STF · AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 1083955 AgR-ED-EDv-AgR

Supremo Tribunal Federal

Julgado em 13/05/2020 pela Tribunal Pleno. Relator: Luiz Fux.

  • Acórdão
  • STF
  • Tribunal Pleno
  • Inteiro teor

Supremo Tribunal Federal

Ementa e Acórdão

Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 9

13/05/2020 PLENÁRIO

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO 1.083.955 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. LUIZ FUX

AGTE.(S) : CASCOL COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS LTDA

ADV.(A/S) : MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA

ADV.(A/S) : TATIANE BECKER AMARAL CURY

AGDO.(A/S) : CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA

ECONÔMICA - CADE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE

DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO

REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO

PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

ARTIGOS 1.043 e 1.044 DO CPC/2015. ARTIGOS 330 e 331 DO RISTF.

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.

INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE

IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA

CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. MULTA DO ARTIGO

1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. AGRAVO

REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do

Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do

Senhor Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamento e das

notas taquigráficas, por maioria, em negar provimento ao agravo

regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço

http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código B738-C39A-4914-34D9 e senha 38F1-8F14-A370-3565

Supremo Tribunal Federal

Ementa e Acórdão

Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 9

RE 1083955 AGR-ED-EDV-AGR / DF

nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que

não conhecia do recurso.

Brasília, 13 de maio de 2020.

Ministro LUIZ FUX - RELATOR

Documento assinado digitalmente

2

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço

http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código B738-C39A-4914-34D9 e senha 38F1-8F14-A370-3565

Supremo Tribunal Federal

Relatório

Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 9

13/05/2020 PLENÁRIO

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO 1.083.955 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. LUIZ FUX

AGTE.(S) : CASCOL COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS LTDA

ADV.(A/S) : MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA

ADV.(A/S) : TATIANE BECKER AMARAL CURY

AGDO.(A/S) : CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA

ECONÔMICA - CADE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de agravo

regimental interposto por CASCOL COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS

LTDA contra decisão que não admitiu os embargos de divergência, assim

ementada:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ECONÔMICO E

ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA. PRÁTICA LESIVA

TENDENTE A ELIMINAR POTENCIALIDADE

CONCORRENCIAL DE NOVO VAREJISTA. ANÁLISE DO

MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.

INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS DE

DIVERGÊNCIA INADMITIDOS.”

Nas razões do recurso, a agravante sustenta, em síntese, que a

quaestio iuris diz respeito à possibilidade de realização de controle

jurisdicional do ato administrativo expedido pelo Conselho

Administrativo de Defesa Econômica. (Doc. 65, p. 5)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço

http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código FDDE-CD91-D537-77FF e senha C641-8F9D-4028-18FB

Supremo Tribunal Federal

Relatório

Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 9

RE 1083955 AGR-ED-EDV-AGR / DF

Ademais, aduz que os precedentes colacionados aos autos

demonstram a existência do dissídio jurisprudencial suscitado.

Requer, por fim, “o conhecimento e o provimento do presente Agravo

Interno, para, em juízo de retratação ou julgamento pelo e. Plenário dessa Corte,

afaste-se os óbices referentes à admissibilidade dos embargos de divergência – já

que demonstrado dissídio jurisprudencial e a similitude fática entre os julgados

dissonantes, assim como a aplicação dissonante do direito à espécie – para

determinar, em consequência, o devido processamento dos embargos de

divergência.” (Doc. 65, p. 21)

A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno

interposto, arguindo, em suma, que “não há similitude fática entre o acórdão

embargado e os trazidos como paradigma”. Sustenta, ainda, que “a agravante

não logrou demonstrar o dissídio jurisprudencial. Não se desincumbiu do cotejo

analítico entre acórdãos dissonantes, os moldes da regra processual civil.” (Doc.

69)

É o relatório.

2

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço

http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código FDDE-CD91-D537-77FF e senha C641-8F9D-4028-18FB

Supremo Tribunal Federal

Voto - MIN. LUIZ FUX

Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 9

13/05/2020 PLENÁRIO

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO 1.083.955 DISTRITO FEDERAL

VOTO

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): As pretensões da

agravante não merecem prosperar.

A decisão agravada consignou que acolher a alegação da parte

recorrente demandaria a realização de nova valoração das provas

colacionadas aos autos do processo administrativo e gradação da sanção

aplicada, o que não é possível, ante a impossibilidade do Poder Judiciário

adentrar no mérito dos atos administrativos e o óbice erigido pela Súmula

279 do STF.

Ademais, assentou que o descumprimento do disposto no Código de

Processo Civil e Regimento Interno do STF, mercê da falta de identidade

das circunstâncias que assemelhem os casos confrontados, bem como da

ausência de dissídio jurisprudencial, enseja o não conhecimento dos

embargos de divergência, por se tratar de recurso manifestamente

incabível.

De sua parte, a agravante, em suas razões recursais, apenas reprisou

os argumentos esposados nos embargos de divergência, de todo

incapazes de infirmar os fundamentos condutores do decisum hostilizado.

Destarte, a recorrente não se desincumbiu do ônus da impugnação

específica de todos os fundamentos da decisão agravada, consoante

entendimento firmado por esta Suprema Corte, in verbis:

“Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos

de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com

agravo. Processual. Ausência de demonstração de divergência.

Repetição no agravo regimental dos mesmos argumentos ofertados nos

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço

http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2DF2-5CCC-4E06-C702 e senha 100C-F326-E641-EF45

Supremo Tribunal Federal

Voto - MIN. LUIZ FUX

Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 9

RE 1083955 AGR-ED-EDV-AGR / DF

embargos de divergência. Ausência de impugnação dos fundamentos

da decisão agravada. 1. Mostram-se incabíveis embargos de

divergência quanto não há diversidade de interpretação da mesma

norma constitucional. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal é

firme no sentido de que a parte deve impugnar, na petição de agravo

regimental, os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na

espécie. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE

665.088-AgR-ED-EDv-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal

Pleno, DJe 2/2/2015)

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

INADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE

IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

AGRAVADA. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A

QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A decisão agravada teve em

conta a inadmissibilidade de embargos de divergência “contra acórdão

proferido em julgamento de agravo regimental em agravo de

instrumento, que teve o seguimento negado por ausência de requisitos

processuais, sem avançar no mérito da questão”, pois, considerados os

termos do art. 330 do Regimento Interno desta Corte, as decisões que

não guardam pertinência com o mérito da lide não se revelam aptas à

demonstração de dissensão jurisprudencial. II – É deficiente a

fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam os

fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 284 desta

Corte. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega

provimento.” (ARE 726.706-AgR-ED-EDv-AgR/MG, Rel. Min.

Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 24/3/2014)

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE NÃO

ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 317, §1º, RISTF.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA. MÁ-FÉ. NÃO

RECOLHIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM

29.6.2007. Ausência de ataque, nas razões do agravo regimental, aos

fundamentos da decisão agravada. Não preenchimento do requisito de

regularidade formal expresso no artigo 317, § 1º, do RISTF (a petição

2

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço

http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2DF2-5CCC-4E06-C702 e senha 100C-F326-E641-EF45

Supremo Tribunal Federal

Voto - MIN. LUIZ FUX

Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 9

RE 1083955 AGR-ED-EDV-AGR / DF

conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma

da decisão agravada). Agravo regimental conhecido e não provido.”

(AI 705.255-AgR-ED-EDv-AgR/PR, Rel. Min. Rosa Weber,

Tribunal Pleno, DJe 18/2/2014)

Nessa ordem de ideias, evidente o caráter protelatório do agravo

regimental à vista de sua manifesta improcedência, razão pela qual se

impõe a aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa

prevista no artigo 1.021, § 4º, CPC.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo e aplico à agravante a

multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa prevista no artigo 1.021,

§ 4º, CPC.

É como voto.

3

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço

http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2DF2-5CCC-4E06-C702 e senha 100C-F326-E641-EF45

Supremo Tribunal Federal

Voto - MIN. MARCO AURÉLIO

Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 9

13/05/2020 PLENÁRIO

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO 1.083.955 DISTRITO FEDERAL

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, nessas

situações em que não há impugnação à decisão proferida, tem-se

concluído pelo não conhecimento do agravo.

Fico com essa nomenclatura.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço

http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 0CE8-B1E5-3200-CAEE e senha A934-AAC3-FF36-D280

Supremo Tribunal Federal

Extrato de Ata - 13/05/2020

Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 9

PLENÁRIO

EXTRATO DE ATA

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO 1.083.955

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. LUIZ FUX

AGTE.(S) : CASCOL COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS LTDA

ADV.(A/S) : MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (12330/DF, 1565A/MG)

ADV.(A/S) : TATIANE BECKER AMARAL CURY (16371/DF, 0016371/DF)

AGDO.(A/S) : CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo

regimental, com aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º,

do CPC, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco

Aurélio, que não conhecia do recurso. Presidência do Ministro Dias

Toffoli. Plenário, 13.05.2020 (Sessão realizada inteiramente por

videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. Presentes à

sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar

Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber,

Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.

Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Augusto Brandão de

Aras.

Carmen Lilian Oliveira de Souza

Assessora-Chefe do Plenário

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço

http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D8ED-077D-2D79-3C21 e senha A50A-61E4-BCDA-AC82

Como citar

(STF, AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 1083955 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a) LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 13/05/2020, Publicado em 17/08/2020)