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Ementa e Acórdão
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13/05/2020 PLENÁRIO
AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 1.083.955 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S) : CASCOL COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS LTDA
ADV.(A/S) : MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA
ADV.(A/S) : TATIANE BECKER AMARAL CURY
AGDO.(A/S) : CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA
ECONÔMICA - CADE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
ARTIGOS 1.043 e 1.044 DO CPC/2015. ARTIGOS 330 e 331 DO RISTF.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. MULTA DO ARTIGO
1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do
Senhor Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamento e das
notas taquigráficas, por maioria, em negar provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC,
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nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que
não conhecia do recurso.
Brasília, 13 de maio de 2020.
Ministro LUIZ FUX - RELATOR
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Relatório
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AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 1.083.955 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S) : CASCOL COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS LTDA
ADV.(A/S) : MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA
ADV.(A/S) : TATIANE BECKER AMARAL CURY
AGDO.(A/S) : CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA
ECONÔMICA - CADE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de agravo
regimental interposto por CASCOL COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS
LTDA contra decisão que não admitiu os embargos de divergência, assim
ementada:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ECONÔMICO E
ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA. PRÁTICA LESIVA
TENDENTE A ELIMINAR POTENCIALIDADE
CONCORRENCIAL DE NOVO VAREJISTA. ANÁLISE DO
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA INADMITIDOS.”
Nas razões do recurso, a agravante sustenta, em síntese, que a
quaestio iuris diz respeito à possibilidade de realização de controle
jurisdicional do ato administrativo expedido pelo Conselho
Administrativo de Defesa Econômica. (Doc. 65, p. 5)
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Ademais, aduz que os precedentes colacionados aos autos
demonstram a existência do dissídio jurisprudencial suscitado.
Requer, por fim, “o conhecimento e o provimento do presente Agravo
Interno, para, em juízo de retratação ou julgamento pelo e. Plenário dessa Corte,
afaste-se os óbices referentes à admissibilidade dos embargos de divergência – já
que demonstrado dissídio jurisprudencial e a similitude fática entre os julgados
dissonantes, assim como a aplicação dissonante do direito à espécie – para
determinar, em consequência, o devido processamento dos embargos de
divergência.” (Doc. 65, p. 21)
A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno
interposto, arguindo, em suma, que “não há similitude fática entre o acórdão
embargado e os trazidos como paradigma”. Sustenta, ainda, que “a agravante
não logrou demonstrar o dissídio jurisprudencial. Não se desincumbiu do cotejo
analítico entre acórdãos dissonantes, os moldes da regra processual civil.” (Doc.
69)
É o relatório.
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Voto - MIN. LUIZ FUX
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EXTRAORDINÁRIO 1.083.955 DISTRITO FEDERAL
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): As pretensões da
agravante não merecem prosperar.
A decisão agravada consignou que acolher a alegação da parte
recorrente demandaria a realização de nova valoração das provas
colacionadas aos autos do processo administrativo e gradação da sanção
aplicada, o que não é possível, ante a impossibilidade do Poder Judiciário
adentrar no mérito dos atos administrativos e o óbice erigido pela Súmula
279 do STF.
Ademais, assentou que o descumprimento do disposto no Código de
Processo Civil e Regimento Interno do STF, mercê da falta de identidade
das circunstâncias que assemelhem os casos confrontados, bem como da
ausência de dissídio jurisprudencial, enseja o não conhecimento dos
embargos de divergência, por se tratar de recurso manifestamente
incabível.
De sua parte, a agravante, em suas razões recursais, apenas reprisou
os argumentos esposados nos embargos de divergência, de todo
incapazes de infirmar os fundamentos condutores do decisum hostilizado.
Destarte, a recorrente não se desincumbiu do ônus da impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão agravada, consoante
entendimento firmado por esta Suprema Corte, in verbis:
“Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos
de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com
agravo. Processual. Ausência de demonstração de divergência.
Repetição no agravo regimental dos mesmos argumentos ofertados nos
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Voto - MIN. LUIZ FUX
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embargos de divergência. Ausência de impugnação dos fundamentos
da decisão agravada. 1. Mostram-se incabíveis embargos de
divergência quanto não há diversidade de interpretação da mesma
norma constitucional. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal é
firme no sentido de que a parte deve impugnar, na petição de agravo
regimental, os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na
espécie. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE
665.088-AgR-ED-EDv-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal
Pleno, DJe 2/2/2015)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A decisão agravada teve em
conta a inadmissibilidade de embargos de divergência “contra acórdão
proferido em julgamento de agravo regimental em agravo de
instrumento, que teve o seguimento negado por ausência de requisitos
processuais, sem avançar no mérito da questão”, pois, considerados os
termos do art. 330 do Regimento Interno desta Corte, as decisões que
não guardam pertinência com o mérito da lide não se revelam aptas à
demonstração de dissensão jurisprudencial. II – É deficiente a
fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam os
fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 284 desta
Corte. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega
provimento.” (ARE 726.706-AgR-ED-EDv-AgR/MG, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 24/3/2014)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE NÃO
ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 317, §1º, RISTF.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA. MÁ-FÉ. NÃO
RECOLHIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
29.6.2007. Ausência de ataque, nas razões do agravo regimental, aos
fundamentos da decisão agravada. Não preenchimento do requisito de
regularidade formal expresso no artigo 317, § 1º, do RISTF (a petição
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Voto - MIN. LUIZ FUX
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RE 1083955 AGR-ED-EDV-AGR / DF
conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma
da decisão agravada). Agravo regimental conhecido e não provido.”
(AI 705.255-AgR-ED-EDv-AgR/PR, Rel. Min. Rosa Weber,
Tribunal Pleno, DJe 18/2/2014)
Nessa ordem de ideias, evidente o caráter protelatório do agravo
regimental à vista de sua manifesta improcedência, razão pela qual se
impõe a aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa
prevista no artigo 1.021, § 4º, CPC.
Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo e aplico à agravante a
multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa prevista no artigo 1.021,
§ 4º, CPC.
É como voto.
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Voto - MIN. MARCO AURÉLIO
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13/05/2020 PLENÁRIO
AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 1.083.955 DISTRITO FEDERAL
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, nessas
situações em que não há impugnação à decisão proferida, tem-se
concluído pelo não conhecimento do agravo.
Fico com essa nomenclatura.
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Extrato de Ata - 13/05/2020
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PLENÁRIO
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 1.083.955
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S) : CASCOL COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS LTDA
ADV.(A/S) : MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (12330/DF, 1565A/MG)
ADV.(A/S) : TATIANE BECKER AMARAL CURY (16371/DF, 0016371/DF)
AGDO.(A/S) : CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco
Aurélio, que não conhecia do recurso. Presidência do Ministro Dias
Toffoli. Plenário, 13.05.2020 (Sessão realizada inteiramente por
videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. Presentes à
sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Augusto Brandão de
Aras.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário
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