ATOS DE 21 DE MAIO DE 2026
ATOS DE 21 DE MAIO DE 2026
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, § 1º, inciso III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício das atribuições da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve:
Nº 119 -Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso I, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, ao MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES - MCom para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo MCom nº 53115.004892/2024-72, encaminhado por meio do Ofício nº 9.191/2026/MCOM, de interesse da empresa Portal Sistema FM de Comunicações Ltda., CNPJ nº 02.601.591/0001-88, para executar serviço de radiodifusão em frequência modulada, na faixa de fronteira, no município de Itá/SC.
Nº 120 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.866203/2024-99, de interesse de Sérgio Luiz de Melo, encaminhado pelo Ofício nº 17.909/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.001974/2026-48), para realizar pesquisa de calcário em uma área de 371,40ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do estado de Mato Grosso - Sema/MT e as recomendações do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Cavernas - Cecav/ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 121 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968070/2021-12 e nº 48079.868160/2024-57, de interesse da empresa Agropecuária Santa Estela Ltda., CNPJ nº 24.041.041/0001-94, encaminhados pelo Ofício nº 17.964/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.001972/2026-59), para realizar pesquisa de basalto em uma área de 121,48ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Naviraí/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 122 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.866968/2024-29, de interesse de Almiro Ofranti Neto, encaminhado pelo Ofício nº 17.686/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.001977/2026-81), para realizar pesquisa de mármore em uma área de 968,28ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do estado de Mato Grosso - Sema/MT e as recomendações do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Cavernas - Cecav/ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 123 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.866969/2024-73, de interesse de Almiro Ofranti Neto, encaminhado pelo Ofício nº 17.686/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.001977/2026-81), para realizar pesquisa de mármore em uma área de 992,73ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 124 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.866975/2024-21, de interesse de Almiro Ofranti Neto, encaminhado pelo Ofício nº 17.686/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.001977/2026-81), para realizar pesquisa de mármore em uma área de 996,55ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do estado de Mato Grosso - Sema/MT e as recomendações do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Cavernas - Cecav/ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 125 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48068.866194/2023-55 e nº 48068.966105/2024-51, encaminhados pelo Ofício nº 17.987/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.001971/2026-12), referente à averbação do Contrato Particular de Cessão Total dos Direitos Minerários e Outras Avenças, celebrado entre João Pedro Fassina Signor (cedente) e Metria Mineração Ltda. (cessionária), CNPJ nº 33.969.559/0001-83, em 5 de abril de 2024, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 2.330, de 12 de março de 2024, publicado no DOU nº 50, de 13 de março de 2024, que autorizou o cedente a pesquisar calcário em uma área de 170,04ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Mirassol D'Oeste/MT. A Cessionária deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do estado de Mato Grosso - Sema/MT e as recomendações do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Cavernas - Cecav/ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 126 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar e atendendo ao disposto no Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP, instituído por intermédio do Decreto nº 5.758, de 13 de abril de 2006, ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA para que prossiga com a análise do Processo MMA nº 02000.003388/2026-73, encaminhado pelo Ofício nº 3.667/2026/MMA (NUP PR nº 00001.001991/2026-85), referente à criação do Parque Nacional Povos Indígenas do Rio Tanaru, com área de 7.638,00ha, localizado na faixa de fronteira, nos municípios de Chupinguaia/RO, Corumbiara/RO, Parecis/RO e Pimenteiras do Oeste/RO, observadas as recomendações dos membros do Conselho de Defesa Nacional e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS