PORTARIA SAS/SRTE/CE/MTE Nº 966, DE 2 DE JUNHO DE 2026
O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso VII, da Portaria MTE nº 431, de 10 de março de 2026, e considerando a necessidade de fortalecer a articulação institucional e a promoção da política pública de aprendizagem profissional no Estado do Ceará, nos termos do Processo n° 13624.201971/2026-27, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado do Ceará - FEAP/CE, instância permanente de caráter consultivo, propositivo e de articulação institucional, destinada a promover o diálogo e propor ações entre o poder público, empregadores, entidades formadoras e sociedade civil, com vistas ao fortalecimento da política pública de aprendizagem profissional no Estado do Ceará.
Art. 2º Compete ao Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado do Ceará:
I - promover a integração e o intercâmbio de informações entre os diversos segmentos envolvidos na aprendizagem profissional;
II - propor ações, projetos e estratégias voltados ao aperfeiçoamento da formação técnico-profissional metódica dos aprendizes;
III - realizar ou fomentar estudos, levantamentos e pesquisas destinados a subsidiar a formulação, o acompanhamento e a avaliação de políticas públicas relacionadas à aprendizagem profissional;
IV - disseminar boas práticas e experiências exitosas relacionadas à contratação, formação e inserção de aprendizes;
V - promover encontros, seminários, oficinas, campanhas e outros eventos destinados à divulgação e ao fortalecimento da aprendizagem profissional;
VI - convidar especialistas, instituições, organismos nacionais e internacionais e demais atores relevantes para contribuir com debates, estudos e análises;
VII - fomentar a política de aprendizagem profissional em consonância com as transformações do mundo do trabalho e com a promoção da formação integral de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência;
VIII - atuar em articulação com o Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional;
IX - estimular a criação e o funcionamento de fóruns municipais ou regionais de aprendizagem profissional; e
X - apoiar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações voltados à aprendizagem profissional no âmbito estadual.
Art. 3º O Fórum poderá ser integrado por representantes dos seguintes segmentos:
I - órgãos e entidades descentralizadas da administração pública federal;
II - Departamentos Regionais dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
III - instituições integrantes da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e da Rede Estadual de Educação;
IV - entidades qualificadoras em formação técnico-profissional metódica habilitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
V - entidades representativas de empregadores e de trabalhadores, sindicatos;
VI - representantes do Governo do Estado do Ceará;
VII - organizações da sociedade civil relacionadas à promoção dos direitos de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência;
VIII - conselhos de direitos relacionados à criança e ao adolescente, assistência social, juventude, educação e pessoa com deficiência;
IX - instituições do sistema de justiça com atuação na defesa dos direitos de adolescentes e jovens, inclusive o Ministério Público do Trabalho e o Poder Judiciário;
X - Fórum Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, quando existente; e
XI - outras instituições ou atores sociais relacionados à aprendizagem profissional, inclusive representantes de aprendizes, mediante aprovação da coordenação do Fórum.
§ 1º Cada instituição participante indicará um representante titular e um suplente.
§ 2º Os representantes titulares e suplentes serão designados por ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Ceará, mediante indicação formal da respectiva instituição.
§ 3º O ingresso e o desligamento de instituições participantes serão formalizados por ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Ceará.
§ 4º A participação no Fórum será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º O Fórum será coordenado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Ceará, por meio do Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pela coordenação das ações de fiscalização da aprendizagem profissional no âmbito da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Ceará.
§ 1º Compete à coordenação:
I - convocar, presidir e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - promover as articulações institucionais necessárias ao funcionamento do Fórum;
III - elaborar e encaminhar os relatórios previstos na Portaria MTE nº 431, de 2026;
IV - elaborar e divulgar o calendário anual de reuniões;
V - validar atas, registros e documentos produzidos pelo Fórum;
VI - instituir grupos de trabalho temporários para temas específicos;
VII - promover o mapeamento permanente de instituições e atores relevantes para a política de aprendizagem profissional; e
VIII - zelar pelo cumprimento das disposições desta Portaria e do Regimento Interno.
§ 2º O Fórum contará com Secretaria-Executiva, composta por um titular e um suplente escolhidos dentre seus membros e designados por ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Ceará, à qual atuará como apoio administrativo à coordenação e às atividades do colegiado.
Art. 5º O Fórum reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre e, extraordinariamente, quando convocado pela coordenação ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião será de maioria absoluta dos membros e o quórum de deliberação será de maioria simples dos presentes.
§ 2º Em caso de empate, caberá à coordenação o voto de qualidade, nos termos do Regimento Interno.
§ 3º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida, a critério da coordenação.
§ 4º As convocações para reuniões extraordinárias serão realizadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, preferencialmente por meio eletrônico, acompanhadas da respectiva pauta, admitida a redução do prazo em situações de urgência devidamente justificadas.
Art. 6º O Regimento Interno do Fórum deverá ser aprovado no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação, observadas as disposições da Portaria MTE nº 431, de 2026.
§ 1º O Regimento Interno deverá ser revisado e aprovado pelo próprio colegiado em reunião ordinária ou extraordinária convocada para esse fim.
§ 2º Após sua aprovação, o Regimento Interno será encaminhado, por meio de processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/MTE, à Secretaria Nacional de Qualificação, Emprego e Juventude do Ministério do Trabalho e Emprego para homologação.
Art. 7º As despesas decorrentes da participação dos representantes nas reuniões presenciais correrão à conta dos respectivos órgãos, entidades ou instituições que representem.
Art. 8º A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Ceará comunicará a instituição do Fórum à Secretaria Nacional de Qualificação, Emprego e Juventude do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Portaria MTE nº 431, de 10 de março de 2026.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS PIMENTEL DE MATOS JÚNIOR