PORTARIA SUFRAMA Nº 2.531, DE 18 DE MAIO DE 2026
Aprova o projeto industrial de diversificação da empresa VENTTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA.
Aprova o projeto industrial de diversificação da empresa VENTTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 11 da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, e tendo em vista o que consta do processo nº 52710.303527/2025-47, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, com base nos Pareceres de Engenharia nº 62/2026/CAPI/CGPRI/SPR e de Economia nº 71/2026/CAPI/CGPRI/SPR, o projeto industrial de diversificação da empresa VENTTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 09.398.303/0001-89 e na SUFRAMA sob o nº 20.0111.75-2, destinado à produção, na Zona Franca de Manaus, com os benefícios fiscais previstos nos art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, de:
I - Unidade Digital de Processamento de Pequeno Porte Montada em um Mesmo Corpo ou Gabinete - (UCP), código SUFRAMA 0309; e
II - Terminal de Captura de Dados (transações comerciais), código SUFRAMA 0335.
Art. 2º A redução da alíquota do imposto de importação relativa às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira empregados na fabricação dos produtos de que trata o art. 1º, caput, incisos I e II, será definida mediante a aplicação da fórmula prevista no art. 7º, § 1º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, observado o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 3º Aplicam-se aos produtos de que trata o art. 1º, caput, incisos I e II, os limites anuais de importação de insumos, observada a legislação dos respectivos Processos Produtivos Básicos, nos termos do art. 7º, § 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e do art. 5º, § 7º, da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021.
Art. 4º A empresa deverá observar as seguintes condicionantes, sob pena de suspensão e cancelamento dos benefícios fiscais, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais:
I - cumprir, na fabricação do produto de que trata o art. 1º, caput, inciso I, o Processo Produtivo Básico definido na Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 13, de 26 de junho de 2019, quando aplicável;
II - cumprir, na fabricação do produto de que trata o art. 1º, caput, inciso II, o Processo Produtivo Básico definido na Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 7.841, de 22 de setembro de 2022, quando aplicável;
III - realizar investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, na forma da legislação aplicável;
IV - atender às exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável;
V - manter o cadastro regular e atualizado na SUFRAMA; e
VI - cumprir as exigências constantes da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como das demais resoluções, portarias e normas técnicas aplicáveis.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR