O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5950 (SEI 8747796), resolve: DEFERIR o registro de entidade de grau superior nº 19964.201784/2026-79, de interesse da Federação dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais do Estado de Mato Grosso - FETAR/MT, CNPJ 62.318.982/0001-11, com abrangência Estadual e base territorial no Estado do Mato Grosso, para a seguinte representação: Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da categoria dos trabalhadores assalariados e assalariadas rurais, ativos e inativos, toda pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração, nos termos da legislação vigente, nos termos do inciso V do art. 19 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5951 (SEI 8750173), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao SINDICATO DOS SERVIDORES E SERVIDORAS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO CURIMATAÚ E SERIDO PARAIBANO - SINPUC, CNPJ 41.207.754/0001-02, Processo 19964.213336/2025-37, para representar a Categoria Servidores públicos municipais ativos, e inativos, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Baraúna, Damião, Frei Martinho, Nova Floresta, Nova Palmeira, Olivedos, Pedra Lavrada, Picuí, Sossego e São Vicente do Seridó, no Estado da Paraíba, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: EXCLUIR na representação das seguintes entidades: A) UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil; CNPJ: 33.721.911/0001-67, Processo 24000.004348/89-11; excluindo os Servidores públicos municipais ativos, e inativos nos municípios de Baraúna, Damião, Frei Martinho, Nova Floresta, Nova Palmeira, Olivedos, Pedra Lavrada, Picuí, Sossego e São Vicente do Seridó, no Estado da Paraíba; B) SITESP-PB - SINDICATO DOS TRAB. EM SERV. PÚBL. DO EST. DA PARAIBA; CNPJ: 24.488.678/0001-23; , Processo 46224.003814/2005-95; excluindo os Servidores públicos municipais ativos, e inativos, nos municípios de Baraúna, Damião, Frei Martinho, Nova Floresta, Nova Palmeira, Olivedos, Pedra Lavrada, Picuí, Sossego e São Vicente do Seridó; C) SINDACS-PB - Sindicato de Agentes Comunitários de Saúde da Paraíba; CNPJ: 07.790.628/0001-87, Processo 46224.003717/2006-83; excluindo os municípios de Baraúna, Damião, Frei Martinho, Nova Floresta, Nova Palmeira, Olivedos, Pedra Lavrada, Picuí, Sossego e São Vicente do Seridó, nos termos do art. 26 do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5963 (SEI 8791425), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.200592/2026-45, de interesse do SITRACON-SGA - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE E REGIÕES NO ESTADO DO CEARÁ, CNPJ 27.783.291/0001-98, para representação da categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Trabalhadores nas indústrias de olaria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento, de cerâmica para construção e artefatos de cimento armado, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Alcântaras, Apuiarés, Ararendá, Araripe, Assaré, Campos Sales, Capistrano, Cariré, Carnaubal, Cascavel, Catunda, Chorozinho, Croatá, Farias Brito, Forquilha, Frecheirinha, General Sampaio, Graça, Groaíras, Guaiúba, Guaraciaba do Norte, Hidrolândia, Horizonte, Ibiapina, Ipaporanga, Ipu, Irauçuba, Itaitinga, Itapajé, Itapipoca, Massapê, Meruoca, Miraíma, Mucambo, Nova Olinda, Pacajus, Pacujá, Palmácia, Paracuru, Paraipaba, Paramoti, Pentecoste, Pindoretama, Pires Ferreira, Poranga, Potengi, Reriutaba, Santana do Acaraú, Santana do Cariri, São Benedito, São Gonçalo do Amarante, São Luís do Curu, Tejuçuoca, Trairi, Tururu, Ubajara, Umirim, Uruburetama, Varjota, Granja e Iguatu, Estado do Ceará, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5949 (SEI 8745663), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária da entidade de grau superior n.º 19964.201676/2026-04, de interesse da FENARTE - Federação Nacional dos Radialistas Profissionais, dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão, Tv, sistemas de Tv por assinatura e Serviços Especiais de Telecomunicações, CNPJ: 34.155.481/0001-26, tendo em vista a não caracterização de categoria pleiteada, nos termos do art. 511 e 534 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5918 (SEI 8698029), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.200435/2026-30, de interesse do SECURITÁRIOS - SINDICATO DOS SECURITÁRIOS DO PARANÁ, CNPJ 76.678.366/0001- 86, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5944 (SEI 8737027), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.200570/2026-85, de interesse do Sindicato dos Meios de Hospedagem e Alimentação da Micro Região de Santo Antônio de Jesus no Estado da Bahia, CNPJ 21.364.911/0001-78, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, com fulcro no art. 511 da CLT, bem como irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5909 (SEI 8682281), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.200388/2026-24, de interesse do SBF V. Caí - Sindicato dos Bancários e Financiários do Vale do Caí, CNPJ 92.123.025/0001-09, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5943 (SEI 8736197), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.200498/2026-96, de interesse do Sindicato dos Fiscais Estaduais Agropecuários do Espírito Santo - SINFAGRES, CNPJ 13.974.058/0001-88, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, assim como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5947 (SEI 8742124), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.200491/2026-74, de interesse do SINDBIB - SINDICATO DE BIBLIOTECÁRIOS, TÉCNICOS EM BIBLIOTECONOMIA E AUXILIARES DE BIBLIOTECA DOS ESTADOS PARÁ, AMAPÁ E TOCANTINS, CNPJ 15.095.093/0001-52, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT , bem como irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5.946 (SEI-8740633), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.200489/2026-03, de interesse do SINDICATO RURAL DE INHAMBUPE, CNPJ 14.518.757/0001-86, tendo em vista a não caracterização da categoria pretendida e a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso i, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5954 (sei 8761979), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 47979.215166/2026-82, de interesse do STTCTFRH - Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Coletivo, Turismo e Fretamento da Região das Hortênsias, CNPJ 12.875.327/0001-96, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I , da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5952 (SEI 8756507), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.200549/2026-80, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Extração e Beneficiamento do Ferro e Metais Básicos e Minerais, Terras Raras do Estado de Minas Gerais - STIEMG/MG , CNPJ 63.929.634/0001-43, tendo em vista a coincidência total de categoria e base territorial do sindicato requerente com sindicato registrado no sistema CNES, nos termos do art. 22, inciso V da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5955 (SEI 8772285), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.200586/2026-98, de interesse do STER - Sindicato dos Trab. e Empregados Rurais de Teodoro Sampaio, CNPJ 46.479.184/0001-15, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, assim como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5959 (SEI 8777799), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.200609/2026-64, de interesse do SINTRAVAM - Sindicato dos Transportadores Rodoviários de Veículos Automotores de São José dos Pinhais, CNPJ 22.484.725/0001- 35, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI