convocação dos candidatos para o procedimento de confirmação
complementar à autodeclaração para pessoas negras
O Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, torna público o Edital de convocação dos candidatos para o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração para pessoas negras.
As normas e os procedimento relativos ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração para pessoas negras estão em consonância com a Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025 e no Edital nº 1.188, de 9 de dezembro de 2025.
1. A convocação para participar do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração para pessoas negras seguiu o disposto no subitem 5.10.1 do Edital nº 1.188, de 9 de dezembro de 2025, o qual estabelece:
5.10.1. Os candidatos que concorrem às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas, aprovados na prova discursiva, serão convocados por intermédio do "Edital de convocação dos candidatos para o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração para pessoas negras", na data informada no "Anexo I - Cronograma previsto".
2. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração para pessoas negras será realizado nos dias 25, 26 e 27 de maio de 2026, no Centro de Tecnologia - Bloco A -- Auditório Horta Barbosa. Avenida Athos da Silveira Ramos, nº 149 - Cidade Universitária da Ilha do Fundão - Rio de Janeiro - RJ.
2.1. O candidato deverá chegar ao local definido no item 2 deste Edital no "DIA" e "HORÁRIO DE CHEGADA" definidos no "Agendamento dos candidatos para o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração para pessoas negras", disponível em PUBLICAÇÕES, na página do concurso.
2.1.1. Será considerado faltoso o candidato que não comparecer no "DIA" e "HORÁRIO DE CHEGADA".
2.1.2. Não será permitida a entrada dos candidatos que chegarem após o "HORÁRIO LIMITE PARA CHEGADA", sendo considerado faltoso.
2.2. Não será permitida a troca de "DIA" e/ou "HORÁRIO DE CHEGADA" em hipótese alguma.
2.3. Consta no art. 16, § 2º da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025:
§ 2º A pessoa que não comparecer ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração poderá prosseguir no concurso público ou no processo seletivo simplificado pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes.
2.4. Atenção especial para os itens da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025:
Art. 21. A comissão de confirmação complementar à autodeclaração utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pela pessoa no certame.
§ 1º Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa ao tempo da realização do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração.
§ 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza.
§ 3º Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos.
Art. 22. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventual recurso interposto contra a decisão da comissão.
§ 1º A pessoa que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de confirmação complementar à autodeclaração, nos termos do caput, poderá prosseguir no concurso público ou no processo seletivo simplificado pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes.
Art. 27. Na hipótese de não confirmação da autodeclaração no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, a pessoa poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases.
Roberto de Andrade Medronho