Institui a Rede Nacional de Certificadores - RNC do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) para atuação na aplicação das avaliações, exames, provas e concursos nos quais o Instituto participe na operacionalização da logística, padronização dos procedimentos, realização e suporte das atividades de monitoramento.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP), no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso I do art. 22 do Anexo I do Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º Instituir a Rede Nacional de Certificadores (RNC) composta por servidores públicos do Poder Executivo Federal, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e por docentes da Rede Pública Estadual e Municipal, efetivos e em exercício da docência, para atuar no âmbito da aplicação das avaliações, exames, provas e concursos nos quais o Instituto participe, executando atividades de certificação dos procedimentos.
Parágrafo único. É vedada a atuação de servidores públicos federais e docentes da rede pública estadual e municipal inativos e/ou ativos afastados das atribuições de seu cargo em decorrência de férias, afastamentos ou licenças legalmente instituídos.
Art. 2º São atribuições dos servidores públicos do Poder Executivo Federal e dos docentes da Rede Pública Estadual e Municipal vinculados à RNC:
I - certificar in loco, sob demanda do Inep, a efetiva e correta realização dos procedimentos de logística de aplicação nos dias de realização das avaliações, exames, provas e concursos nos quais o Instituto participe ou seja responsável;
II - registrar em sistema eletrônico as informações coletadas a partir da sua atuação; e
III - informar ao Inep as inconsistências identificadas em decorrência da sua observação.
Art. 3º A atuação do servidor e do docente da rede pública estadual e municipal como certificador está condicionada ao cumprimento dos dispositivos e etapas previstas nos editais a serem publicados.
Art. 4º As atividades do certificador serão executadas, exclusivamente, sob demanda e desenvolvidas em caráter eventual, sem prejuízo do exercício das atribuições do seu cargo.
Parágrafo único. A carga horária máxima vinculada à demanda regular ou excepcional, por dia de atuação, será de 12 (doze) horas.
Art. 5º Em decorrência do aceite da demanda e de sua atuação, nos dias e horários estabelecidos pelo Inep nos editais próprios:
I - o servidor fará jus ao recebimento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC), nos termos do art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022;
II - o docente da rede pública estadual e municipal fará jus ao Auxílio Avaliação Educacional (AAE), nos termos da Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007.
§1º A gratificação e o auxílio não serão incorporados à remuneração, aos proventos ou pensões, nem servirão de base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de aposentadoria e pensão.
§2º O limite para pagamento da atividade de curso ou concurso é de 120 (cento e vinte) horas anuais por servidor, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade de exercício do servidor, que poderá autorizar o acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais, nos termos do art. 5º do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022.
§3º Fica limitado a R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais) o valor máximo que poderá ser pago ao docente da rede pública estadual e municipal, em conjunto ou isoladamente, em cada exercício financeiro, a título de AAE, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007.
§4º As atividades desempenhadas como certificador pelo servidor público federal enquadram-se na categoria "fiscalização", nos termos do inciso IV, do art. 2º, do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022, e pelo docente da rede estadual e municipal como elaboração de estudos, análises estatísticas ou relatórios científicos de avaliação, conforme Anexo do Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007.
§5º O valor da hora de trabalho do certificador da Rede Nacional de Certificadores - RNC será estabelecido em edital próprio.
§6º As demandas abertas em caráter excepcional terão um acréscimo ao valor estipulado em edital para a demanda regular, diferenciando-se pelo total pago por hora de atuação.
§7º A demanda excepcional tem a finalidade de suprir município ou local de aplicação sem certificadores disponíveis ou em número insuficiente, podendo ser geradas demandas excepcionais para certificadores de municípios próximos, observados os critérios de distância definidos em edital.
§8º Caso a atuação coincida com a jornada regular de trabalho, o certificador deverá obter autorização prévia de sua chefia imediata ou autoridade competente, bem como proceder à compensação de horário, conforme legislação vigente.
§9º As horas trabalhadas como certificador, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, mesmo com a anuência do dirigente máximo do órgão ou entidade de exercício, deverão ser compensadas conforme legislação vigente, contados da data do término da prestação do serviço.
Art. 6º Previamente à realização da atividade, o servidor público federal ou o docente da rede pública estadual e municipal deverão preencher as informações das respectivas declarações de execução de atividades - GECC e AAE via sistema web.
Art. 7º Serão excluídos da RNC os certificadores que não respeitarem as orientações estabelecidas pelo Inep para atuação nos dias de aplicação, que descumprirem o termo de compromisso e confidencialidade e/ou descumprirem os dispositivos e etapas previstas em edital a serem publicados.
Art. 8º Fica revogada a Portaria Inep nº 246, de 07 de maio de 2025.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO