Supremo Tribunal Federal
Ementa e Acórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 8
15/05/2020 SEGUNDA TURMA
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 178.883
SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMBTE.(S) : ANTONIO MARCOS SOARES
ADV.(A/S) : ISAIAS MENDES
EMBDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS COM IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DE
TRÂNSITO EM JULGADO.
I – Ausência dos pressupostos do art. 619 do Código de Processo
Penal.
II – Os embargantes buscam tão somente a rediscussão da matéria,
mas os embargos de declaração não constituem meio processual
adequado para a reforma do decisum.
III – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido
que a “utilização de sucessivos recursos manifestamente protelatórios
autoriza o imediato cumprimento da decisão proferida pela Suprema
Corte, independentemente da publicação do acórdão” (ARE 739.994-
AGR-ED-AGR, Rel. Min. Dias Toffoli).
IV – Embargos de declaração rejeitados, com determinação de
imediata certificação do trânsito em julgado, independentemente da
publicação do acórdão.
AC ÓRDÃ O
Acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão
virtual da Segunda Turma, na conformidade da ata de julgamentos, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e determinar a imediata
certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 42B2-69DB-E211-A239 e senha 47DB-73E0-2EC9-9216
Supremo Tribunal Federal
Ementa e Acórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 8
HC 178883 AGR-ED-ED / SP
acórdão, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 15 de maio de 2020.
RICARDO LEWANDOWSKI – RELATOR
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 42B2-69DB-E211-A239 e senha 47DB-73E0-2EC9-9216
Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 8
15/05/2020 SEGUNDA TURMA
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 178.883
SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMBTE.(S) : ANTONIO MARCOS SOARES
ADV.(A/S) : ISAIAS MENDES
EMBDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RE LAT Ó RI O
O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Relator): Trata-se de
embargos de declaração opostos contra acórdão desta Segunda Turma
que rejeitou embargos de declaração no agravo regimental no presente
habeas corpus (doc. eletrônico 20).
Nesta peça recursal, alega-se, novamente, que a decisão embargada
foi omissa, “ não fundamentando de forma a demonstrar o que impediria
de se conceder ordem de ofício no presente Habeas Corpus” (pág. 2 do doc.
eletrônico 17).
É o relatório.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código A13B-E948-4D4E-A216 e senha 9A2E-0919-E71F-C031
Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 8
15/05/2020 SEGUNDA TURMA
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 178.883
SÃO PAULO
VOTO
O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Relator): Bem
reexaminados os autos, tenho que o caso é de rejeição dos embargos.
O acórdão ora questionado possui a seguinte ementa:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Ausência dos pressupostos do art. 619 do Código de
Processo Penal.
II – Os embargantes buscam tão somente a rediscussão da
matéria, mas os embargos de declaração não constituem meio
processual adequado para a reforma do decisum.
III – Embargos de declaração rejeitados”.
Como se sabe, os embargos de declaração visam sanar obscuridade,
dúvida, contradição ou omissão de decisão judicial.
O julgado desta Segunda Turma, contudo, não apresenta nenhum
desses vícios.
No ponto em que se afirma haver omissão, o embargante, mais uma
vez, reitera o pedido de concessão da ordem, de ofício, sem, contudo,
aduzir novos elementos capazes de afastar as razões decisórias.
Além de a decisão do Superior Tribunal de Justiça alinhar-se à
jurisprudência desta Suprema Corte, ficou assentado no acórdão ora
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código A441-213C-14C2-AC01 e senha 010A-1EE5-2193-CA11
Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 8
HC 178883 AGR-ED-ED / SP
embargado que a condenação ora questionada transitou em julgado em
26/11/2019 e, por isso, o habeas corpus somente poderia ser utilizado como
sucedâneo de revisão criminal nas hipóteses excepcionais de manifesta
ilegalidade ou teratologia, o que, todavia, não ocorre na espécie. Esse
argumento, a toda evidência, afasta a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, como se pretende.
Logo, o acórdão não incorreu em nenhum dos vícios anteriormente
apontados. O argumento veiculado nos presentes embargos, tal como
postos, apenas buscam a rediscussão da matéria e exprimem o
inconformismo com o resultado do julgamento, o que é inviável nesta via
recursal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido que a
“utilização de sucessivos recursos manifestamente protelatórios autoriza
o imediato cumprimento da decisão proferida pela Suprema Corte,
independentemente da publicação do acórdão” (ARE 739.994-AGR-ED-
AGR, Rel. Min. Dias Toffoli).
Com essa mesma compreensão, cito os seguintes precedentes
proferidos em casos análogos:
“PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS INFRINGENTES
EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA
ACÓRDÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO STF EM SEDE
DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. BAIXA IMEDIATA. 1.
Os embargos declaratórios não devem ser acolhidos, tendo em
vista que o acórdão embargado não incorreu nos vícios a que
alude o art. 619 do CPP. 2. A real finalidade da parte
embargante, a pretexto de referir-se genericamente a omissões
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código A441-213C-14C2-AC01 e senha 010A-1EE5-2193-CA11
Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 8
HC 178883 AGR-ED-ED / SP
no acórdão recorrido, é a renovação do julgamento da causa,
providência incabível em embargos de declaração. 3. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quando
evidenciado o caráter nitidamente protelatório do recurso, é
firme no sentido de que a ‘utilização de sucessivos recursos
manifestamente protelatórios autoriza o imediato cumprimento
da decisão proferida pela Suprema Corte, independentemente
da publicação do acórdão’ (ARE 739.994-AGR-ED-AGR, Rel.
Min. Dias Toffoli). Precedentes. 4. Embargos rejeitados, com a
determinação de baixa imediata dos autos à origem,
independentemente da publicação do acórdão” (RHC 168.163
AgR-EI-AgR-ED-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal
Pleno).
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE
INCABÍVEIS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS
AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS. 1. Não são cabíveis embargos de declaração
quando não houver, no acórdão recorrido, contradição,
obscuridade, ambiguidade ou omissão (art. 619 do Código de
Processo Penal). 2. In casu, o embargante não se desincumbiu do
ônus de demonstrar as hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração, se limitando a tecer considerações acerca de
suposta violação ao princípio do contraditório e da ampla
defesa. 3. O agravo regimental em matéria penal não segue a
sistemática do Novo Código de Processo Civil, por haver
regramento próprio. A novel legislação processual também não
se aplica a recursos interpostos de decisões publicadas antes da
sua vigência. 4. Evidenciado o abuso do direito de recorrer,
decorrente da interposição de sucessivos recursos protelatórios,
3
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código A441-213C-14C2-AC01 e senha 010A-1EE5-2193-CA11
Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 8
HC 178883 AGR-ED-ED / SP
impõe-se a certificação do trânsito em julgado, com a
consequente baixa imediata dos autos. 5. Embargos de
declaração não conhecidos” (RHC 124.968 AgR-ED/RJ, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Turma).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e determino a
imediata certificação do trânsito em julgado, independentemente da
publicação do acórdão, tendo em vista o caráter manifestamente
protelatório do recurso.
É como voto.
4
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código A441-213C-14C2-AC01 e senha 010A-1EE5-2193-CA11
Supremo Tribunal Federal
Extrato de Ata - 15/05/2020
Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 8
SEGUNDA TURMA
EXTRATO DE ATA
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 178.883
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMBTE.(S) : ANTONIO MARCOS SOARES
ADV.(A/S) : ISAIAS MENDES (251815/SP)
EMBDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e determinou a imediata certificação do trânsito em
julgado, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do
voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2020 a
14.5.2020.
Composição: Ministros Cármen Lúcia (Presidente), Celso de
Mello, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin.
Ravena Siqueira
Secretária
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 9C2D-7D07-6A24-86C0 e senha D460-2FB2-3996-2EA2