Institui a Estratégia Minha ATER Digital.
A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 25 da Lei nº 14.600 de 19 de junho de 2023 e do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, a Estratégia Minha ATER Digital, com a finalidade de promover a inclusão digital produtiva de agricultoras e agricultores familiares e a qualificação da assistência técnica e extensão rural - ATER, por meio de soluções digitais integradas.
Art. 2º A Estratégia Minha ATER Digital tem como objetivos:
I - ampliar o acesso de agricultores familiares a conteúdos técnicos, científicos e orientações aplicadas voltadas à produção de alimentos;
II - promover capacitação contínua de profissionais de assistência técnica e extensão rural;
III - fornecer informações e ferramentas que apoiem o trabalho dos profissionais de ATER;
IV - promover a inclusão digital produtiva no meio rural;
V - apoiar a disseminação de tecnologias e conhecimentos produzidos por instituições públicas de pesquisa, ensino, extensão e inovação;
VI - fortalecer a integração entre políticas públicas, serviços digitais e instrumentos de gestão da agricultura familiar;
VII - complementar a atuação presencial dos serviços de ATER, sem substituir a assistência técnica direta aos produtores;
VIII - promover a cooperação internacional, especialmente com países de língua portuguesa, para intercâmbio de conhecimentos e tecnologias voltadas à agricultura familiar.
Art. 3º São diretrizes da Estratégia Minha ATER Digital:
I - fortalecimento da agricultura familiar, com enfoque territorial e integração com as redes de assistência técnica e extensão rural;
II - qualificação dos serviços de assistência técnica e extensão rural;
III - reconhecimento e valorização dos conhecimentos técnicos, científicos e dos saberes das agricultoras e dos agricultores familiares e dos povos e comunidades tradicionais;
IV - promoção da produção de alimentos saudáveis, com base em sistemas produtivos sustentáveis e na agroecologia;
V - promoção do acesso e do uso de conteúdos, ferramentas e serviços digitais voltados ao desenvolvimento das atividades produtivas da agricultura familiar, por meio de interfaces digitais acessíveis, inclusivas e alinhadas aos padrões de governo digital.
Art. 4º A Estratégia Minha ATER Digital será implementada por meio dos seguintes eixos:
I - desenvolvimento e disponibilização de plataforma digital pública voltada à oferta de conteúdos, ferramentas e serviços, incluindo:
a) conteúdos técnicos, científicos e educativos organizados por temas produtivos, territoriais e cadeias produtivas;
b) conteúdos audiovisuais e materiais didáticos adaptados a diferentes públicos e níveis de conhecimento;
c) trilhas formativas estruturadas, com possibilidade de certificação;
d) cursos voltados a agricultores familiares e profissionais de assistência técnica e extensão rural;
e) conteúdos e soluções adaptados às diferentes realidades territoriais da agricultura familiar;
II - articulação com redes territoriais para produção, validação e disseminação de conteúdos e soluções, incluindo:
a) produção descentralizada de conteúdos e soluções digitais;
b) identificação de demandas locais e territoriais;
c) validação participativa de tecnologias, metodologias e conteúdos;
d) disseminação e uso dos conteúdos pelos agricultores familiares e profissionais de ATER;
e) retroalimentação contínua da plataforma;
III - integração progressiva de serviços, informações e soluções digitais, incluindo:
a) acesso a informações e serviços voltados à agricultura familiar;
b) integração com sistemas e instrumentos de políticas públicas;
c) disponibilização de ferramentas digitais de apoio à gestão produtiva e territorial;
d) desenvolvimento de funcionalidades voltadas a profissionais de assistência técnica e extensão rural; e
e) incorporação contínua de inovações tecnológicas e metodológicas.
Art. 5º A Estratégia poderá ser executada em parceria com:
I - instituições públicas de pesquisa, ensino, extensão e inovação;
II - órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal;
III - organizações da sociedade civil;
IV - cooperativas e outras organizações da agricultura familiar;
V - organismos internacionais; e
VI - instituições privadas.
Art. 6 º A implementação da Estratégia observará a disponibilidade orçamentária e financeira do MDA, podendo ser apoiada por instrumentos de cooperação, convênios, termos de execução descentralizada e outros mecanismos previstos na legislação.
Art. 7º A coordenação da Estratégia Minha ATER Digital caberá à Secretária de Agricultura Familiar e Agroecologia, que poderá instituir instância de governança, com participação de órgãos e entidades parceiros.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA MACHIAVELI