STF · EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS HC 178883 AgR-ED-ED

Supremo Tribunal Federal

Julgado em 15/05/2020 pela Segunda Turma. Relator: Ricardo Lewandowski.

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Ementa e Acórdão

Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 8

15/05/2020 SEGUNDA TURMA

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 178.883

SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMBTE.(S) : ANTONIO MARCOS SOARES

ADV.(A/S) : ISAIAS MENDES

EMBDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.

PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU

CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO REJEITADOS COM IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DE

TRÂNSITO EM JULGADO.

I – Ausência dos pressupostos do art. 619 do Código de Processo

Penal.

II – Os embargantes buscam tão somente a rediscussão da matéria,

mas os embargos de declaração não constituem meio processual

adequado para a reforma do decisum.

III – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido

que a “utilização de sucessivos recursos manifestamente protelatórios

autoriza o imediato cumprimento da decisão proferida pela Suprema

Corte, independentemente da publicação do acórdão” (ARE 739.994-

AGR-ED-AGR, Rel. Min. Dias Toffoli).

IV – Embargos de declaração rejeitados, com determinação de

imediata certificação do trânsito em julgado, independentemente da

publicação do acórdão.

AC ÓRDÃ O

Acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão

virtual da Segunda Turma, na conformidade da ata de julgamentos, por

unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e determinar a imediata

certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do

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Ementa e Acórdão

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HC 178883 AGR-ED-ED / SP

acórdão, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 15 de maio de 2020.

RICARDO LEWANDOWSKI – RELATOR

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Relatório

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15/05/2020 SEGUNDA TURMA

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 178.883

SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMBTE.(S) : ANTONIO MARCOS SOARES

ADV.(A/S) : ISAIAS MENDES

EMBDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RE LAT Ó RI O

O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Relator): Trata-se de

embargos de declaração opostos contra acórdão desta Segunda Turma

que rejeitou embargos de declaração no agravo regimental no presente

habeas corpus (doc. eletrônico 20).

Nesta peça recursal, alega-se, novamente, que a decisão embargada

foi omissa, “ não fundamentando de forma a demonstrar o que impediria

de se conceder ordem de ofício no presente Habeas Corpus” (pág. 2 do doc.

eletrônico 17).

É o relatório.

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Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

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15/05/2020 SEGUNDA TURMA

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 178.883

SÃO PAULO

VOTO

O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Relator): Bem

reexaminados os autos, tenho que o caso é de rejeição dos embargos.

O acórdão ora questionado possui a seguinte ementa:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO

REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.

AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU

CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS

DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I – Ausência dos pressupostos do art. 619 do Código de

Processo Penal.

II – Os embargantes buscam tão somente a rediscussão da

matéria, mas os embargos de declaração não constituem meio

processual adequado para a reforma do decisum.

III – Embargos de declaração rejeitados”.

Como se sabe, os embargos de declaração visam sanar obscuridade,

dúvida, contradição ou omissão de decisão judicial.

O julgado desta Segunda Turma, contudo, não apresenta nenhum

desses vícios.

No ponto em que se afirma haver omissão, o embargante, mais uma

vez, reitera o pedido de concessão da ordem, de ofício, sem, contudo,

aduzir novos elementos capazes de afastar as razões decisórias.

Além de a decisão do Superior Tribunal de Justiça alinhar-se à

jurisprudência desta Suprema Corte, ficou assentado no acórdão ora

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Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 8

HC 178883 AGR-ED-ED / SP

embargado que a condenação ora questionada transitou em julgado em

26/11/2019 e, por isso, o habeas corpus somente poderia ser utilizado como

sucedâneo de revisão criminal nas hipóteses excepcionais de manifesta

ilegalidade ou teratologia, o que, todavia, não ocorre na espécie. Esse

argumento, a toda evidência, afasta a possibilidade de concessão da

ordem, de ofício, como se pretende.

Logo, o acórdão não incorreu em nenhum dos vícios anteriormente

apontados. O argumento veiculado nos presentes embargos, tal como

postos, apenas buscam a rediscussão da matéria e exprimem o

inconformismo com o resultado do julgamento, o que é inviável nesta via

recursal.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido que a

“utilização de sucessivos recursos manifestamente protelatórios autoriza

o imediato cumprimento da decisão proferida pela Suprema Corte,

independentemente da publicação do acórdão” (ARE 739.994-AGR-ED-

AGR, Rel. Min. Dias Toffoli).

Com essa mesma compreensão, cito os seguintes precedentes

proferidos em casos análogos:

“PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS INFRINGENTES

EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM

HABEAS CORPUS. EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA

ACÓRDÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO STF EM SEDE

DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.

INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE

ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. BAIXA IMEDIATA. 1.

Os embargos declaratórios não devem ser acolhidos, tendo em

vista que o acórdão embargado não incorreu nos vícios a que

alude o art. 619 do CPP. 2. A real finalidade da parte

embargante, a pretexto de referir-se genericamente a omissões

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Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

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HC 178883 AGR-ED-ED / SP

no acórdão recorrido, é a renovação do julgamento da causa,

providência incabível em embargos de declaração. 3. A

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quando

evidenciado o caráter nitidamente protelatório do recurso, é

firme no sentido de que a ‘utilização de sucessivos recursos

manifestamente protelatórios autoriza o imediato cumprimento

da decisão proferida pela Suprema Corte, independentemente

da publicação do acórdão’ (ARE 739.994-AGR-ED-AGR, Rel.

Min. Dias Toffoli). Precedentes. 4. Embargos rejeitados, com a

determinação de baixa imediata dos autos à origem,

independentemente da publicação do acórdão” (RHC 168.163

AgR-EI-AgR-ED-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal

Pleno).

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO

ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO,

CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE.

INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE

INCABÍVEIS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.

DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM

JULGADO COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS

AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO

CONHECIDOS. 1. Não são cabíveis embargos de declaração

quando não houver, no acórdão recorrido, contradição,

obscuridade, ambiguidade ou omissão (art. 619 do Código de

Processo Penal). 2. In casu, o embargante não se desincumbiu do

ônus de demonstrar as hipóteses de cabimento dos embargos

de declaração, se limitando a tecer considerações acerca de

suposta violação ao princípio do contraditório e da ampla

defesa. 3. O agravo regimental em matéria penal não segue a

sistemática do Novo Código de Processo Civil, por haver

regramento próprio. A novel legislação processual também não

se aplica a recursos interpostos de decisões publicadas antes da

sua vigência. 4. Evidenciado o abuso do direito de recorrer,

decorrente da interposição de sucessivos recursos protelatórios,

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Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

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HC 178883 AGR-ED-ED / SP

impõe-se a certificação do trânsito em julgado, com a

consequente baixa imediata dos autos. 5. Embargos de

declaração não conhecidos” (RHC 124.968 AgR-ED/RJ, Rel. Min.

Luiz Fux, Primeira Turma).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e determino a

imediata certificação do trânsito em julgado, independentemente da

publicação do acórdão, tendo em vista o caráter manifestamente

protelatório do recurso.

É como voto.

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Extrato de Ata - 15/05/2020

Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 8

SEGUNDA TURMA

EXTRATO DE ATA

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 178.883

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMBTE.(S) : ANTONIO MARCOS SOARES

ADV.(A/S) : ISAIAS MENDES (251815/SP)

EMBDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de

declaração e determinou a imediata certificação do trânsito em

julgado, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do

voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2020 a

14.5.2020.

Composição: Ministros Cármen Lúcia (Presidente), Celso de

Mello, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin.

Ravena Siqueira

Secretária

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Como citar

(STF, EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS HC 178883 AgR-ED-ED, Relator(a) RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, Julgado em 15/05/2020, Publicado em 22/05/2020)