STF · AG.REG. NA RECLAMAÇÃO Rcl 93988 AgR

Supremo Tribunal Federal

Julgado em 22/06/2026 pela Primeira Turma. Relator: Flávio Dino.

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  • STF
  • Primeira Turma
  • Inteiro teor

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Ementa e Acórdão

Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 21

22/06/2026 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 93.988 PARÁ

RELATOR : MIN. FLÁVIO DINO

AGTE.(S) : PAYSANDU SPORT CLUB

ADV.(A/S) : ANDREY PEREIRA DAMASCENO

AGDO.(A/S) : JORGE DANIEL BENITEZ GUILLEN

ADV.(A/S) : LEONARDO LAPORTA COSTA

INTDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO

DE BELÉM

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA

RECLAMAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS.

TEMA 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO

EQUIVOCADA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL

DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou o

procedente a reclamação constitucional ajuizada em face de decisão

judicial que sobrestou, parcialmente, o trâmite dos autos originários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo reclamado, ao

suspender, parcialmente, o andamento do processo originário, promoveu

indevida aplicação da ordem de sobrestamento nacional de processos

emanada no ARE n. 1.532.603 (Tema n. 1.389 da Repercussão Geral).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O presente caso diz respeito à existência de dois contratos

distintos firmados entre o reclamante e o beneficiário, um de natureza

trabalhista para a prestação de serviços e outro de natureza cível

destinado à licença de uso do direito de imagem.

4. A discussão centra-se, em verdade, na natureza jurídica dos

valores decorrentes do contrato civil de licença de uso de imagem, cujo

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Ementa e Acórdão

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objeto é distinto da prestação de serviços laborais, sendo incontroversa a

existência do vínculo empregatício.

5. Não se discute, à luz do entendimento consolidado da ADPF n.

324, a licitude da contratação de trabalhador - seja como pessoa física ou

jurídica -, nem a ocorrência de fraude em contrato civil de prestação de

serviços, até porque é incontroversa a existência do vínculo empregatício

entre as partes.

6. A decisão reclamada promoveu indevida aplicação do paradigma.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do

Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual da Primeira Turma, por

maioria de votos, em negar provimento ao agravo regimental e fixar os

honorários de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos

termos do voto do Relator e na conformidade da ata de julgamento,

vencido o Ministro Cristiano Zanin.

Brasília, 12 a 19 de junho de 2026.

Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

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Relatório

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22/06/2026 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 93.988 PARÁ

RELATOR : MIN. FLÁVIO DINO

AGTE.(S) : PAYSANDU SPORT CLUB

ADV.(A/S) : ANDREY PEREIRA DAMASCENO

AGDO.(A/S) : JORGE DANIEL BENITEZ GUILLEN

ADV.(A/S) : LEONARDO LAPORTA COSTA

INTDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO

DE BELÉM

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO (RELATOR): Trata-se de

Agravo Regimental interposto por PAYSANDU SPORT CLUB, em face da

decisão em que julguei procedente a reclamação.

Eis o teor da decisão agravada (e-doc. 10):

“DECISÃO:

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE

APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA ORDEM DE SUSPENSÃO

PROFERIDA NO ARE N. 1.532.603 (TEMA N. 1.389 DA

REPERCUSSÃO GERAL). PROCEDÊNCIA.

Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada

por JORGE DANIEL BENITEZ GUILLEN, em face da decisão

judicial proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Belém,

nos autos do processo n. 0001057- 32.2025.5.08.0001, por suposta

aplicação equivocada da determinação de suspensão nacional

exarada pelo Ministro Relator no Recurso Extraordinário com

Agravo n. 1.532.603/PR (Tema n. 1.389 de Repercussão Geral).

O reclamante alega ter tido vínculo de emprego com o

PAYSANDU SPORTS CLUB, de forma que “a remuneração do

reclamante fora desmembrada através de um Contrato Especial

de Trabalho Desportivo e um Contrato de Imagem” (fl. 2, e-doc.

1).

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Relatório

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Em decorrência do descumprimento das obrigações

trabalhistas, foi ajuizada ação trabalhista com o objetivo de obter

o pagamento das verbas devidas em decorrência da relação de

emprego, bem como o “reconhecimento da natureza salarial de

valores pagos sob a rubrica de direito de imagem” (fl. 2, e-doc.

1).

Nos autos originários, em sede de audiência, o juízo

determinou o sobrestamento apenas dos pedidos relacionados

ao contrato de imagem, consoante o Tema n. 1.389 – RG. Opostos

embargos de declaração, estes foram rejeitados.

Diante desse cenário, o reclamante sustenta que “o juízo

reclamado estendeu indevidamente o alcance do Tema 1.389 à

hipótese que não se enquadra na moldura fático-jurídica

delimitada pelo STF, aplicando a suspensão em controvérsia que

não envolve contratação por pessoa jurídica; não discute a

existência de vínculo de emprego; e limita-se à análise da

natureza jurídica de parcela remuneratória no âmbito de relação

empregatícia incontroversa” (fl. 4, e-doc. 1).

Assevera que “não há controvérsia acerca da existência do

vínculo empregatício, o qual foi formalmente estabelecido por

meio de contrato especial de trabalho desportivo, reconhecido

pelas próprias partes, com anotação em sua CTPS. Sendo assim,

a relação de emprego é incontroversa e não constitui objeto de

discussão nos autos, tanto que essa matéria prossegue

normalmente, não sendo suspendido o processo quanto a essa

questão” (fl. 5, e-doc. 1).

Alega que “o contrato de cessão de uso de imagem foi

firmado diretamente em nome da pessoa física do reclamante,

inexistindo qualquer interposição de pessoa jurídica na relação

havida entre as partes” (fl. 6, e-doc. 1).

Com base nesses fundamentos, requer, liminarmente, a

suspensão dos efeitos do ato reclamado e, no mérito, a

procedência da reclamação, com a cassação do ato impugnado,

assegurando o prosseguimento da ação trabalhista.

É o relatório. Decido.

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Inicialmente, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-

Geral da República, por entender que o processo já está em

condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único e 161,

par. único).

Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.

No ARE 1.532.603/PR, o eminente Relator, Ministro Gilmar

Mendes, determinou, de forma expressa, a suspensão nacional

da tramitação de todos os processos que tratem das seguintes

questões:

a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas

em que se discute a fraude no contrato civil de prestação

de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador

autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços,

à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da

ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de

diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de

organização produtiva dos cidadãos; 3) a questão referente

ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na

contratação civil, averiguando se essa responsabilidade

recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a

empresa contratante.

A decisão não deixa margem de discricionariedade aos

juízos de origem quanto à oportunidade ou conveniência do

sobrestamento. A suspensão determinada pelo Supremo

Tribunal Federal possui efeito vinculante e imediato, impondo-

se a todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive à Justiça do

Trabalho.

O ato reclamado assim dispôs (e-doc. 7 - grifos nosso):

“ATA DE AUDIÊNCIA (...) O juízo verifica que em

contestação a reclamada requer o sobrestamento do feito visto

que a presente reclamação se enquadra nas questões

relacionadas ao tema 1389 de repercussão geral do STF,

considerando a alegação de fraude na contratação cível do

contrato de imagem. Considerando o já decidido pelo STF na RE

88595/PA em relação a aplicação do tema 1389 em relação aos

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contratos de imagens firmados pela reclamada, acolho em

parte o pedido para determinar o sobrestamento do feito

apenas em relação aos pedidos relacionados ao contrato civil

de imagem, prosseguindo o feito em relação aos pedidos

tipicamente trabalhistas, considerando a celebração entre as

partes de contrato de trabalho desportivo. Com os protestos do

reclamante.”

Consoante emerge dos autos originários, constata-se, na

verdade, a existência de dois contratos distintos: (i) contrato de

natureza trabalhista, firmado entre o reclamante e o

beneficiário, para a prestação de serviços (fls. 21 a 28, e-doc. 6)

e (ii) contrato de natureza cível, também celebrado entre o

reclamante e o beneficiário (pessoa física), destinado à licença

de uso do direito de imagem (fls. 31 a 35, e-doc. 6).

Dessa forma, não se verifica que a controvérsia diga

respeito à fraude em contrato de prestação de serviços ou à

licitude da contratação de pessoa jurídica, até porque já existe

contrato de trabalho desportivo regularmente firmado entre as

partes. A discussão centra-se, em verdade, na natureza jurídica

dos valores decorrentes do contrato civil de licença de uso de

imagem, cujo objeto é distinto da prestação de serviços

laborais.

Assim, no caso em exame, não se discute, à luz do

entendimento consolidado da ADPF n. 324, a licitude da

contratação de trabalhador - seja como pessoa física ou jurídica

-, nem a ocorrência de fraude em contrato civil de prestação de

serviços, até porque é incontroversa a existência do vínculo

empregatício entre as partes.

Verifica-se que a decisão reclamada, ao determinar o

sobrestamento do feito com fundamento na ordem de suspensão

proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no âmbito do Tema n.

1.389 da repercussão geral, promoveu indevida aplicação do

paradigma a hipótese fática distinta daquelas por ele

abrangidas, razão pela qual reconheço a inadequação de sua

incidência ao caso concreto.

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Diante do exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo

único do RISTF, julgo procedente a presente Reclamação

Constitucional.

Sem condenação em honorários, uma vez que não houve

citação da parte adversa.”

O agravante, sustenta no recurso, em síntese, que (e-doc. 13):

“A conclusão não corresponde ao conteúdo efetivo da

demanda de origem nem ao alcance material da decisão

paradigmática desta Suprema Corte.

O processo trabalhista ajuizado em face do Agravante não

versa sobre mera classificação remuneratória de parcelas

contratuais. O que se pretende, em essência, é a desconstituição

judicial de negócio jurídico de natureza civil celebrado entre o

clube e o atleta, sob a alegação de que tal ajuste teria sido

utilizado de forma simulada ou fraudulenta para encobrir verba

salarial.

A partir dessa narrativa, postulou-se a nulidade do

contrato de imagem, o reconhecimento da natureza salarial dos

valores pagos por essa via, bem como sua integração à

remuneração para todos os efeitos legais.

(...)

O próprio reclamante afirma que se trata de fraude de

contrato civil e que este tem natureza totalmente independente

em relação ao contrato de trabalho, ou seja, nos exatos termos do

que está em discussão no Tema nº 1.389 do C. STF.

Percebe-se, portanto, que o ponto central da controvérsia

não reside simplesmente em definir se determinada verba possui

natureza civil ou trabalhista. Antes disso, impõe-se examinar se

a contratação era lícita ou se configuraria fraude destinada a

afastar encargos trabalhistas.

Sem esse juízo prévio acerca da validade do contrato civil,

não há como acolher os pedidos formulados pelo reclamante.

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Relatório

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(...)

A circunstância de coexistir contrato especial de trabalho

desportivo entre as partes não afasta essa conclusão. A decisão

agravada atribuiu relevância decisiva ao fato de já existir vínculo

empregatício formalmente reconhecido, como se isso bastasse

para excluir a incidência do paradigma invocado.

(...)

Diante do exposto, resta evidente que a decisão agravada

merece reforma.

A controvérsia discutida no processo originário envolve a

validade de contrato civil de direito de imagem firmado com o

atleta, bem como a alegação de fraude em sua utilização, matéria

que se insere diretamente no objeto do Tema 1.389 da

repercussão geral.

Por essas razões, requer-se o conhecimento e provimento

do presente agravo regimental, para que seja reformada a

decisão agravada e mantida a decisão do Juízo da 1ª Vara do

Trabalho de Belém, que determinou a suspensão do processo

originário até o julgamento definitivo do Tema 1.389.”

O agravado, em sede de contrarrazões, afirma que (e-doc. 23):

“O agravante requer a reforma da decisão monocrática,

sem lograr êxito em seu recurso, devendo ser mantida na íntegra

a decisão ora agravada, vez que controvérsia deduzida na

reclamação trabalhista não apresenta identidade fático-jurídica

com o tema submetido à repercussão geral.

O Tema 1.389 do STF delimita-se à discussão acerca da

competência da Justiça do Trabalho para apreciar relações

contratuais formalmente civis, notadamente em hipóteses em

que a prestação de serviços se dá por intermédio de pessoa

jurídica, suscitando dúvida quanto à própria configuração do

vínculo empregatício

(...)

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Trata-se, portanto, de controvérsia centrada na origem da

relação jurídica, envolvendo sua existência, validade e

enquadramento, notadamente no contexto da denominada

“pejotização”.

Ocorre que na reclamação trabalhista, ora debatida, a

situação fática e jurídica é substancialmente distinta, uma vez

que não há controvérsia acerca da existência do vínculo

empregatício, o qual foi formalmente estabelecido por meio de

contrato especial de trabalho desportivo, reconhecido pelas

próprias partes, com anotação em sua CTPS.

A controvérsia existente na reclamação trabalhista limita-

se à análise da natureza jurídica de parcela remuneratória,

consistente nos valores pagos sob a rubrica de direito de imagem,

cuja validade é impugnada sob o fundamento de fraude à

legislação trabalhista.

Portanto, a fraude ao contrato de trabalho está limitada

quanto à forma de pagamento do direito de imagem e não

quanto à modalidade da contratação.

Cuida-se, assim, de hipótese clássica de incidência do

artigo 9º da CLT, em que se busca aferir se determinado ajuste

formalmente civil foi utilizado com o objetivo de desvirtuar,

impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas, bem

como de verificar sua compatibilidade com os limites

estabelecidos pela Lei 14.597/2023.

Não se discute, assim, o reconhecimento de vínculo de

emprego a partir de contrato civil, tampouco se discute a

competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda,

mas tão somente a correta qualificação jurídica de verbas pagas

no âmbito de relação empregatícia já reconhecida.

Logo, o cerne da questão é o debate jurídico sobre a

qualificação jurídica de verbas pagas dentro de uma relação

empregatícia incontroversa.

Ademais, cumpre destacar que o contrato de cessão de uso

de imagem foi firmado diretamente em nome da pessoa física do

agravado, inexistindo qualquer interposição de pessoa jurídica

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na relação havida entre as partes.

Essa circunstância fática afasta, de maneira ainda mais

clara, a incidência do Tema 1.389 do STF, cuja controvérsia está

diretamente relacionada a hipóteses de contratação por meio de

pessoa jurídica (“pejotização”), o que não se verifica no presente

caso.

Evidencia-se que o ato então reclamado não apenas aplicou

o precedente, mas o fez fora dos limites fixados pelo Supremo

Tribunal Federal, ampliando indevidamente o alcance da tese de

repercussão geral para hipótese que não se enquadra em sua

moldura fático-jurídica, o qual foi reformado exatamente

promover “indevida aplicação do paradigma a hipótese fática

distinta daquelas por ele abrangidas”.

A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido

de que a aplicação de precedentes vinculantes exige a

demonstração de aderência estrita entre o caso concreto e a ratio

decidendi do paradigma.

(...)

No presente caso, verifica-se situação inversa: o ato

reclamado, ao invés de respeitar os limites da decisão

paradigma, expandiu indevidamente seu alcance, aplicando-o à

controvérsia que não envolve contratação por pessoa jurídica,

tampouco discussão acerca da existência do vínculo de emprego.

(...)

Dessa forma, resta evidenciada a inaplicabilidade do Tema

1.389, STF ao caso concreto, razão pela qual deve ser mantida a

decisão monocrática que cassou o ato reclamado, afastando o

sobrestamento parcial da reclamação trabalhista, negando

provimento ao agravo interposto.

(...)

Nos termos do artigo 85, §1º, CPC, são devidos honorários

advocatícios nos recursos interpostos.

Ainda que inexistente fixação anterior em razão da

ausência de citação naquele momento processual, a

superveniência da efetiva triangularização da relação processual

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Relatório

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e da interposição do presente agravo autorizam a condenação

do agravante ao pagamento de honorários advocatícios

sucumbenciais, diante da manifesta resistência recursal

apresentada.

Diante do exposto, requer o agravado a condenação do

agravante ao pagamento de honorários advocatícios

sucumbenciais, nos termos do artigo 85, CPC, em valor a ser

arbitrado por esta Colenda Turma.

(...)

Por essas razões, pede e espera o agravado, serenamente,

que esse E. Supremo Tribunal Federal, haja por bem em negar

provimento ao recurso de agravo interposto, para o fim de

manter a decisão monocrática, por seus próprios e acertados

fundamentos, condenando o agravante ao pagamento de

honorários advocatícios, como medida de inteira.”

É o relatório.

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Voto - MIN. FLÁVIO DINO

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AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 93.988 PARÁ

RELATOR : MIN. FLÁVIO DINO

AGTE.(S) : PAYSANDU SPORT CLUB

ADV.(A/S) : ANDREY PEREIRA DAMASCENO

AGDO.(A/S) : JORGE DANIEL BENITEZ GUILLEN

ADV.(A/S) : LEONARDO LAPORTA COSTA

INTDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO

DE BELÉM

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

VOTO

O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO (RELATOR):

1. As alegações do agravante não são suficientes para promover a

reconsideração da decisão agravada.

2. Consoante consignado na decisão agravada, o Juízo reclamado, ao

determinar o sobrestamento do feito com fundamento na ordem de

suspensão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no âmbito do Tema n.

1.389 da repercussão geral, promoveu indevida aplicação do paradigma

a hipótese fática distinta daquelas por ele abrangidas.

Rememoro que o presente caso diz respeito à existência de dois

contratos distintos firmados entre o reclamante e o beneficiário, quais

sejam: (i) contrato de natureza trabalhista para a prestação de serviços

(fls. 21 a 28, e-doc. 6) e (ii) contrato de natureza cível destinado à licença

de uso do direito de imagem (fls. 31 a 35, e-doc. 6), ambos firmados com a

pessoa física do agravado.

Assim, em análise dos autos trabalhistas, não se verifica que a

controvérsia diga respeito à fraude em contrato de prestação de serviços

ou à licitude da contratação de pessoa jurídica, até porque já existe

contrato de trabalho desportivo regularmente firmado entre as partes,

porquanto incontroversa a existência do vínculo empregatício.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço

http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código FC62-91E3-4360-823E e senha 5517-6519-1AFA-6744

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Voto - MIN. FLÁVIO DINO

Inteiro Teor do Acórdão - Página 13 de 21

RCL 93988 AGR / PA

A discussão centra-se, em verdade, na natureza jurídica dos valores

decorrentes do contrato civil de licença de uso de imagem, cujo objeto é

distinto da prestação de serviços laborais.

Logo, no caso em exame, não se discute, à luz do entendimento

consolidado da ADPF n. 324, a licitude da contratação de trabalhador -

seja como pessoa física ou jurídica -, nem a ocorrência de fraude em

contrato civil de prestação de serviços.

3. Ademais, diante da angularização processual, o valor atribuído à

causa (R$ 1.000,00 – mil reais – fl. 11, e-doc. 1) é considerado irrisório, o

que autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa,

conforme o § 8º do art. 85 do CPC.

No presente caso, considerando a natureza da causa, o tempo de

tramitação e o trabalho desenvolvido pelos advogados, fixo os honorários

de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base nos

critérios do art. 85, § 2º, do CPC e no princípio da proporcionalidade.

4. Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental,

mantendo a decisão agravada.

Fixo os honorários de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil

reais).

É como voto.

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Voto Vogal

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RELATOR : MIN. FLÁVIO DINO

AGTE.(S) : PAYSANDU SPORT CLUB

ADV.(A/S) : ANDREY PEREIRA DAMASCENO

AGDO.(A/S) : JORGE DANIEL BENITEZ GUILLEN

ADV.(A/S) : LEONARDO LAPORTA COSTA

INTDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO

DE BELÉM

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

VOTO

O Senhor Ministro CRISTIANO ZANIN (Vogal): Trata-se de agravo

regimental interposto por Paysandu Sport Club contra decisão

monocrática proferida pelo Relator, Ministro Flávio Dino, que julgou

procedente a reclamação e cassou a decisão que determinou o

sobrestamento da ação de origem.

Após agravo regimental, Sua Excelência apresentou voto pelo

improvimento do recurso, com a seguinte sugestão de ementa:

Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação.

Determinação de suspensão nacional de processos. Tema 1.389

da repercussão geral. Alegação de aplicação equivocada.

Reclamação julgada procedente. Agravo regimental

desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou

o procedente a reclamação constitucional ajuizada em face de

decisão judicial que sobrestou, parcialmente, o trâmite dos

autos originários.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo

reclamado, ao suspender, parcialmente, o andamento do

processo originário, promoveu indevida aplicação da ordem de

sobrestamento nacional de processos emanada no ARE n.

1.532.603 (Tema n. 1.389 da Repercussão Geral).

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III. Razões de decidir

3. O presente caso diz respeito à existência de dois

contratos distintos firmados entre o reclamante e o beneficiário,

um de natureza trabalhista para a prestação de serviços e outro

de natureza cível destinado à licença de uso do direito de

imagem.

4. A discussão centra-se, em verdade, na natureza jurídica

dos valores decorrentes do contrato civil de licença de uso de

imagem, cujo objeto é distinto da prestação de serviços laborais,

sendo incontroversa a existência do vínculo empregatício.

5. Não se discute, à luz do entendimento consolidado da

ADPF n. 324, a licitude da contratação de trabalhador - seja

como pessoa física ou jurídica -, nem a ocorrência de fraude em

contrato civil de prestação de serviços, até porque é

incontroversa a existência do vínculo empregatício entre as

partes.

6. A decisão reclamada promoveu indevida aplicação do

paradigma.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

É o relatório.

Peço vênia para, respeitosamente, divergir de Sua Excelência, o

Relator Ministro Flávio Dino, pois, no caso concreto, entendo que não

cabe reclamação contra decisão que suspende processo com base em

Tema de Repercussão Geral.

Na peça inicial, a reclamante aponta aplicação equivocada da

decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.389

RG/PR, que determinou a suspensão nacional de todos os processos que

discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação

de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador

autônomo para essa finalidade.

2

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É o teor da delimitação da controvérsia do Tema 1.389 RG/PR:

Competência e ônus da prova nos processos que discutem

a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação

de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou

trabalhador autônomo para essa finalidade.

Com efeito, no Tema 1.389 RG/PR, o Supremo Tribunal Federal

determinou a suspensão dos processos nos quais há contratação por

pessoa jurídica ou autônomo, e se discute a existência de fraude no

contrato civil de prestação de serviços.

A autoridade reclamada observou a suspensão determinada no

Tema 1.389 RG, consignando:

O juízo verifica que em contestação a reclamada requer o

sobrestamento do feito visto que a presente reclamação se

enquadra nas questões relacionadas ao tema 1389 de

repercussão geral do STF, considerando a alegação de fraude na

contratação cível do contrato de imagem.

Considerando o já decidido pelo STF na RE 88595/PA em

relação a aplicação do tema 1389 em relação aos contratos de

imagens firmados pela reclamada, acolho em parte o pedido

para determinar o sobrestamento do feito apenas em relação

aos pedidos relacionados ao contrato civil de imagem,

prosseguindo o feito em relação aos pedidos tipicamente

trabalhistas, considerando a celebração entre as partes de

contrato de trabalho desportivo. Com os protestos do

reclamante (documento 7, pp. 3).

Recordo que a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo

Tribunal Federal é pacífica no sentido de ser incabível reclamação

constitucional para questionar decisão que determina o sobrestamento do

feito na origem, com fundamento em paradigma submetido à sistemática

3

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da repercussão geral, salvo em hipótese de flagrante teratologia.

Seguindo esse entendimento, cito os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.

REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO NACIONAL DE

PROCESSOS. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO

SOBRESTAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM.

RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O Supremo

consolidou jurisprudência pelo descabimento de reclamação

ajuizada contra ato que implica a suspensão de processo para

aguardar-se julgamento de recurso extraordinário paradigma

da sistemática da repercussão geral. 2. Agravo interno

desprovido (Rcl 61.238 AgR/MG, Rel. Min. Nunes Marques,

Segunda Turma, DJe 7/8/2024).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.

DIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADES CIVIS.

USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SOBRESTAMENTO DE

RECURSO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. É

inviável o ajuizamento de reclamação em face de ato do

Tribunal de origem que determina o sobrestamento de recurso

com base em paradigma da sistemática da repercussão geral.

Precedentes. CPC/73 e CPC/15. 2. Não se consideram esgotadas

as instâncias ordinárias antes da realização do juízo positivo ou

negativo de admissão do apelo extremo pelo Tribunal de

origem em relação aos requisitos processuais, cuja resultante é

a subida dos autos ao STF ou a possibilidade de interposição

de agravo em recurso extraordinário. 3. A reclamação não é

sucedâneo recursal, de modo que a pretensão de distinção

(distinguishing) entre feito sobrestado e o respectivo caso piloto

deve ser deduzida em sede recursal própria junto ao juízo a

quo. Art. 1.035, §§ 6º e 7º, do CPC/15. 4. Agravo regimental a

que se nega provimento (Rcl 24.632 AgR/PE, Rel. Min. Edson

Fachin, Segunda Turma, DJe 21/9/2017).

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL.

PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA O

SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM PARA

AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO 695.911 – TEMA 492 DA REPERCUSSÃO

GERAL. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO ENTRE A

HIPÓTESE DOS AUTOS E O TEMA MENCIONADO.

INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL UTILIZADO.

PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO MANIFESTAMENTE

INCABÍVEL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (Rcl

38.666 ED/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe

20/3/2020).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM

RECLAMAÇÃO. SOBRESTAMENTO COM BASE EM TEMA

DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO

DE COMPETÊNCIA DO STF. 1. É firme o entendimento do

Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que não cabe

reclamação contra a decisão que promove a suspensão do

processo, para aguardar o julgamento de recurso

extraordinário paradigma. 2. Quanto à alegação de

inobservância da decisão proferida pelo Ministro Marco

Aurélio no RE 714.139/SC, observe-se que, embora não tenha

determinado expressamente a paralisação dos feitos que tratem

do Tema 745 da repercussão geral, também não fixou vedação

nesse sentido. Assim, a ordem emanada pelo Tribunal

reclamado não implica, por si só, afronta à autoridade de

decisão do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento,

com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do

CPC/2015, em caso de decisão unânime (Rcl 39.015 AgR/RJ,

Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17/2/2021).

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DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL NA

RECLAMAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO

PROCESSO. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO NO ARE

1.532.603/PR (TEMA 1.389 RG). NÃO CONFIGURADA.

AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou

improcedente a reclamação, a qual foi proposta para garantir a

observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no

julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo

1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve

violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo

Tribunal Federal no ARE 1.532.603/PR – Tema 1.389 da

Repercussão Geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No julgamento do Tema 1.389 RG, o Supremo Tribunal

Federal determinou a suspensão nacional de todos os processos

que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial

de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa

jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.

4. No caso, o agravante sustenta que o juízo reclamado, ao

suspender o andamento do processo, afrontou a ordem

proferida no julgamento do paradigma acima invocado, pois

não teria observado a alegada ausência de contrato escrito.

5. A jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo

Tribunal Federal é pacífica no sentido de ser incabível

reclamação constitucional para questionar decisão que

determina o sobrestamento do feito na origem, com

fundamento em paradigma submetido à sistemática da

repercussão geral, salvo em hipótese de flagrante teratologia, o

que não se verifica no presente caso.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

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_________

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.532.603/PR –

Tema 1.389 RG; Rcl 61.238 AgR/MG, Rel. Min. Nunes Marques,

Segunda Turma, DJe 7/8/2024; Rcl 24.632 AgR/PE, Rel. Min.

Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 21/9/2017; Rcl 38.666

ED/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/3/2020; Rcl

39.015 AgR/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma,

DJe 17/2/2021 (Rcl 92.761/MG, da minha relatoria, Primeira

Turma, DJe 13/5/2026).

Menciono, ainda, as seguintes decisões monocráticas em feitos

similares: Rcl 86.250/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 20/10/2025; Rcl

85.835/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 9/10/2025; Rcl 85.547/CE, Rel. Min.

Cármen Lúcia, DJe 6/10/2025; e Rcl 46.123/SP, Rel. Min. Alexandre de

Moraes, DJe 10/2/2022.

Cito ainda: Rcl 88.163/SP, DJe 5/12/2025, e Rcl 90.531/MG, DJe

26/3/2026, ambas da minha relatoria.

Posto isso, respeitosamente, pedindo vênia a Sua Excelência, o

eminente Relator Ministro Flávio Dino, dou provimento ao agravo

regimental e julgo improcedente a reclamação.

Considerando a angularização processual, condeno o agravante ao

pagamento de honorários, no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85,

§ 5º, do Código de Processo Civil, que deverão ser executados pelo

primeiro grau de jurisdição.

É como voto.

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Extrato de Ata - 22/06/2026

Inteiro Teor do Acórdão - Página 21 de 21

PRIMEIRA TURMA

EXTRATO DE ATA

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 93.988

PROCED. : PARÁ/PA

RELATOR(A): MIN. FLÁVIO DINO

AGTE.(S): PAYSANDU SPORT CLUB

ADV.(A/S): ANDREY PEREIRA DAMASCENO (36946/PA)

AGDO.(A/S): JORGE DANIEL BENITEZ GUILLEN

ADV.(A/S): LEONARDO LAPORTA COSTA (179039/SP)

INTDO.(A/S): JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM

ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo

regimental e fixou os honorários de sucumbência no valor de

R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto do Relator, Ministro

Flávio Dino, vencido o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma,

Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.

Composição: Ministros Flávio Dino (Presidente), Cármen Lúcia,

Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.

Cintia da Silva Gonçalves

Secretária da Primeira Turma

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Como citar

(STF, AG.REG. NA RECLAMAÇÃO Rcl 93988 AgR, Relator(a) FLÁVIO DINO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 22/06/2026, Publicado em 24/06/2026)