PORTARIA CONJUNTA SPU/PGU Nº 1, DE 27 DE MAIO DE 2026
Estabelece fluxo especial de encaminhamento de subsídios técnicos pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU às unidades de execução da Procuradoria-Geral da União - PGU.
Estabelece fluxo especial de encaminhamento de subsídios técnicos pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU às unidades de execução da Procuradoria-Geral da União - PGU.
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS E A PROCURADORA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições previstas nos arts. 44 e 64 do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, e no art. 86, caput, incisos II e III, do Anexo I ao Decreto nº 12.540, de 30 de junho de 2025, e de acordo com o que consta no Processo Administrativo nº 00405.056963/2025-71, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Conjunta estabelece o fluxo especial de encaminhamento de subsídios técnicos pela Secretaria do Patrimônio da União às unidades de execução da Procuradoria-Geral da União.
§ 1º O fluxo especial previsto nesta Portaria Conjunta se aplica aos casos que demandem a adoção de medidas judiciais:
I - contra ações ou omissões que violem o adequado uso e gozo de bem imóvel da União;
II - para garantir a adequada disposição, proteção, manutenção e conservação de bem imóvel da União; e
III - para enfrentar o comprometimento de integridade ambiental de área pública.
§ 2º O fluxo previsto nesta Portaria Conjunta não se aplica:
I - à prestação de subsídios para defesa em processos ajuizados contra a União;
II - à solicitação para reintegração de posse de bens de uso privativo e uso especial; e
III - aos créditos sujeitos à inscrição em Dívida Ativa da União - DAU.
§ 3º Sempre que a ação ou omissão prevista no § 1º gerar simultaneamente crédito sujeito à inscrição em DAU e obrigação de fazer, de não fazer ou de reparar, o encaminhamento do conjunto probatório à Procuradoria-Geral da União não prejudicará o procedimento relativo à cobrança do crédito.
Art. 2º Encerrada a fase administrativa de apuração da infração, a Superintendência do Patrimônio da União no Estado ou no Distrito Federal remeterá à unidade de execução da Procuradoria-Geral da União competente manifestação técnica contendo, sempre que possível, os seguintes elementos:
I - descrição detalhada da infração, indicando:
a) o bem afetado, com o respectivo endereço, o Registro Imobiliário Patrimonial - RIP e a matrícula imobiliária deste bem;
b) o dispositivo legal violado;
c) o histórico das medidas administrativas adotadas; e
d) os croquis, as plantas e as informações que dispuser a respeito do dano;
II - identificação dos responsáveis, com nome completo, CPF ou CNPJ, endereço do infrator, eventual cadeia dominial ou relação contratual vinculada ao imóvel;
III - indicação de procuradores ou representantes legais conhecidos;
IV - elementos probatórios, como laudos técnicos, relatórios de vistoria, documentos de georreferenciamento, pareceres ou notas técnicas da Secretaria do Patrimônio da União e de outros órgãos públicos;
V - eventuais notificações e intimações do infrator, com respectivos avisos de recebimento - ARs;
VI - eventuais informações sobre valores de multas em cobrança autônoma; e
VII - sugestão de providências consideradas adequadas a serem perseguidas em juízo.
§ 1º Para fins do disposto no caput do art. 2º, considera-se encerrada a fase administrativa de apuração quando findo o prazo para apresentação de defesa e de documentos pelo autuado, no âmbito do procedimento fiscalizatório instaurado.
§ 2º A manifestação técnica a que se refere o caput do art. 2º será encaminhada pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado ou no Distrito Federal à unidade de execução competente da Procuradoria-Geral da União em até trinta dias após o encerramento da fase administrativa de apuração da infração.
§ 3º O encaminhamento poderá ocorrer antes de esgotado o procedimento administrativo de apuração da infração caso se evidencie, mediante comunicação circunstanciada, que:
I - há risco de perecimento de direito; ou
II - a lesão patrimonial ou o dano ambiental são iminentes ou suscetíveis de agravamento.
§ 4º Excepcionalmente, o prazo referido no § 2º poderá ser prorrogado por mais trinta dias, mediante justificativa que fundamente a complexidade do caso tratado.
Art. 3º Recebida a manifestação técnica a que se refere o art. 2º desta Portaria Conjunta, a unidade competente da Procuradoria-Geral da União deverá avaliar a suficiência do conjunto probatório, podendo:
I - promover, em até trinta dias, a adoção das medidas judiciais cabíveis quando presentes os elementos de informação necessários;
II - solicitar complementação de informações ao órgão da Secretaria do Patrimônio da União;
III - instaurar procedimento prévio de coleta de informações, se considerar relevante para a obtenção de elementos probatórios adicionais, os quais não possam potencialmente ser fornecidos a partir da solicitação de que trata o inciso II do caput; ou
IV - elaborar manifestação fundamentada pelo não cabimento de medida judicial, sugerindo, se for o caso, eventuais providências para a solução das ilegalidades apontadas.
§ 1º No caso de complementação de informação nos termos do inciso II do caput, o órgão da Secretaria do Patrimônio da União deverá atender à solicitação em até trinta dias.
§ 2º As unidades competentes da Secretaria do Patrimônio da União e da Procuradoria-Geral da União manterão interlocução contínua durante a tramitação dos expedientes, por todos os canais de comunicação adequados, com vistas a promover a efetividade das medidas adotadas.
Art. 4º A Superintendência do Patrimônio da União no Estado ou no Distrito Federal poderá, mediante justificativa técnica, propor o enquadramento do caso como estratégico.
§ 1º São considerados casos estratégicos, para fins desta Portaria Conjunta, os que se enquadrem em, pelo menos, um dos seguintes critérios:
I - relevância ambiental ou patrimonial, tendo em vista a natureza do bem e seu nível de proteção, o valor estimado do dano, a extensão da área afetada ou o interesse social envolvido;
II - repercussão nacional ou regional capaz de orientar a uniformização de jurisprudência ou de prevenir litígios repetitivos;
III - nova modalidade de lesão que demande construção de tese inovadora em defesa do patrimônio ou do meio ambiente; ou
IV - controvérsias relativas ao uso, à ocupação ou à titularidade de imóvel da União que envolvam pessoa jurídica integrante da administração pública ou concessionária de serviço público.
§ 2º Cabe à unidade de execução competente da Procuradoria-Geral da União analisar e classificar os casos como prioritário, relevante ou estratégico, de acordo com os normativos internos da Procuradoria-Geral da União.
§ 3º Nos casos enquadrados como estratégicos, nos termos do § 1º deste artigo:
I - cabe aos órgãos, em todas as fases do procedimento, adotar elementos visuais que permitam a imediata identificação de sua natureza estratégica; e
II - o fluxo de encaminhamento de subsídios para a adoção de medidas judiciais demandará a oitiva prévia do órgão central da Secretaria do Patrimônio da União e da Consultoria Jurídica competente.
§ 4º Nos casos estratégicos judicializados, a Secretaria do Patrimônio da União dará prioridade à prestação de assistência técnica à União em juízo, assegurando:
I - a elaboração célere de laudos, pareceres e informes complementares; e
II - o acompanhamento das diligências e perícias que se fizerem necessárias ao pleno êxito da tutela jurisdicional.
§ 5º Independentemente da classificação como caso estratégico, a Superintendência do Patrimônio da União no Estado ou no Distrito Federal poderá submeter o expediente à análise do órgão central da Secretaria do Patrimônio da União e da Consultoria Jurídica competente, sempre que entender necessário em razão da complexidade, da repercussão ou da relevância da matéria.
Art. 5º O Relatório do Proativo, divulgado pela Procuradoria-Geral da União, incluirá demonstrativo consolidado das medidas adotadas em conformidade com o fluxo desta Portaria Conjunta.
Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI
SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS
CLARICE COSTA CALIXTO
PROCURADORA-GERAL DA UNIÃO