Institui os instrumentos e procedimentos para a formalização da adesão dos entes federativos ao Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos e ao Sistema do Cadastro Nacional de Animais Domésticos.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.426, de 30 de março de 2017, na Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, na Lei nº 15.046, de 17 de dezembro de 2024, no Decreto nº 12.439, de 17 de abril de 2025, e o que consta do Processo Administrativo nº 02000.015182/2023-43, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A adesão dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal ao Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos - ProPatinhas e ao Sistema do Cadastro Nacional de Animais Domésticos - SinPatinhas será formalizada mediante assinatura de Acordo de Adesão, conforme modelo disponibilizado no link https://www.gov.br/mma/pt-br/composicao/sbio/dpda/programas-e-Projetos/propatinhas.
Art. 2º São requisitos mínimos para a adesão ao ProPatinhas e ao SinPatinhas:
I - indicação de conselho ou instância colegiada com competência para tratar de proteção, defesa e direitos animais, como forma de controle social no âmbito do ente federativo;
II - designação formal de coordenador do ProPatinhas e do SinPatinhas no âmbito do ente federativo, responsável pela articulação intersetorial entre as áreas de meio ambiente, saúde e educação, dentre outras, de forma a assegurar a integração necessária à efetividade do ProPatinhas; e
III - elaboração de plano de governo para proteção e manejo populacional ético de cães e gatos no âmbito do ente federativo.
§ 1º O Acordo de Adesão conterá os compromissos institucionais assumidos pelo ente federativo e será assinado pelo dirigente máximo por meio do Sistema Eletrônico de Informações, acompanhado do respectivo ato de posse.
§ 2º A adesão produzirá efeitos após confirmação e validação pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 3º O ente federativo terá o prazo máximo de seis meses, contados da adesão, para atender aos requisitos previstos nos incisos I e III do caput.
Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - habilitado: ente federativo que formalizou adesão, atendeu aos requisitos e teve sua habilitação validada e publicada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
II - acordo de adesão: instrumento jurídico que formaliza a adesão voluntária do ente federativo interessado ao ProPatinhas e ao SinPatinhas, com vigência indeterminada, definição de obrigações recíprocas, condições de habilitação, responsabilidades de gestão e mecanismos de acompanhamento, constituindo requisito para habilitação e acesso ao apoio técnico e para elegibilidade ao apoio financeiro previsto nesta Portaria;
III - apoio técnico: conjunto de ações de suporte institucional e operacional prestadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ao ente federativo aderente, compreendendo, entre outras, orientação normativa, disponibilização e manutenção do SinPatinhas, suporte ao seu uso, qualificação de gestores, elaboração e divulgação de guias e materiais de apoio, acompanhamento da execução das metas, apoio à organização da governança do ProPatinhas;
IV - apoio financeiro: conjunto de recursos orçamentários e financeiros de responsabilidade da União, em especial aqueles geridos pelo Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA e por outras dotações que vierem a ser destinadas ao ProPatinhas e ao SinPatinhas, transferidos diretamente para a conta bancária específica do ente federativo habilitado vinculada ao Acordo de Adesão, sem necessidade de celebração de convênio ou instrumento congênere, destinados ao custeio de ações de esterilização cirúrgica, microchipagem e registro de cães e gatos no SinPatinhas;
V - plano de trabalho: peça operacional, elaborada pelo ente federativo para cada repasse de recursos, conforme modelo disponibilizado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que detalha o objeto a ser executado, o período de vigência, as metas, o público-alvo prioritário, o cronograma de execução, a conta bancária específica, os responsáveis e demais informações necessárias à execução e à prestação de contas; e
VI - execução direta: conjunto de ações de esterilização cirúrgica, microchipagem e registro de cães e gatos realizadas diretamente pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio de suas estruturas próprias, parcerias institucionais, unidades móveis, convênios, termos de execução descentralizada ou contratação de serviços, independentemente de transferência de recursos aos entes federativos, com prioridade para situações de emergência, baixa capacidade operacional local ou interesse estratégico nacional.
Parágrafo único. O plano de trabalho a que se refere o inciso V do caput não se confunde com o plano de governo municipal, estadual ou distrital de proteção e manejo populacional ético de cães e gatos, o qual possui natureza contínua e estratégica e integra a política pública do ente federativo.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 4º Compete à Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio do Departamento de Proteção, Defesa e Direitos Animais:
I - coordenar e monitorar a implementação do ProPatinhas e do SinPatinhas;
II - disponibilizar e manter o SinPatinhas como instrumento de gestão e planejamento;
III - prover apoio técnico aos entes federativos aderentes;
IV - elaborar e divulgar orientações técnicas, guias e materiais de apoio;
V - consolidar, analisar e divulgar dados de execução;
VI - promover ações de formação e qualificação de agentes públicos do ente federativo;
VII - produzir e disponibilizar indicadores de execução no sítio eletrônico oficial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VIII - propor, submeter e acompanhar a distribuição de recursos junto ao Conselho Deliberativo do FNMA;
IX - disponibilizar informações técnicas e operacionais no sítio eletrônico oficial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
X - executar, de forma direta ou em parceria, ações de esterilização cirúrgica, microchipagem e registro de cães e gatos, em caráter complementar e subsidiário à atuação dos entes federativos, especialmente em áreas prioritárias, situações emergenciais ou de baixa capacidade instalada.
CAPÍTULO III
DO APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO
Art. 5º A assinatura do Acordo de Adesão possibilita ao ente federativo o recebimento de apoio técnico e o acesso ao ambiente do SinPatinhas.
Parágrafo único. O apoio técnico poderá ser disponibilizado a qualquer tempo, a partir da validação da adesão.
Art. 6º São elegíveis ao recebimento de recursos financeiros para a execução de ações de esterilização cirúrgica, microchipagem e registro de cães e gatos no SinPatinhas os entes federativos que:
I - tenham firmado acordo de adesão;
II - atendam aos requisitos estabelecidos no art. 2º;
III - tenham sua habilitação validada e publicada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
IV - comprovem o atendimento às exigências para a realização de transferências voluntárias previstas no art. 25, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º O apoio financeiro será operacionalizado por meio de transferências diretas para conta bancária específica do ente federativo beneficiário, observada a legislação orçamentária e financeira vigente, nas seguintes modalidades:
I - transferências decorrentes de emendas parlamentares; e
II - transferências de recursos provenientes de dotações orçamentárias discricionárias da União, inclusive aquelas alocadas ao FNMA, condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira e às prioridades, diretrizes e deliberações do seu Conselho Deliberativo.
§ 2º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima publicará, anualmente,:
I - a relação dos entes habilitados e inabilitados;
II - a relação dos entes priorizados para recebimento de recursos; e
III - a relação dos entes excluídos por inadimplência, descumprimento de obrigações ou reprovação de contas.
§ 3º Os entes habilitados até 31 de dezembro estarão elegíveis a receber recursos no exercício subsequente, observadas as demais condições previstas nesta Portaria.
§ 4º Entes inabilitados permanecerão impedidos de receber recursos até a regularização.
§ 5º As despesas administrativas necessárias à operacionalização, à gestão, ao acompanhamento, à fiscalização e à prestação de contas das transferências, nos termos do art. 166, §§ 11 e 12, da Constituição, serão deduzidas do valor total a ser transferido ao ente beneficiário, observado o limite estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
§ 6º Os recursos citados no caput serão destinados para despesas correntes com valor de referência padronizado, conforme ato do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 7º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderá executar diretamente ações de esterilização cirúrgica, microchipagem e registro de cães e gatos no âmbito do ProPatinhas, independentemente de transferência de recursos aos entes federativos.
§ 1º A execução direta poderá ocorrer por meio de:
I - unidades móveis próprias ou contratadas, inclusive unidades móveis de esterilização;
II - parcerias com universidades, hospitais veterinários, organizações da sociedade civil e instituições públicas;
III - contratação de serviços especializados; e
IV - outras formas admitidas na legislação vigente.
§ 2º As ações de execução direta terão caráter complementar, estratégico ou emergencial, priorizando:
I - municípios com baixa capacidade operacional;
II - áreas com elevada população de animais em situação de vulnerabilidade;
III - situações de risco à saúde pública ou desequilíbrio populacional; e
IV - territórios com ausência ou insuficiência de serviços.
Art. 8º Os recursos do Governo Federal, executados por meio do FNMA ou por instituições financeiras oficiais federais mandatárias da União, serão transferidos aos entes subnacionais para conta específica, dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere, a fim de financiar projetos de proteção e manejo populacional ético de cães e gatos.
Art. 9º Os recursos financeiros de que trata o art. 8º serão depositados, geridos e mantidos em conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial, e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do plano de trabalho aprovado ou para aplicação financeira.
§ 1º Enquanto não aplicados, os recursos financeiros deverão ser mantidos em aplicação financeira, cujos rendimentos poderão ser usados na execução do objeto do Plano de Trabalho.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos financeiros em finalidade diversa do Plano de Trabalho.
§ 3º A movimentação financeira na conta corrente específica de que trata o caput deverá ocorrer no Transferegov.br, por meio da funcionalidade denominada Ordem de Pagamento de Parceria, sendo vedado o saque de recursos.
Art. 10. Para a transferência de recursos oriundos de emendas parlamentares ou de programação orçamentária própria, o valor mínimo por programação não poderá ser inferior a:
I - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Municípios de Pequeno Porte I;
II - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Municípios de Pequeno Porte II;
III - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para Municípios de Médio Porte;
IV - R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para Municípios de Grande Porte; e
V - R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) para Metrópoles, Estados e Distrito Federal.
§ 1º As categorias de municípios de que trata o caput seguem a classificação instituída pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 2º O valor máximo poderá ser ampliado em até cinco vezes, por iniciativa do autor da emenda ou em razão da disponibilidade de recursos discricionários, quando estudos das localidades ou regiões indicarem a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial decorrente de superpopulação ou de situação epidemiológica.
Art. 11. O fluxo das transferências observará, conforme a modalidade:
I - no caso de emendas parlamentares:
a) consulta à lista de entes habilitados e indicação da emenda pelo autor;
b) divulgação do cronograma pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em consonância com o cronograma geral da União; e
c) operacionalização das transferências de recursos por meio da plataforma Transferegov.br, conforme detalhamento em manual de execução.
II - no caso de dotação orçamentária discricionária:
a) elaboração de proposta de distribuição dos recursos pela área técnica do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a partir de:
1. dados do SinPatinhas sobre população animal;
2. indicadores de castração e microchipagem;
3. incidência de zoonoses;
4. situações de vulnerabilidade social e ambiental; e
5. estudos indicativos de necessidade de atendimento prioritário ou emergencial decorrente de superpopulação ou quadro epidemiológico;
b) análise e aprovação da proposta pelo Conselho Deliberativo do FNMA;
c) publicação da relação dos entes priorizados, os valores a serem transferidos e os prazos para providências na plataforma Transferegov.br; e
d) operacionalização das transferências de recursos por meio da plataforma Transferegov.br.
Parágrafo único. Os critérios de distribuição previstos no inciso II, alínea "a", e a definição das prioridades territoriais serão objeto de diálogo federativo prévio considerando as contribuições dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive por meio de suas entidades representativas e de instâncias de articulação federativa, antes da submissão ao Conselho Deliberativo do FNMA.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO, MONITORAMENTO E VIGÊNCIA
Art. 12. O Plano de Trabalho deverá seguir modelo disponibilizado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com vigência de doze meses, devendo ser apresentado na plataforma Transferegov.br pelo ente federativo, no prazo previsto no programa aberto.
§ 1º Os repasses poderão ocorrer em parcelas ou parcela única, conforme disponibilidade orçamentária, após aprovação do Plano de Trabalho pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ou por instituições financeiras oficiais federais mandatárias da União.
§ 2º Os recursos transferidos deverão ser executados no prazo de até doze meses, contado da data de sua liberação na conta bancária específica vinculada ao Plano de Trabalho.
§ 3º O prazo de execução poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante solicitação formal e devidamente justificada pelo ente recebedor, condicionada à aprovação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 4º O ente recebedor deverá designar responsável técnico para as ações que o exigirem, observada a legislação profissional aplicável, incluindo, quando couber, médico-veterinário legalmente habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica registrada junto ao respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Art. 13. Sem prejuízo das competências dos órgãos de controle federais, caberá ao ente recebedor, por meio de seus órgãos de controle, e ao conselho local de meio ambiente ou órgão equivalente, o controle e o acompanhamento da execução dos recursos.
§ 1º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ou instituição mandatária deverá comunicar o repasse dos recursos à assembleia ou câmara legislativa do ente subnacional beneficiário, informando valor, objeto e número da proposta apresentada em plataforma oficial do Governo Federal.
§ 2º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ou instituição mandatária realizará o monitoramento contínuo das transferências, com verificação por amostragem ou automatizada, se possível, e, caso constatados indícios de irregularidades na aplicação do recurso pelo ente federativo, procederá à análise do relatório de prestação de contas e dos documentos de prestação de contas apresentados na plataforma oficial do Governo Federal.
§ 3º Poderá ser exigido relatório de prestação de contas parcial, quando necessária ao acompanhamento da execução ou ao controle da aplicação dos recursos.
Art. 14. Os processos, documentos e informações relacionados à execução dos recursos transferidos deverão ser integralmente disponibilizados aos agentes do ente repassador, da instituição mandatária, do apoiador técnico, bem como aos órgãos de controle interno e externo da União, sempre que solicitados, para fins de acompanhamento, monitoramento, fiscalização e avaliação.
Parágrafo único. A prática de qualquer ato ou omissão que resulte em embaraço, restrição ou impedimento ao exercício das atribuições do ente repassador, do apoiador técnico, da instituição mandatária ou dos órgãos de controle interno e externo da União, no âmbito do acompanhamento e da fiscalização da aplicação dos recursos federais, sujeitará os responsáveis às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 15. A prestação de contas será realizada por meio da Plataforma Transferegov.br e conterá, no mínimo:
I - relatório expedido pelo SinPatinhas, demonstrando os procedimentos realizados no período, como a quantidade de esterilizações e microchipagens, por espécie e sexo de animais;
II - ata do conselho ou instância colegiada do ente federativo aprovando a prestação de contas; e
III - comprovação de ampla divulgação, nos seguintes termos:
a) no sítio eletrônico oficial do ente federativo, com informações sobre a origem dos recursos (Governo Federal), data de adesão, valores recebidos, Plano de Trabalho, quantidade de procedimentos realizados e relatório anual aprovado pelo conselho ou instância colegiada do ente federativo; e
b) em locais de fácil visualização, mediante afixação de cartazes, banners ou outros materiais informativos, contendo referência à adesão do ente ao ProPatinhas e à destinação de recursos do Governo Federal.
Art. 16. A prestação de contas final deverá ser apresentada em até sessenta dias, contados do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro.
§ 1º As prestações de contas não apresentadas dentro do prazo legal ou a rejeição da prestação de contas ensejará o bloqueio de novos repasses, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.
§ 2º A não execução total, execução parcial ou rejeição da prestação de contas implicará devolução do saldo remanescente ao FNMA, no prazo improrrogável de até trinta dias, acrescido dos rendimentos.
§ 3º Quando não houver a devolução dos recursos no prazo de que trata o caput, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima adotará as providências para resgate dos saldos remanescentes.
§ 4º Quando houver a rejeição total ou parcial da prestação de contas final, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ou instituição mandatária notificará o recebedor para que, no prazo improrrogável de até trinta dias, contados do recebimento da notificação, proceda a devolução dos recursos ao FNMA correspondentes ao valor rejeitado.
§ 5º A não devolução dos recursos de que trata o § 2º ensejará o registro de impugnação das contas do instrumento no Transferegov.br e instauração da Tomada de Contas Especial - TCE.
§ 6º Compete ao Chefe do Poder Executivo sucessor prestar contas dos recursos provenientes de planos de trabalho celebrados por seus antecessores.
§ 7º Em caso de impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador comunicará ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e solicitará instauração de TCE.
Art. 17. A análise da prestação de contas final poderá resultar em:
I - aprovação;
II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; ou
III - rejeição.
§ 1º A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas final compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ou instituição mandatária.
§ 2º O prazo para análise da prestação de contas final e manifestação conclusiva pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ou instituição mandatária será de:
I - sessenta dias, nos casos de procedimento informatizado, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado; ou
II - cento e oitenta dias, nos casos de análise convencional, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado.
§ 3º A contagem do prazo de que trata o inciso I do caput terá início a partir da data de atribuição da nota de risco ao instrumento no Transferegov.br.
§ 4º A contagem do prazo estabelecido no inciso II do caput terá início após envio da prestação de contas no Transferegov.br e será suspensa quando houver a solicitação de complementação, sendo retomada quando do envio dos documentos ou informações complementares.
§ 5º Constatadas impropriedades, não alcance das metas, ou indícios de irregularidade, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ou a instituição mandatária estabelecerá o prazo de até quarenta e cinco dias para que o ente federativo saneie as impropriedades ou apresente justificativas ou complemente a prestação de contas, como notas fiscais ou outros documentos necessários para a comprovação da realização dos serviços.
§ 6º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ou a instituição mandatária notificará o ente federativo caso as impropriedades ou indícios de irregularidade não sejam sanadas ou não sejam aceitas as justificativas apresentadas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os entes poderão celebrar parcerias com órgãos públicos, organizações da sociedade civil e agentes privados, nos termos da legislação vigente, para implementar as ações previstas, desde que disponham de condições técnicas e operacionais para executá-las.
Art. 19. O Acordo de Adesão poderá ser extinto nas seguintes hipóteses:
I - por consenso entre os partícipes, a qualquer tempo, mediante decisão conjunta devidamente formalizada;
II - por denúncia de qualquer dos partícipes, quando houver desinteresse na continuidade da parceria, mediante comunicação formal dirigida ao outro partícipe com antecedência mínima de sessenta dias;
III - por rescisão, a qualquer tempo, por qualquer dos partícipes, mediante justificativa formal e comunicação com antecedência mínima de sessenta dias, nas hipóteses de descumprimento de obrigações ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovado, que inviabilize a execução das ações previstas; e
IV - por desabilitação do ente federativo aderente, determinada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, mediante comunicação formal com antecedência mínima de dez dias, nos casos de descumprimento das obrigações previstas neste Acordo ou nas normas aplicáveis, nos termos da legislação vigente e desta Portaria.
§ 1º A desabilitação do Acordo de Adesão será precedida de notificação formal, concessão de prazo para defesa, análise das justificativas apresentadas e decisão fundamentada.
§ 2º Caberá recurso administrativo da decisão de desabilitação do Acordo de Adesão, no prazo de dez dias.
§ 3º Ao término do prazo estipulado no § 2º, deverão ser adotadas as providências necessárias para a devolução de eventuais saldos remanescentes.
Art. 20. A Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderá editar normas e orientações complementares.
Art. 21. Para fins de transparência, participação social e efetividade do acompanhamento dos instrumentos celebrados no âmbito do ProPatinhas e do SinPatinhas, fica estabelecido o Sistema Integrado de Ouvidoria e Acesso à Informação como canal de comunicação efetivo para o recebimento de manifestações dos cidadãos como sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO