Aprova a 3ª Modificação das Normas e Procedimentos para a Capitania dos Portos (NPCP) na área de jurisdição da Capitania dos Portos de Macaé (CPM)
O CAPITÃO DOS PORTOS DE MACAÉ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 40, de 14 de março de 2024, do Comandante da Marinha, e de acordo com o inciso I do art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve:Art. 1º Aprovar para emprego na Área de Jurisdição da Capitania dos Portos de Macaé, a 3ª Modificação das NORMAS E PROCEDIMENTOS DA CAPITANIA DOS PORTOS DE MACAÉ (NPCP-CPM), especificamente o Capítulo 4 - PROCEDIMENTO PARA NAVIOS NOS PORTOS E TERMINAIS, conforme a seguir detalhado:
I) Alterar o art. 4.1. TRÁFEGO NOS PORTOS E TERMINAIS, para o seguinte texto:
TRÁFEGO NOS PORTOS E TERMINAIS
O tráfego nos portos e terminais obedecerá à legislação vigente, bem como às regras previstas em convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, além das normas estabelecidas pelas suas Administrações. Cabe à Autoridade Marítima, conforme legislação em vigor, coordenar o estabelecimento e a divulgação, a serem realizados pela Administração do Porto ou Terminal, do calado máximo de operação dos navios, do porte bruto máximo e das dimensões máximas dos navios que trafegam nos portos e terminais brasileiros, bem como a delimitação das áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima, bem como as destinadas a plataformas, demais embarcações especiais, navios de guerra e submarinos, navios em reparo ou aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis e explosivos. A administração do Porto ou Terminal divulgará, através de site próprio da internet, as Normas de Tráfego do Porto ou Terminal, bem como os parâmetros operacionais, após ouvida a Autoridade Marítima.
Todas as embarcações que adentrarem nos Portos e Terminal, da jurisdição desta Capitania (CPM), da Delegacia da Capitania dos Portos em Cabo Frio (DelCFrio) e da Agência da Capitania dos Portos em São João da Barra (AgSJBarra), deverão fornecer dados completos sobre a embarcação, seus tripulantes e suas cargas, de acordo com os procedimentos para despacho de embarcações mercantes que demandam ou transitam nos portos ou terminais aquaviários brasileiros previstos na NORMAM-204/DPC.
As embarcações deverão utilizar sinais sonoros e visuais, inclusive a comunicação em VHF, para definir antecipadamente movimentações, especialmente, no caso de manobras próximas.
É obrigatório o uso da Bandeira Nacional na popa, para embarcações com mais de 5 AB, na entrada e saída dos portos, quando trafegando a vista de outra embarcação ou de farol de guarnição e, quando no porto, no período das 08:00 horas ao pôr do sol. As embarcações extrangeiras, no porto, içarão a bandeira nacional no topo do mastro de vante.
As embarcações de pequeno porte poderão trafegar entre os navios e pontos de terra, para transporte de material e pessoal. O embarque e o desembarque em terra somente poderão ser efetuados em um dos pontos fiscais, em obediência à regulamentação da Polícia Federal, ANVISA e Receita Federal. A entrada e saída de material e/ou carga do navio, obedecerá, no que couberem, as normas fiscais vigentes no país.
É proibido aos navios atracados manterem escadas arriadas no bordo do mar. A escada de quebra peito deverá permanecer rebatida em seu berço, durante toda a estadia do navio no porto. A escada de portaló, arriada para o cais, deverá ser provida de rede de proteção, ficando a critério do Comandante mantê-la arriada ou içada no período noturno. Aos navios fundeados é permitido arriar uma escada de portaló entre o nascer e o pôr do sol. No período noturno, a escada somente poderá ser arriada em caso de necessidade, devendo ser recolhida logo após o embarque/desembarque realizado.
É autorizado o tratamento e pintura nos conveses e costados, devendo o navio cercar-se das medidas necessárias para evitar a queda de pessoas e material no mar. Poderão ser arriadas pranchas e chalanas, sem licença prévia do Agente da Autoridade Marítima, as quais, entretanto, deverão ser recolhidas ao final da faina ou ao pôr do sol.
As embarcações de salvatagem poderão ser arriadas para treinamento da tripulação, in- dependente de licença. Os exercícios deverão ser registrados no Diário de Navegação, nas datas em que foram realizados, constando os pormenores mais interessantes da faina realizada. O seu uso, para transporte de material e pessoal, só poderá ser feito mediante autorização específica da CPM/DelCFrio/AgSJBarra.
O costado do navio deverá ser iluminado no bordo do mar, para permitir melhor fiscalização das autoridades competentes. As chatas ou barcaças atracadas a contrabordo dos navios para fornecimento de combustíveis, limpeza de tanque ou qualquer outra finalidade, deverão estar devidamente iluminadas no período noturno.
O recolhimento de lixos e detritos, o fornecimento de lubrificantes e combustíveis e o abastecimento de gêneros deverão ser, preferencialmente, realizados no período diurno.
É proibida ao navio atracado a realização de reparos que o impossibilitem de manobrar, salvo em situação especial e desde que obtida a concordância da Administração do Porto ou Terminal e a Autoridade Marítima seja comunicada com antecedência. A movimentação de navios impossibilitados de manobrar com seus próprios recursos, de ou para a área de fundeio, deverá ser executada utilizando dispositivo especial de rebocadores adequado à situação de rebocado sem propulsão.
LIMPEZA DE CASCO
Em 10 de junho de 2025 foi publicada a portaria DPC/DGN/MB Nº 180, que aprova a NORMAM-401/DPC com um novo quarto capítulo que regulamenta a Gestão da Bioincrustação de embarcações. O Novo capítulo prevê a possibilidade de limpeza do casco e áreas nicho, áreas com maior chance de acúmulo de organismos (bioincrustação), enquanto o navio permanece na água. Para tal, devem ser observados os procedimentos de solicitação previstos no artigo 4.4 da NORMAM-401. Ressalta-se, porém, que sempre que se pretender realizar a limpeza de embarcações na água em áreas portuárias (incluindo os fundeadouros) e unidades de conservação, as solicitações apresentadas pelo administrador ao Agente da Autoridade Marítima da jurisdição devem incluir documentos comprobatórios que expressem a autorização da Autoridade Portuária e/ou Órgão Ambiental competente, conforme o caso.
Os navios retidos por ordem judicial ou de outros órgãos competentes poderão movimentar-se para a área de fundeio dentro da área portuária/terminal, mediante a autorização da autoridade que expediu a sentença/ordem, em entendimento com a Autoridade Portuária e mantendo a Autoridade Marítima informada.
II) Alterar o art. 4.42. IMPRATICABILIDADE para o seguinte texto:
É competência da CPM, DelCFrio ou AgSJBarra declarar a impraticabilidade da barra.
A impraticabilidade será configurada quando as condições ambientais possam implicar em inaceitáveis riscos à segurança da navegação, desaconselhando a realização da manobra, o tráfego de navios e/ou embarque/desembarque de Prático, conforme o quadro de condições ambientais abaixo, sendo que as condições de impraticabilidade se aplicam, indistintamente, às embarcações com obrigatoriedade de uso do serviço de praticagem e a embarcações com dispensa do serviço de praticagem ou não praticadas, a menos que expressamente disposto em contrário na declaração de impraticabilidade expedida pelo Agente da Autoridade Marítima.
QUADRO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE IMPRATICABILIDADE
|
Porto | Faixa | Condições Ambientais |
| | Altura de Onda (Hs) (m) | Intensidade do Vento (V) (nós) | Visibilidade (Vis) (MN) |
Porto do Açu Terminal 1 (T1) | Verde | Hs £ 1,0 | V £ 15,0 | Vis ³ 1,0 |
| Amarela | 1,0 < Hs < 2,5 | 15,0 < V < 30,0 | 0,5 < Vis < 1,0 |
| Vermelha | Hs ³ 2,5 | V ³ 30,0 | Vis £ 0,5 |
Porto do Açu Terminal 2 (T2) | Verde | Hs £ 1,0 | V £ 15,0 | Vis ³ 1,0 |
| Amarela | 1,0 < Hs < 2,5 | 15,0 < V < 30,0 | 0,5 < Vis < 1,0 |
| Vermelha | Hs ³ 2,5 | V ³ 30,0 | Vis £ 0,5 |
Forno | Verde | Hs £ 1,0 | V £ 15,0 | Vis ³ 1,0 |
| Amarela | 1,0 < Hs < 2,5 | 15,0 < V < 30,0 | 0,5 < Vis < 1,0 |
| Vermelha | Hs ³ 2,5 | V ³ 30,0 | Vis £ 0,5 |
Os parâmetros detalhados na faixa verde, para cada porto/terminal, indicam uma condição de praticabilidade total, podendo a barra ser aberta automaticamente, a critério do Agente da Autoridade Marítima; nas condições da faixa amarela, considerando a medição dos sensores específicos, a avaliação no local pela equipe de inspeção naval da CPM, DelCFrio ou AgSJBarra (CP/DL/AG) e a assessoria dos Práticos em Escala do dia, o Capitão dos Portos, Delegado ou Agente poderá declarar impraticabilidade total ou parcial, em função da conjunção da interação entre os diversos fatores intervenientes nas manobras, não apenas de ordem meteorológica, mas também tipo de navio, condição de carregamento, condições técnicas e sinalização náutica; e, na ocorrência de condições ambientais na faixa vermelha do Quadro de Condições Ambientais de Impraticabilidade, a critério do Agente da Autoridade Marítima, poderá ser declarado o fechamento automático de barra (impraticabilidade total).
Exceto na condição de impraticabilidade total, quando ocorre a interrupção do tráfego de embarcações no porto/terminal, nas Embarcações de Apoio Marítimo (EAM) que demandem o emprego do Serviço de Praticagem, fica previamente autorizado o embarque e desembarque do Prático em águas abrigadas.
Para efeitos de medição dos parâmetros ambientais de referência, devem ser considerados os seguintes sensores:
QUADRO DE SENSORES DE PARÂMETROS AMBIENTAIS
|
Porto | Sensores |
| Altura de Onda (m) | Intensidade do Vento (nós) | Visibilidade (MN) |
Porto do Açu Terminal 1 | ADCP Boia T1 nº 5 / ADCP Boia T1 nº 7 | Estação meteorológica T-Oil / Estação meteorológica Ponte de Acesso | Estação meteorológica T-Oil |
Porto do Açu Terminal 2 | ADCP Boia T2 nº 7 | Estação meteorológica Molhe Sul 1 | Visibilímetro Molhe Sul 1 |
Porto do Forno | Não há | Não há | Não há |
Na ausência de sensores, como em Forno, e/ou na inoperância e/ou funcionamento anormal dos sensores relacionados, a avaliação dos parâmetros ambientais poderá ser feita com base na avaliação no local por equipe de inspeção naval, nos subsídios fornecidos pelos Práticos, utilizando quaisquer outros sensores considerados confiáveis, bem como utilizando as informações dos navios fundeados, nas proximidades, mediante consulta da Atalaia.
A recomendação, pelos Práticos de serviço, de declaração de impraticabilidade (total ou parcial) ou de praticabilidade deverá ser feita, respectivamente, por meio de uma Notificação de Condição Desfavorável (NCD) ou Notificação de Condição Favorável (NCF). A Atalaia deverá encaminhar a respectiva NCD/NCF, via e-mail, para a CP/DL/AG, conforme a seguir:
Após a autorização do Capitão dos Portos, Delegado ou Agente, o respectivo Supervisor de Serviço enviará à Atalaia a declaração de impraticabilidade/praticabilidade da barra, com cópia para o Centro de Comando Naval de Área (CCNA) do Comando do 1º Distrito Naval (Com1ºDN), para a Autoridade Portuária, Administração dos Portos e Terminais, Operadores/Agentes Marítimos e demais órgãos envolvidos, conforme o modelo abaixo:
"Em face às condições ambientais adversas (especificar se mar e/ou vento e/ou visibilidade) ou condições de natureza técnica (especificar), enquadradas na faixa (especificar) de parâmetros ambientais de impraticabilidade do art. 4.42 da NPCP-CPM, incumbiu-me o Sr. Capitão dos Portos/Delegado/Agente de informar que declarou a impraticabilidade (especificar se total ou parcial) ou praticabilidade" do Porto do Açu (Terminal 1 e/ou Terminal2) / Porto do Forno.
Quando a Atalaia receber da CP/DL/AG a declaração de impraticabilidade/praticabilidade da barra, disseminará tal decisão aos navios que estiverem aguardando entrada ou saída do porto e, mediante manifestação expressa dos respectivos Agentes Marítimos, observando as condições contratuais vigentes, dará desistência, cancelará ou remarcará todas as manobras na área onde a impraticabilidade for aplicável ou alocará prático(s) em "horas às ordens".
Nas situações indicadas nos parágrafos anteriores, devidamente respaldadas por declaração de impraticabilidade (total ou parcial) expedida pela CP/DL/AG, e de acordo com o art. 2.33 da NORMAM-311/DPC, fica previamente autorizada a condição de "praticagem indireta", cabendo ao Comandante, sob sua exclusiva responsabilidade, anuir ou não com o embarque/desembarque do Prático em águas abrigadas.
Desta forma, quando os parâmetros ambientais impedirem o embarque do Prático com segurança, o Comandante da embarcação, sob sua exclusiva responsabilidade, poderá demandar a ZP-15 até um local abrigado que permita o embarque do Prático, observando orientações transmitidas pelo Prático de bordo da lancha de Prático.
Caso o Comandante opte pela condição de praticagem indireta, deverá formalizar tal decisão junto à Atalaia, por intermédio do respectivo Agente Marítimo, preenchendo o "Termo de Responsabilidade para Embarque e desembarque de Prático Fora do Ponto de Espera do Prático", conforme o modelo a seguir, previamente à realização da manobra:
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Eu, _________________________________________ (nome completo), Comandante da embarcação ____________________, IMO __________, IRIN __________ e Bandeira __________, assumo a total responsabilidade pela _____________ (entrada ou saída) deste navio, em ____/____/____ (data), às ______ (horas), seguindo as orientações do Prático, a bordo de sua lancha, até seu _______________ (embarque ou desembarque) em local abrigado, previamente autorizado pela Capitania dos Portos de Macaé.
__________ (Local), ___ de __________ de ____.
____________________
Assinatura
Quando os parâmetros ambientais impedirem o desembarque do Prático com segurança, deverá ser observado o disposto no art. 2.34 da NORMAM-311/DPC.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2026.
CF Luis Felipe do Vale Freitas