Altera a Portaria SG/PR nº 185, de 20 de agosto de 2024, que regulamenta os procedimentos necessários à adesão ao Sistema Nacional de Juventude (SINAJUVE) e à integração ao Cadastro Nacional das Unidades de Juventude.
O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º, e no art. 13, do Decreto nº 9.306, de 15 de março de 2018, resolve:
Art. 1º A Portaria SG/PR nº 185, de 20 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Esta Portaria regulamenta o disposto no art. 2º e no art. 13 do Decreto nº 9.306, de 15 de março de 2018, para disciplinar sobre os procedimentos necessários à formalização do Acordo de Adesão ao Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e sobre o Cadastro Nacional da Juventude." (NR)
"Art. 2º ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
IV - Acordo de Adesão: Instrumento jurídico de cooperação celebrado entre a União, por meio da Secretaria Nacional da Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, no qual são especificadas as responsabilidades de cada ente federado participante do SINAJUVE;
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º Para solicitar adesão ao SINAJUVE e integrar o Cadastro Nacional da Juventude, o Ente Federado Solicitante, a entidade ou órgão interessado deverá acessar o site (https://sinajuve.juventude.gov.br/adesao) e anexar os seguintes documentos:
.................................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º Compete à Secretaria Nacional da Juventude a instrução e gestão dos procedimentos relativos à aprovação dos Acordos de Adesão e demais ações correlatas, nos Acordos de suas competências institucionais." (NR)
"Art. 7º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§3º No caso de deferimento da solicitação, o Acordo de Adesão deverá ser disponibilizado, conforme modelo constante do Anexo II desta Portaria, para assinatura com certificação digital pelos representantes legais dos partícipes.
§ 4º Os procedimentos necessários à formalização do Acordo de Adesão serão realizados por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), sistema oficial de gestão de documentos e processos eletrônicos, nos Acordos do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, no qual será aberto respectivo processo.
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º O Ente Federado ou Organização Solicitante passará à condição de Ente Federado Participante do SINAJUVE a partir da publicação do Acordo de Adesão, em extrato, no Diário Oficial da União.
.................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º O Anexo II da Portaria SG/PR Nº 185, de 20 de agosto de 2024, que estabelece o modelo de Acordo de Adesão ao Sistema Nacional de Juventude, passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria.
Art. 3º Fica revogado o Anexo IV da Portaria SG/PR Nº 185, de 20 de agosto de 2024.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME BOULOS
ANEXO II
[ACORDO DE ADESÃO AO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE]
ACORDO DE ADESÃO
Acordode Adesão [órgão ou entidade pública federal] nº XX/20XX
O(A)[órgão / entidade pública federal, estadual ou municipal ou ente privado], sede em [xxxxxx,] no endereço [xxxxxx - xxxxxx], inscrito no CNPJ/MF nº [xxxxxxxx], neste ato representado pelo [Ministro de Estado, Secretário Estadual/Municipal ou Dirigente Máximo da Entidade xxxxxxxx], nomeado por meio de Decreto [.....], publicado no Diário Oficial da União em [xx] de [xxxxx] de [20xx], portador da matrícula funcional nº [xxxxx OU [pelo(a) seu (sua) Presidente, o Sr. (a) xxxxxxxxx, conforme atos constitutivos da entidade OU procuração apresentada nos autos], resolve
FIRMARo presenteACORDO DE ADESÃO
Ao SINAJUVE, em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, da Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 08 de maio de 2025, da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, do Decreto nº 9.306, de 15 de março de 2018 e da Portaria SG/PR Nº 185, de 20 de agosto de 2024 e suas alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente Acordo de Adesão refere-se a Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 que em seu Art. 1º estabelece o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE. O objetivo principal da adesão ao SINAJUVE é formalizar a cooperação entre a União e os entes federados (Estados, Distrito Federal e Municípios) para a coordenação e articulação das políticas de juventude em âmbito local, garantindo a efetivação dos direitos dos jovens e o desenvolvimento de ações em seu benefício.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
2.1. DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
a) cumprir as atribuições próprias para fins de cumprimento do objeto deste Acordo;
b) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio, quando necessário;
c) permitir o livre acesso a agentes da Administração Pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao Acordo de Adesão, assim como aos elementos de sua execução;
d) manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527, de 2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do Acordo de Adesão, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;
e) observar os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste Acordo de Adesão;
f) obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso;
g) responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio do outro partícipe ou de terceiros, quando da execução deste Acordo de Adesão;
2.2. DAS OBRIGAÇÕES DO DA SECRETARIA NACIONAL DE JUVENTUDE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
a) estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento do SINAJUVE;
b) coordenar e manter o Sistema Nacional de Juventude em âmbito federal;
c) incentivar a cooperação entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e as Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal para a observância do Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852, de 2013);
d) elaborar o Plano Nacional de Políticas de Juventude, em parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade, em especial as juventudes;
e) fomentar a participação de Estados, Distrito Federal e Municípios no SINAJUVE, contribuindo para sua institucionalização em todo país e fortalecer o diálogo entre gestores públicos na promoção de políticas de juventude;
f) propor planos e programas a serem pactuados no âmbito do Sistema Nacional de Juventude e executados sob a coordenação dos Órgãos Gestores de Políticas de Juventude integrantes do sistema;
g) contribuir para a qualificação e ação em rede para a promoção de políticas de juventude nos entes da Federação;
h) convocar e realizar as Conferências Nacionais de Juventude e apoiar os entes federados na realização das etapas estaduais e municipais da Conferência;
i) operacionalizar o SINAJUVE, tornando-o um instrumento eficaz de interação e troca de experiências e informações com os entes federados partícipes para a promoção de políticas públicas de juventude;
j) apoiar e fortalecer institucionalmente o Conselho Nacional de Juventude;
k) fomentar e manter o Cadastro Nacional das Unidades de Juventude;
l) estabelecer formas de colaboração com os entes federados para viabilizar a execução das políticas públicas de juventude;
m) promover a publicidade de informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas públicas de juventude;
n) fortalecer e financiar, com os demais entes federados, a implementação e execução das políticas públicas de juventude, observado o limite orçamentário disponível; e o) promover a produção e divulgação de conhecimento e dados sobre juventude como subsídio à formulação, avaliação de políticas públicas, produção acadêmica e científica de pesquisas e aos estudos sociais.
2.3. DAS OBRIGAÇÕES DO ADERENTE
a) coordenar o SINAJUVE, em âmbito [estadual/distrital/municipal];
b) apoiar e fortalecer institucionalmente o Conselho de Juventude e o Órgão Gestor de Políticas de Juventude em seu âmbito territorial, assegurando adequadas condições administrativas e financeiras;
c) elaborar e implementar o plano [estadual/distrital/municipal] de juventude com a participação da sociedade civil, em especial dos jovens, em consonância com os princípios e diretrizes que regem o Estatuto da Juventude e o Plano Nacional de Juventude;
d) estabelecer mecanismos de cooperação com os entes federados para a execução das políticas públicas de juventude;
e) editar normas complementares para a organização e funcionamento do SINAJUVE, em seu âmbito territorial;
f) convocar e realizar as Conferências de Juventude em âmbito [estadual/distrital/municipal];
g) cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude;
h) fornecer, no que couber, informações, estudos, dados estatísticos, e indicadores acerca da juventude local e nacional como subsídio à formulação e à avaliação de políticas públicas;
i) promover e estimular a formação, capacitação e qualificação dos dirigentes do Órgão Gestor de Políticas de Juventude e dos conselheiros do Conselho de Juventude para a formulação e aprimoramento das políticas de juventude e, em especial, os cursos oferecidos no âmbito do Secretaria-Geral da Presidência da República; e
j) manter atualizado os dados do Órgão Gestor de Políticas de Juventude no Cadastro Nacional das Unidades de Juventude, assim como do Conselho de Juventude.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
3.1.Da cooperação mútua. As ações, atividades e os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações.
3.2.Dos recursos humanos.Os recursos humanos utilizados, em decorrência das atividades deste Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação, não acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe e não implicarão cessão de servidores.
3.3.Dosrecursos financeiros. Não haverá transferência de recursos financeiros ou doação de bens entre os partícipes, e as despesas necessárias à execução do presente Acordo correrão por conta das dotações específicas constantes nos respectivos orçamentos.
3.4.Das alterações.O presente Acordopoderá ser alterado, mantido seu objeto, devendo ser requerida nova anuência.
3.5.Do encerramento.O presente Acordopoderá ser extinto:
3.5.1.poradvento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
3.5.2.porconsensodos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado;
3.5.3.pordenúnciade qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 30 dias; e
3.5.4.porrescisãoa qualquer tempo, por qualquer dos partícipes, devidamente justificada, mediante comunicação formal com antecedência mínima de 30 dias, quando houver descumprimento de obrigação, ou na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
3.6. Da vigência.O presente Acordo de Adesão irá viger por período indeterminado, até seu encerramento por comum acordo entre os partícipes, denúncia ou rescisão. Devido a integração a um sistema nacional de políticas públicas de juventude de natureza permanente e a exigência da continuidade na articulação federativa e na manutenção das estruturas de gestão e participação social, a indeterminação do prazo é a solução que melhor se alinha à estabilidade e à eficácia da política pública em questão.
3.7. Da publicação.Os partícipes deverão publicar o presente Acordo de Adesão na página de seus respectivos sítios oficiais na internet.
3.8.Da publicidade. A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, procedentes deste Acordo de Adesão deverá possuir caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, §1º, da Constituição Federal.
3.9.Da Conciliação e do Foro.Os partícipes solicitarão a resolução de eventuais conflitos à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal da Advocacia-Geral da União. Não logrando êxito, elegem a Justiça Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF como foro competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Adesão.
[Local/UF], [XX] de [XXXX] de [20XX]
_____________________________________
[Assinatura eletrônica do Partícipe Aderente]
[nome e cargo]