição de propriedade de imóvel público representa inovação em campo reservado à legislação federal sobre direito civil, licitações e contratos administrativos.
11. A transferência dominial de imóveis fundada em critério meramente possessório suprime as exigências de autorização legislativa específica e de prévio certame licitatório, criando mecanismo automático de titulação incompatível com normas gerais sobre bens públicos.
IV. DISPOSITIVO
12. Ações diretas conhecidas em parte e, nessa extensão, julgadas procedentes, para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei n. 1.787/2006, na redação conferida pela Lei n. 4.396/2024, ambas do Estado do Acre.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário