A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial MDIC nº 56, de 3 de maio de 2024, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de TELEVISOR COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO.
O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/sdic/processo-produtivo-basico-ppb/novo-portal/consultas-publicas
As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: [email protected], [email protected], [email protected] e [email protected].
UALLACE MOREIRA LIMA
Secretário
ANEXO
PROPOSTA Nº 041/25 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA O PRODUTO "TELEVISOR COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO", ESTABELECIDO PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 9.485, DE 6 DE AGOSTO DE 2021.
OBS.: A consulta está em forma de Portaria.
Art. 1º O Processo Produtivo Básico do produto TELEVISOR COM CONEXÃO À INTERNET (SMART TV), fabricado na Zona Franca de Manaus, passa a ser composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas na tabela constante do Anexo desta Portaria Interministerial.
§ 1º Este Processo Produtivo Básico aplica-se aos televisores, independentemente da tecnologia de tela/display empregada, incluindo LCD (Cristal Líquido), OLED (Organic Light-Emitting Diode), QLED (Quantum Dot LED), MicroLED, Micro-RGB, NanoCell e QNED (Quantum Nano Emitting Diode), bem como tecnologias supervenientes de mesma natureza.
§ 2º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto no Anexo, sendo que a empresa deverá acumular a pontuação mínima, por ano-calendário, conforme o seguuinte cronograma:
I - para o ano de 2026: 730 pontos;
II - para os anos de 2027, 2028 e 2029: 832 pontos; e
III - para os anos de 2030 em diante: 922 pontos.
§ 3º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo desta Portaria só será pontuado para produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil.
§ 4º As etapas do Processo Produtivo Básico previstas no Anexo deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas III, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e, XVIII, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 5º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as atividades constantes das etapas XXIX e XXX que não poderão ser terceirizadas.
§ 6º A pontuação indicada em cada etapa produtiva será a pontuação máxima atingível pela empresa habilitada na referida etapa, no ano-calendário, sendo permitida a proporcionalidade.
§ 7º A pontuação em cada etapa produtiva será determinada pelo número de realizações desta etapa em relação ao número total em que esta etapa ocorre na produção, considerando o ano-calendário.
§ 8º As etapas realizadas devem ser aplicáveis e compatíveis com a produção incentivada.
§ 9º Atendidos os requisitos estabelecidos nos Processos Produtivos Básicos, elaborados por metodologia de pontuação ou não, consideram-se atendidas as etapas produtivas respectivas.
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2027, ficam excluídas da base de cálculo da pontuação da etapa V do Anexo desta Portaria as seguintes placas:
I - placas de circuito impresso que implementem as funções de endereçamento e interface (placas chaveamento sourcegate) quando integradas à célula de vídeo polarizado; e
II - placas de iluminação LED com a função de backlight para aplicação "direta" ou "em borda".
Art. 3º Excluem-se da base de cálculo das pontuações das etapas XIV, XV, XVI e XVII e XIII do Anexo desta Portaria as circuitos impressos quando destinados às placas com as seguintes características técnicas:
I - de dupla face com espessura inferior ou igual a 0,4 mm, desde que não haja fabricação no País; e
II - as utilizadas nas interfaces de comunicação com tecnologia sem fio.
Art. 4º As etapas XXIV, XXV, XXVI, XXVII e XXVIII aplicam-se exclusivamente aos televisores dotados de interface de comunicação em rede baseada no Protocolo de Internet - IP.
§ 1º Excetuam-se do grupo de televisores definidos no caput deste artigo aqueles dotados de interface de comunicação em rede baseada no Protocolo de Internet - IP, destinada exclusivamente à troca de dados com servidores ou unidades de gerenciamento de arquivos em redes locais.
§ 2º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá vir instalado, pré-configurado e habilitado de fábrica.
§ 3º Os modelos de televisores dotados de interface de comunicação em rede baseada no Protocolo de Internet - IP e que incorporem middleware interativo deverão assegurar às aplicações interativas o acesso aos respectivos canais de comunicação, conforme estabelecido nos arts. 16, 17 e 18 do Decreto nº 12.589, de 27 de agosto de 2025.
§ 4º Para fins do disposto desta Portaria Interministerial, considera-se sinais digitais de segunda geração, denominada TV 3.0, a escolhida como padrão tecnológico para o Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T.
Art. 5º A comprovação do cumprimento do Processo Produtivo Básico será feita considerando os termos vigentes no momento da ocorrência do faturamento incentivado.
Parágrafo único. No ano-calendário de transição para um Processo Produtivo Básico que estabeleça metas de pontuação, as etapas produtivas realizadas poderão ser contabilizadas para o cumprimento de qualquer período, pré ou pós-transição, vedada a dupla contagem.
Art. 6º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I a que se refere a etapa II do Anexo desta Portaria deverá ser realizado na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, mediante aplicação em programa prioritário instituído pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA ou mediante a formulação e execução de projetos que objetivem a geração de produtos, suas partes e peças ou processos inovadores, bem como o desenho industrial de novos produtos, em conformidade ao disposto no art. 2º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006.
§ 1º O investimento em PD&I a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto anual no mercado interno, decorrente da comercialização com fruição do benefício fiscal, do produto a que se refere esta Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação.
§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como aplicação em atividades de PD&I do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizadas até 31 de março do ano subsequente.
Art. 7º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 8º Fica revogada a Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 9.485, DE 6 DE AGOSTO DE 2021.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
|
Etapa | Descrição da etapa produtiva | Pontos Totais |
I | Exclusivamente para os circuitos impressos e circuitos integrados semicondutores: Projeto e desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTI nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018 ou Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021. | 60 |
II | Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I, valendo 10 pontos para cada 0,5% (cinco décimos por cento) investido adicionalmente em PD&I, limitado a um máximo de 40 pontos. | 40 |
III | Fabricação da célula de vidro polarizado (glass cell). | 559 |
IV | Injeção plástica, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) ou estampagem metálica do chassi do módulo de display do televisor. | 77 |
V | Montagem e soldagem de componentes nas placas de circuito impresso do módulo de display do televisor. | 115 |
VI | Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do módulo de display do televisor. | 44 |
VII | Injeção plástica, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) das partes que compõem a moldura frontal e a tampa traseira do televisor. | 67 |
VIII | Trefilação e recozimento do fio de cobre, corte do condutor, decapagem, crimpagem ou soldagem dos terminais, montagem dos conectores e realização de testes elétricos dos cabos de força de força. | 25 |
IX | Trefilação e recozimento do fio de cobre, corte do condutor, decapagem, crimpagem ou soldagem dos terminais, montagem dos conectores e realização de testes elétricos dos condutores elétricos com peças de conexão (exceto os cabos chatos "flat cable", cabos em filme flexível e cabo de força). | 23 |
X | Corte, soldagem e pintura do suporte metálico de sustentação e fixação do painel do televisor e injeção de suas partes plásticas, quando aplicável. | 11 |
XI | Corte, soldagem e pintura do suporte metálico, com injeção das partes plásticas do subconjunto pedestal do televisor. | 11 |
XII | Injeção, moldagem ou outro processo de conformação plástica das partes que compõem o corpo do controle remoto. | 22 |
XIII | Corte do wafer e encapsulamento e teste dos circuitos integrados de memória volátil do tipo RAM. | 260 |
XIV | Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico das placas de circuito impresso que implementem a função de processamento central do televisor (placa-mãe). | 286 |
XV | Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico das placas de circuito impresso que implementem a função de fonte de tensão, conversor de corrente CA/CC ou adaptador de tensão ou das placas utilizadas em adaptador externo do televisor, quando aplicável. | 108 |
XVI | Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico da placa de circuito impresso das placas que implementem comunicação sem fio (Wi-Fi, Bluetooth ou equivalente), quando aplicável, desde que sua funcionalidade não esteja integrada à placa de processamento central do televisor (placa-mãe). | 108 |
XVII | Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico da placa de circuito impresso do controle remoto. | 108 |
XVIII | Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico das placas de circuito impresso que implementem funções eletrônicas não enquadradas nas etapas anteriores. | 108 |
XIX | Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem a função de processamento central do televisor (placa-mãe). | 207 |
XX | Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem a função de fonte de tensão, conversor de corrente CA/CC ou adaptador de tensão do produto, implementado em módulo dedicado ou integrada à placa principal. | 74 |
XXI | Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de comunicação sem fio (Wi-Fi, Bluetooth ou equivalentes), quando aplicável, implementado em módulo dedicado ou integrado à placa principal. | 59 |
XXII | Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso do controle remoto. | 59 |
XXIII | Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem outras funções não enquadradas nas etapas anteriores. | 59 |
XXIV | Montagem e soldagem dos componentes nas placas de circuito impresso responsáveis pela recepção, sintonia ou demodulação de sinais digitais da primeira geração do SBTVD-T, quando implementados em módulo dedicado ou integrados à placa principal. | 50 |
XXV | Gravação, instalação, configuração e validação funcional do middleware com capacidade de executar aplicações interativas radiodifundidas de sinais digitais da primeira geração do SBTVD-T. | 25 |
XXVI | Montagem e soldagem dos componentes nas placas de circuito impresso responsáveis pela recepção, sintonia ou demodulação de sinais digitais da segunda geração do SBTVD-T, denominada TV 3.0, quando implementados em módulo dedicado ou integrados à placa principal. | 38 |
XXVII | Gravação, instalação, configuração e validação funcional do middleware com capacidade de executar aplicações interativas radiodifundidas de sinais digitais da segunda geração do SBTVD-T, denominada TV 3.0. | 40 |
XXVIII | Montagem da antena interna embutida ou acoplável, compreendendo conformação do elemento condutor, fixação estrutural, conexão elétrica e testes de recepção, quando aplicável, que atenda às especificações técnicas estabelecidas pela ABNT para garantir a recepção dos sinais de televisão digital terrestre. | 13 |
XXIX | Integração dos subconjuntos eletrônicos e mecânicos na formação do produto final. | 28 |
XXX | Calibração, testes funcionais, verificação de recepção de sinais de radiodifusão, validação das interfaces de comunicação e do ambiente de software embarcado do produto final. | 28 |
| Total | 2.712 |
| Meta para o ano 2026 | 730 |
| Meta para os anos de 2027, 2028 e 2029 | 832 |
| Meta para os anos de 2030 em diante | 922 |