Estabelece normas para gestão dos recursos financeiros oriundos dos encargos acessórios nos contratos de concessão de apoio à visitação em Unidades de Conservação federais (processo ICMBio nº 02070.012517/2024-29).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a governança, o planejamento, a execução, o monitoramento e a fiscalização do uso dos recursos de encargos acessórios previstos nos contratos de delegação de serviços de apoio à visitação em Unidades de Conservação federais geridas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com base no disposto no art. 14-C, §1º, da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007.
Parágrafo único. Os recursos oriundos dos encargos acessórios são obrigações contratuais da concessionária, não integram o orçamento do Instituto Chico Mendes e destinam-se exclusivamente à execução de projetos de conservação, proteção e gestão de Unidades de Conservação, nos termos desta Portaria e dos respectivos contratos de concessão.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:
I - Contrato de Concessão: contrato administrativo pelo qual o Instituto Chico Mendes delega a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, por prazo determinado e mediante licitação, a prestação de serviços de apoio à visitação em Unidades de Conservação federais, por sua conta e risco, com remuneração mediante preço público pago pelo usuário ou outras fontes previstas no contrato;
II - Concessionária: Sociedade de Propósito Específico - SPE, constituída de acordo com o disposto no edital do processo licitatório, segundo as leis brasileiras, com o fim exclusivo de execução ou operação dos serviços de apoio à visitação objeto do respectivo contrato de concessão;
III - Unidade de Conservação beneficiária: Unidade de Conservação federal cujo serviço de apoio à visitação tenha sido objeto de contrato de concessão, ao qual se vinculam os encargos acessórios previstos;
IV - Encargos acessórios: obrigações contratuais assumidas pela concessionária para destinação de recursos gerados a partir das receitas decorrentes da exploração da concessão a projetos e ações vinculados aos macrotemas previstos no contrato de concessão, com fundamento na Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007 e nas diretrizes estabelecidas por esta Portaria;
V - Macrotemas: conjunto de temas prioritários estabelecidos nos contratos de concessão, no Plano de Manejo e demais planejamentos temáticos que orientam as atividades de custeio de ações de apoio à conservação, proteção e gestão da Unidade de Conservação;
VI - Comissão de Avaliação de Projetos: comissão designada pela Gerência Regional à qual se vincula a unidade beneficiária, com competência para o planejamento, recebimento, condução do processo de seleção e aprovação dos projetos financiados com os recursos de encargos acessórios previstos no art. 10, inciso I, desta Portaria;
VII - Plano de Aplicação de Recursos de Encargos Acessórios, referido nesta Portaria como Plano de Aplicação: documento que detalha a aplicação dos recursos oriundos dos encargos acessórios, abrangendo os projetos previstos, o cronograma de execução, os valores estimados e os critérios adotados para monitoramento e avaliação dos resultados, a ser consolidado anualmente pela Coordenação de Gestão de Instrumentos de Delegações - COGED;
VIII - Período de aplicação dos recursos: cronograma de execução dos recursos provenientes dos encargos acessórios, nos prazos previstos nos contratos de concessão, contados a partir da data de segregação dos recursos financeiros, observado o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses para sua aplicação;
IX - Entidade Executora: pessoa jurídica de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, com comprovada capacidade técnica e operacional, designada pela concessionária para fazer a gestão do recurso e executar, no todo ou em parte, projetos e ações previstos no Plano de Aplicação, condicionada à prévia anuência e interveniência do Instituto Chico Mendes;
X - Comissão de Fiscalização e Acompanhamento Contratual - CFAC: comissão designada pela Presidência do Instituto Chico Mendes, formada pelo gestor do contrato, pelo fiscal técnico e pelo fiscal administrativo, responsável pelo monitoramento e fiscalização do contrato de concessão;
XI - Relatório de Execução dos Recursos: documento apresentado pela concessionária a cada ano da vigência do Plano de Aplicação, que detalha a execução e a prestação de contas da execução dos recursos dos encargos acessórios, destinado a atestar a conformidade da aplicação dos recursos com o planejamento previsto e o cumprimento das obrigações contratuais; e
XII - Comissão Permanente de Projetos e Parcerias - CPPPar: instância colegiada do Instituto Chico Mendes, designada por portaria específica, com a atribuição de analisar e deliberar sobre aspectos relacionados a projetos, parcerias e gestão dos recursos externos no âmbito do Instituto.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º A aplicação dos recursos de encargos acessórios observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, probidade e indisponibilidade do interesse público, bem como as seguintes diretrizes gerais:
I - proteção e valorização do patrimônio natural, geológico, histórico, cultural e cênico da Unidade de Conservação;
II - incentivo à inovação e contribuição para o desenvolvimento sustentável e socioeconômico da Unidade de Conservação e de seu entorno;
III - alinhamento às estratégias e diretrizes institucionais do Instituto Chico Mendes;
IV - transparência e prestação de contas;
V - economicidade e racionalidade na aplicação dos recursos;
VI - promoção da participação social na identificação e estruturação de projetos e ações, com ênfase no papel do conselho consultivo da unidade;
VII - fortalecimento do uso público como instrumento de conservação da biodiversidade e de valorização territorial; e
VIII - fortalecimento da governança, com segregação das funções decisórias, executórias e de fiscalização.
Art. 4º São diretrizes específicas para o planejamento e a execução dos recursos de encargos acessórios:
I - a elaboração de planejamento operacional para aplicação dos recursos, de forma integrada ao Plano de Manejo da unidade, aos seus planos temáticos e ao planejamento estratégico do Instituto Chico Mendes;
II - o aporte de recursos para projetos que promovam a conservação da biodiversidade, a restauração de ecossistemas, o monitoramento, a pesquisa científica, a educação ambiental, a adaptação às mudanças climáticas e a integração com o entorno da Unidade de Conservação;
III - a implementação de ações que integrem objetivos ambientais, sociais, culturais e econômicos, alinhadas às potencialidades do entorno, para o fortalecimento da Unidade de Conservação;
IV - o desenvolvimento de competências, instrumentos e práticas que qualifiquem a gestão, a fiscalização e a inovação nos contratos de concessão em Unidades de Conservação;
V - a priorização das necessidades mais urgentes e relevantes da Unidade de Conservação e de seu papel de contribuição para o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC; e
VI - o uso racional e a composição de recursos financeiros de outras fontes para apoiar a execução dos projetos selecionados.
Art. 5º A concessionária e, quando aplicável, a entidade executora contratada nos termos do art. 26 desta Portaria são integralmente responsáveis pela legalidade, regularidade e boa gestão dos recursos vinculados aos encargos acessórios.
Parágrafo único. A atuação da entidade executora, quando houver, não exime a concessionária da responsabilidade pela integridade, transparência e conformidade das operações realizadas com esses recursos.
TÍTULO II
DOS RECURSOS DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS
CAPÍTULO I
DA SEGREGAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 6º Os recursos financeiros destinados aos encargos acessórios serão apurados e segregados conforme parâmetros estabelecidos no contrato de concessão e aplicados com base no Plano de Aplicação elaborado para cada ano de referência de segregação.
Parágrafo único. Na ausência de definição contratual quanto ao prazo de apuração e segregação dos recursos, adotar-se-á o período anual de apuração, devendo a segregação ocorrer até o dia 15 de janeiro subsequente.
Art. 7º Os recursos financeiros provenientes dos encargos acessórios deverão ser segregados pela concessionária, nos termos do contrato de concessão, devendo constar de forma inequívoca nos balanços patrimoniais e financeiros da concessionária.
§ 1º A forma de segregação adotada pela concessionária deverá permitir ao Instituto Chico Mendes a identificação dos valores segregados a título de encargos acessórios e o acompanhamento de sua movimentação, aplicação e destinação, na forma prevista no Plano de Aplicação.
§ 2º A utilização dos recursos previstos no caput somente poderá ocorrer para o pagamento de despesas previstas nos Planos de Aplicação, conforme cronograma de desembolso previamente aprovado.
§ 3º A concessionária deverá disponibilizar ao Instituto Chico Mendes, por sistema informatizado, acesso em tempo real às informações relativas à execução dos recursos financeiros dos encargos acessórios, inclusive extratos e históricos de investimentos, depósitos e transferências.
Art. 8º É vedada a utilização dos recursos provenientes dos encargos acessórios para serviços e atividades que constituam obrigações da concessionária previstas no contrato de concessão, inclusive para a realização de investimentos acessórios ou adicionais.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 9º A aplicação dos recursos oriundos dos encargos acessórios observará os macrotemas definidos nos contratos de concessão, em consonância com os princípios e diretrizes desta Portaria.
Parágrafo único. Os macrotemas poderão ser revisados a cada cinco anos, no âmbito das revisões ordinárias previstas nos contratos de concessão, desde que observados os princípios e as diretrizes estabelecidos nos arts. 3º e 4º desta Portaria.
Art. 10. Os recursos dos encargos acessórios serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:
I - ao menos 85% (oitenta e cinco por cento) em ações de implementação da gestão e manejo da Unidade de Conservação beneficiária e de seu entorno, nos macrotemas previstos no contrato; e
II - até 15% (quinze por cento) em ações voltadas ao fortalecimento e ao aprimoramento da capacidade institucional do Instituto Chico Mendes, desde que diretamente relacionadas à gestão da Unidade de Conservação beneficiária, priorizando-se aquelas voltadas à delegação de serviços de apoio à visitação.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser utilizados, entre outras finalidades, para aquisição de equipamentos, realização de vistorias, pagamento de diárias e passagens, contratação de serviços de hospedagem e transporte, organização de eventos e capacitações, contratação de consultorias e elaboração de estudos técnicos especializados.
§ 2º É vedada a aplicação de recursos em serviços de natureza contínua ou de duração indeterminada, bem como naqueles que, pela ausência de prazo de finalização ou por contratação reiterada, assim se caracterizem.
§ 3º Quando o valor dos recursos segregados a título de encargos acessórios for igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por ano, o percentual previsto no inciso II não se aplicará, devendo a totalidade dos recursos ser destinada à Unidade de Conservação beneficiária.
TÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DO PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DE ENCARGOS ACESSÓRIOS
Seção I
Da elaboração do Plano de Aplicação dos Recursos
Art. 11. O Plano de Aplicação será composto por uma carteira de projetos que detalharão as atividades, contratações e aquisições a serem custeadas com recursos oriundos de encargos acessórios, devendo ser estruturado em conformidade com os princípios e as diretrizes estabelecidos nesta Portaria, e observar os seguintes critérios:
I - aderência aos macrotemas definidos no contrato de concessão;
II - alinhamento com os benefícios ambientais, sociais e econômicos esperados no contrato de concessão e nos instrumentos de planejamento aplicáveis;
III - coerência entre a metodologia, os custos e o cronograma apresentados, de forma a assegurar o alcance dos objetivos propostos;
IV - compatibilidade com os recursos financeiros disponíveis; e
V - observância dos percentuais de aplicação estabelecidos no art. 10 desta Portaria.
Art. 12. A elaboração do Plano de Aplicação observará os critérios de destinação previstos no art. 10, de modo a assegurar o alinhamento entre as prioridades da Unidade de Conservação, os macrotemas contratuais e o planejamento estratégico do Instituto Chico Mendes.
Art. 13. A proposição dos projetos financiados com os recursos previstos no art. 10, inciso I, será realizada, preferencialmente, por meio de chamamento público ou interno, observados os critérios estabelecidos em norma interna específica, podendo, quando cabível, ocorrer mediante proposição direta da Unidade de Conservação beneficiária, asseguradas a participação do conselho consultivo e a aderência aos macrotemas contratuais.
§ 1º No procedimento de que trata o caput, compete:
I - à Unidade de Conservação beneficiária, definir as prioridades temáticas, ouvido o conselho consultivo;
II - à Gerência Regional à qual se vincula a unidade beneficiária, instituir e apoiar a Comissão de Avaliação de Projetos, homologar, quanto à regularidade procedimental, o resultado do processo seletivo e encaminhar os projetos aprovados à COGED; e
III - à Comissão de Avaliação de Projetos, conduzir os processos de chamamento, quando houver, verificar a conformidade das propostas, deliberar sobre seu mérito técnico e decidir sobre eventuais solicitações de modificação dos projetos.
§ 2º A Comissão de Avaliação de Projetos será composta por 5 (cinco) membros, designados pela Gerência Regional à qual se vincula a unidade beneficiária, observada a seguinte composição:
I - 1 (um) representante da Coordenação-Geral de Uso Público e Serviços Ambientais - CGEUP;
II - 3 (três) membros indicados pela Gerência Regional à qual se vincula a Unidade de Conservação beneficiária, que poderão ser servidores do Instituto Chico Mendes ou consultores com expertise em avaliação e gestão de projetos; e
III - 1 (um) representante da Unidade de Conservação beneficiária.
§ 3º É vedada a participação, como membro da Comissão de Avaliação de Projetos, de servidores ou colaboradores que integrem as CFAC ou que exerçam, direta ou indiretamente, atividades de fiscalização em contratos de concessão.
§ 4º A Comissão de Avaliação de Projetos poderá convidar, em caráter consultivo, especialistas ou representantes de outras unidades organizacionais para colaborar tecnicamente na análise dos projetos.
§ 5º A designação dos membros da Comissão de Avaliação de Projetos será formalizada por ato da Gerência Regional à qual se vincula a unidade beneficiária.
Art. 14. A proposição dos projetos previstos no art. 10, inciso II, observados os critérios nele estabelecidos e o disposto nos arts. 11 e 12, será coordenada pela Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação - DIMAN, assegurada ampla divulgação no âmbito do Instituto e a possibilidade de apresentação de propostas pelas demais unidades organizacionais.
Parágrafo único. No procedimento de que trata o caput, compete:
I - à DIMAN, consolidar as demandas apresentadas, observados os critérios estabelecidos no art. 10, inciso II, e encaminhá-las à CPPPar; e
II - à CPPPar, deliberar sobre o mérito dos projetos, observada sua aderência aos critérios estabelecidos no art. 10, inciso II, aprová-los ou rejeitá-los e decidir sobre solicitações de modificação.
Art. 15. A COGED verificará a conformidade das propostas aprovadas nos fluxos de seleção previstos nos arts. 13 e 14 com o Contrato de Concessão e com o disposto nesta Portaria, podendo solicitar adequações formais ou complementações, sem que isso implique reapreciação de mérito.
Parágrafo único. Concluída a verificação de conformidade, a COGED consolidará os projetos no Plano de Aplicação.
Art. 16. O Plano de Aplicação será elaborado de forma específica para cada ano de referência de segregação, com período de aplicação dos recursos não superior a 36 (trinta e seis) meses, contados da data de segregação.
§ 1º Os projetos integrantes do Plano de Aplicação deverão ser executados dentro do período de aplicação dos recursos, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 2º Novos projetos e ações poderão ser incluídos no Plano de Aplicação em curso, desde que:
I - haja saldo de recursos não executados em projetos já aprovados, conforme apurado no Relatório de Execução dos Recursos previsto no art. 34 desta norma; e
II - exista tempo hábil para sua execução no prazo estabelecido no caput.
§ 3º Recursos remanescentes de projetos não executados ou parcialmente executados poderão ser remanejados para outros projetos aprovados ou entre os incisos do art. 10, desde que observado o período de aplicação previsto no caput.
§ 4º O Plano de Aplicação poderá consolidar recursos de anos de referência de segregação distintos, com a finalidade de atender projetos continuados de maior complexidade e escopo.
§ 5º Durante o período de execução do Plano de Aplicação, os proponentes poderão apresentar revisões, atualizações ou complementações nos projetos aprovados, desde que devidamente justificadas.
§ 6º As alterações de que trata o § 5º serão recebidas e avaliadas quanto à sua conformidade normativa pela COGED.
§ 7º As alterações que forem consideradas de natureza operacional, tais como ajustes em atividades, componentes, métodos ou prazos, poderão ser incorporadas diretamente ao Plano de Aplicação pelo proponente.
§ 8º As modificações em elementos estruturantes dos projetos, como macrotemas vinculados, objetivos, resultados esperados, metas ou custos, serão encaminhadas à DIMAN ou, no caso dos projetos previstos no art. 10, inciso II, à CPPPar, onde deverão ser avaliadas e aprovadas, previamente a sua incorporação ao Plano de Aplicação.
Art. 17. Os projetos que integram o Plano de Aplicação deverão observar o padrão técnico e documental definido em norma interna específica que detalhará o procedimento operacional para a aplicação dos recursos de encargos acessórios.
Parágrafo único. O cronograma de elaboração do Plano de Aplicação observará que o levantamento, a priorização e a proposição dos projetos deverão ocorrer até o dia 31 de março de cada ano.
Art. 18. É vedada a inclusão, no Plano de Aplicação, de projetos que possam gerar benefício financeiro direto à concessionária, ao grupo econômico das empresas consorciadas, ou que configurem sobreposição com investimentos obrigatórios, investimentos adicionais e receitas acessórias previstos no contrato de concessão.
Seção II
Da aprovação do Plano de Aplicação dos Recursos
Art. 19. A COGED consolidará, até o dia 15 de abril de cada ano, na forma do Plano de Aplicação, os projetos aprovados nos fluxos de seleção previstos nos arts. 13 e 14.
§ 1º A COGED poderá solicitar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento das propostas, ajustes formais ou complementações necessárias, a fim de assegurar a compatibilidade com os recursos financeiros disponíveis e com as diretrizes desta Portaria, sem reapreciação de mérito.
§ 2º Os ajustes solicitados deverão ser realizados pelo proponente responsável pelo projeto no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento da solicitação.
Art. 20. Finalizados os ajustes, a COGED encaminhará o Plano de Aplicação ao Gestor do Contrato e à concessionária, para ciência e eventual manifestação.
§ 1º A concessionária poderá solicitar alterações no Plano de Aplicação, no prazo de 7 (sete) dias úteis, mediante justificativa fundamentada, caso as ações previstas impliquem riscos concretos ao seu patrimônio, à execução contratual ou estejam em desconformidade com o contrato de concessão.
§ 2º As alterações eventualmente propostas serão analisadas pela Comissão de Avaliação de Projetos ou pela CPPPar, conforme o caso, com base nas justificativas da concessionária e na manifestação dos órgãos proponentes, quando cabível, devendo, quando aprovadas, ser incorporadas ao Plano de Aplicação no prazo de até 7 (sete) dias úteis.
Art. 21. O Plano de Aplicação deverá ser encaminhado pela CGEUP à DIMAN, até o dia 15 de maio de cada ano, para aprovação e publicação.
Art. 22. O Plano de Aplicação deverá ser aprovado pela DIMAN em até 15 (quinze) dias úteis e publicado no sítio eletrônico do Instituto Chico Mendes no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após sua aprovação, devendo ser atualizado periodicamente, para refletir seu estágio de execução.
§ 1º Os projetos relacionados à fiscalização, que envolvam monitoramento, inteligência, combate a ilícitos ambientais e coordenação interinstitucional, poderão ter sua divulgação total ou parcialmente restringida, quando houver risco de comprometimento dos seus objetivos.
§ 2º Nesses casos, os projetos deverão ser identificados como "Projeto Relacionado à Área Temática de Fiscalização", com a indicação do prazo e do valor correspondente.
§ 3º Após sua conclusão, os resultados desses projetos deverão ser publicados, salvo quando houver justificativa fundamentada para a manutenção da restrição.
Art. 23. O Plano de Aplicação deverá ser encaminhado à concessionária até o dia 15 de junho de cada ano, devendo a sua implementação ser iniciada até o dia 1º de julho.
Seção III
Da execução do Plano de Aplicação dos Recursos
Art. 24. A execução dos projetos e ações previstos no Plano de Aplicação pela concessionária poderá ocorrer das seguintes formas:
I - direta, ficando a concessionária responsável pela gestão dos recursos e pelas aquisições, contratações, formalizações de parcerias e demais atos necessários à execução dos projetos;
II - indireta, por meio da contratação de entidade executora, a qual ficará responsável pela gestão dos recursos e pelas aquisições, contratações, formalizações de parcerias e demais atos necessários à execução dos projetos.
§ 1º A execução dos projetos poderá combinar as modalidades previstas nos incisos I e II, conforme as características e necessidades de cada projeto.
§ 2º A concessionária deverá informar ao Instituto Chico Mendes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, a data de início da execução de cada projeto constante do Plano de Aplicação e a respectiva modalidade adotada.
§ 3º Nas contratações e parcerias previstas no inciso I, a concessionária deverá manter disponíveis os documentos comprobatórios de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista dos contratados, sem prejuízo de apresentação ao Instituto Chico Mendes, quando solicitados.
§ 4º Antes do início da execução das contratações previstas no Plano de Aplicação, a concessionária deverá manter disponíveis os instrumentos contratuais firmados e os documentos cadastrais pertinentes das contratadas.
Art. 25. Na execução direta, a concessionária poderá alocar até o limite de 5% (cinco por cento) do valor total do orçamento dos projetos constantes do Plano de Aplicação para cobrir custos operacionais relacionados à execução, acompanhamento e prestação de contas dos recursos aplicados, mediante a comprovação individualizada e justificada, observados os critérios estabelecidos em norma interna específica.
Parágrafo único. No caso da execução combinada das duas modalidades, o percentual definido no caput deverá ser calculado exclusivamente sobre o valor executado diretamente pela concessionária.
Art. 26. Na execução indireta, a concessionária deverá apresentar ao Instituto Chico Mendes, sempre que não for inviável a competição, uma lista com, no mínimo, 3 (três) entidades candidatas à condição de entidade executora, com comprovada capacidade técnica, para fins de manifestação de não objeção, observados os critérios estabelecidos em norma interna específica.
§ 1º O Instituto Chico Mendes deverá se manifestar sobre a lista no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do seu recebimento, devendo eventual objeção ser motivada.
§ 2º O decurso do prazo sem manifestação expressa do Instituto Chico Mendes implicará não objeção tácita à contratação das entidades apresentadas.
§ 3º Caberá à concessionária selecionar, entre as entidades em relação às quais não tenha havido objeção, aquela que será responsável pela execução do Plano de Aplicação, observados critérios de preço e capacidade técnica compatíveis com o objeto.
§ 4º A concessionária poderá alocar até o limite de 15% (quinze por cento) do valor total do orçamento dos projetos constantes do Plano de Aplicação para cobrir os custos operacionais da entidade executora relacionados à execução, acompanhamento e prestação de contas dos recursos aplicados, mediante comprovação individualizada e justificada.
§ 5º No caso da execução combinada das duas modalidades, o percentual definido no § 4º deverá ser calculado exclusivamente sobre o valor executado indiretamente.
Art. 27. O repasse de recursos à entidade executora não exime a concessionária da responsabilidade pela execução do Plano de Aplicação e pela respectiva prestação de contas.
Art. 28. Em caso de substituição da entidade executora, a concessionária deverá informar ao Instituto Chico Mendes com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis, apresentando a devida justificativa, e iniciar os procedimentos para nova contratação, de forma a garantir a continuidade da execução do Plano de Aplicação.
Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes poderá, com base em decisão fundamentada, solicitar a substituição da entidade executora, especialmente em caso de descumprimento das obrigações assumidas, incapacidade de execução ou risco à continuidade do Plano de Aplicação.
Seção IV
Da aquisição de bens e contratação de obras e serviços
Art. 29. Para garantir uniformidade e transparência na execução dos recursos destinados à aquisição de bens ou à contratação de obras e serviços, a concessionária ou a entidade executora deverá observar a legislação aplicável, bem como assegurar que tais contratações atendam às exigências, requisitos e vedações estabelecidos nesta Portaria, no Plano de Aplicação e no Contrato de Concessão.
Art. 30. O procedimento de aquisição ou contratação deve ser precedido de pesquisa de preços destinada à estimativa do custo e à verificação da compatibilidade com as práticas usuais de mercado.
§ 1º A pesquisa de preços deve considerar as peculiaridades do bem, obra ou serviço e do mercado fornecedor, ser realizada para fins de determinação do valor de referência e ser registrada em documento que contenha, no mínimo:
I - descrição do objeto da aquisição ou contratação;
II - identificação dos agentes responsáveis pela pesquisa;
III - caracterização das fontes consultadas;
IV - série de preços coletados; e
V - justificativa da seleção dos fornecedores consultados.
§ 2º O conjunto de valores coletados para análise deve ser composto, por, no mínimo, 3 (três) preços.
§ 3º Excepcionalmente, poderá ser admitida a determinação de custo estimado com menos de três cotações válidas, desde que devidamente justificada, com demonstração de escassez de fornecedores ou de inviabilidade de obtenção de outras propostas.
§ 4º Alternativamente, poderão ser utilizados preços referenciais constantes de contratos vigentes firmados pelo Instituto Chico Mendes ou por outros órgãos ou entidades da administração pública, desde que compatíveis com o objeto a ser contratado.
Art. 31. Para a definição dos valores de referência da contratação, deverão ser observados critérios de economicidade e compatibilidade com os preços de mercado, consideradas a qualidade e as especificidades do objeto.
Art. 32. Os projetos que envolvam serviços de arquitetura e engenharia, executados com recursos de encargos acessórios, deverão observar os requisitos técnicos, legais e operacionais aplicáveis.
Seção V
Da fiscalização do Plano de Aplicação dos Recursos
Art. 33. Compete à COGED, com apoio da CFAC vinculada ao contrato de concessão da unidade beneficiária, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos dos encargos acessórios, conforme os termos e prazos definidos no Plano de Aplicação.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata o caput observará as normas específicas do Instituto Chico Mendes relativas à gestão de contratos de concessão em Unidades de Conservação federais.
Art. 34. A concessionária deverá apresentar ao Instituto Chico Mendes, ao final de cada exercício de aplicação dos recursos, o Relatório de Execução dos Recursos, detalhando a execução dos projetos e ações do Plano de Aplicação.
§ 1º O Relatório de Execução dos Recursos deverá ser apresentado em até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento do respectivo exercício de aplicação dos recursos.
§ 2º Compete à COGED, com apoio da CFAC, receber o Relatório de Execução dos Recursos e avaliar sua conformidade com o disposto nesta Portaria e com o Plano de Aplicação aprovado.
§ 3º Após a avaliação da conformidade do Relatório de Execução dos Recursos, caberá à CFAC atestar o cumprimento da obrigação contratual, nos termos do Contrato de Concessão.
§ 4º A concessionária deverá manter, à disposição do Instituto Chico Mendes, quando solicitada, e ao longo de todo o período de execução do Contrato de Concessão, os documentos comprobatórios da execução do Plano de Aplicação.
Art. 35. As informações de que trata o art. 34 deverão constar no Relatório Anual de Concessão, observadas as normas específicas do Instituto Chico Mendes relativas à gestão de contratos de concessão em Unidades de Conservação federais.
Art. 36. A aplicação dos recursos em desacordo com o Plano de Aplicação ou com as normas internas específicas que orientam o procedimento operacional para a aplicação dos recursos de encargos acessórios sujeitará a concessionária às medidas e sanções previstas no contrato de concessão.
§ 1º Não será considerada infração, para fins deste artigo, a realização de despesas previamente justificadas e formalmente aprovadas pelo Instituto Chico Mendes, nos termos desta Portaria, ainda que impliquem reprogramação ou ajuste do Plano de Aplicação.
§ 2º O atraso na entrega do Relatório de Execução dos Recursos configura descumprimento contratual e poderá ensejar a adoção das medidas sancionatórias cabíveis.
§ 3º As sanções serão aplicadas conforme as disposições contratuais vigentes, mediante regular processo administrativo, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 37. O Instituto Chico Mendes poderá submeter a aplicação dos recursos de encargos acessórios a auditorias externas independentes, com os seguintes objetivos:
I - verificar a conformidade dos projetos com o Plano de Aplicação e com esta Portaria;
II - avaliar a efetividade das ações executadas e dos resultados obtidos; e
III - identificar riscos e propor melhorias nos processos de gestão e fiscalização.
§ 1º As auditorias poderão ser executadas por empresas especializadas ou por instituições com reconhecida capacidade técnica, mediante contratação ou instrumento de cooperação, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de controle.
§ 2º Os relatórios de auditoria deverão ser publicados no sítio eletrônico do Instituto Chico Mendes, respeitadas as restrições previstas no § 1º do art. 22.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Os contratos de concessão vigentes poderão ser objeto de termo aditivo firmado de comum acordo entre as partes, observados o interesse e a conveniência da Administração Pública, para adequação aos termos desta Portaria.
Parágrafo único. Eventual impacto da adequação contratual prevista no caput deverá ser demonstrado pela concessionária, que poderá pleitear o reequilíbrio contratual com base nos mecanismos previstos no contrato de concessão.
Art. 39. Os resultados das ações financiadas com recursos dos encargos acessórios poderão incluir a veiculação da marca da concessionária, identificando-a como entidade apoiadora.
Parágrafo único. A critério da concessionária, poderá também ser veiculada a marca da entidade executora, identificando-a como responsável pela execução das ações.
Art. 40. As diretrizes técnico-operacionais, manuais e procedimentos operacionais complementares necessários à aplicação desta Portaria deverão ser emitidos pelo Instituto Chico Mendes, em ato próprio.
Art. 41. As atividades em curso de planejamento, execução, monitoramento e fiscalização dos recursos financeiros decorrentes dos encargos acessórios deverão ser adequadas ao disposto nesta Portaria, no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data de sua entrada em vigor.
Art. 42. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES