DESPACHO SEP-ANP Nº 816, DE 26 DE MAIO DE 2026
O SUPERINTENDENTE DE EXPLORAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, com base no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial naquelas dispostas no art. 109, inciso II, alínea "e", da Portaria n.º 265, de 10 de setembro de 2020, e tendo como referência o Parecer Técnico nº 49/2026/SEP-E-ANP (SEI nº 5788449), o qual aprova integralmente, resolve:
1.Aprovar a proposta do Plano de Avaliação de Descoberta de Petróleo ou Gás Natural (PAD) do poço 1-BP-13-SPS (PAD Bumerangue), localizado na Bacia de Santos, Bloco Bumerangue, Contrato de Partilha nº 48610.232917/2022-33 (Bumerangue_OPP1), operado pela BP Energy do Brasil ("BP Energy"), nos seguintes termos:
I-Compromissos Firmes:
a) Perfuração de 01 poço de extensão (Avaliação #1);
b).Perfuração de 01 poço de extensão (Avaliação #2);
II-Compromissos contingentes:
a).Perfuração 01 poço de extensão (Avaliação #3);
b).Perfuração 01 poço de extensão (Avaliação #4);
c).Realização de 2 testes de formação a poço revestido (TFR) no poço Avaliação #1, contingentes ao resultado da perfuração do poço;
d).Realização de 1 teste de formação a poço revestido (TFR) no poço Avaliação #2, contingente ao resultado da perfuração do poço;
e);Realização de 1 teste de formação a poço revestido (TFR) no poço Avaliação #3, contingente ao resultado da perfuração do poço;
f).Realização de 1 teste de formação a poço revestido (TFR) no poço Avaliação #4, , contingente ao resultado da perfuração do poço.
III-Ponto de Decisão 1: 30/04/2028 - decisão sobre a perfuração do poço Avaliação #3 ou antecipação do Ponto de Decisão 2;
IV.Ponto de Decisão 2: 30/04/2029 - decisão sobre a perfuração do poço Avaliação #4 ou término do PAD
V.A data de término das atividades fica estabelecida em 31/12/2029, caso todas as atividades firmes e contingentes sejam executadas.
VI.A data de inativação do PAD fica estabelecida após 60 (sessenta) dias subsequentes à data de término das atividades;
VII.Caso haja necessidade de alteração dos pontos de decisão, a operadora deverá solicitar revisão do PAD nos termos da Resolução ANP nº 845/2021.
VIII.No caso de assunção dos compromissos contingentes relacionados à perfuração dos poços de extensão e aos TFRs, a operadora deverá apresentar o(s) Comunicado(s) do(s) Compromisso(s) Contingente(s) (CCC) e a revisão do Plano de Trabalho Exploratório (PTE) do Bloco Bumerangue alterando o(s) compromisso(s) para "firme(s)" e contendo volume de gás natural a ser queimado durante a realização dos testes, nos termos do art. 6º, inciso III, da Resolução ANP nº 806/2022;
IX.Os TFRs contingentes ao resultado dos poços firmes e contingentes poderão ser realizados pela operadora desde que se mantenha a duração máxima total de fluxo de produção dos poços em período menor ou igual a 72h (setenta e duas horas).
X.A empresa deverá informar a SEP sobre a realização dos TFRs conforme essa decisão for tecnicamente possível, através do envio do CCC e o RFTP (Relatório Final de Teste de Poço) deverá ser enviado em até 60 dias após a conclusão da intervenção em que foi realizado o teste.
LUCIANO LOBO