Supremo Tribunal Federal
Ementa e Acórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 21
22/06/2026 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 93.988 PARÁ
RELATOR : MIN. FLÁVIO DINO
AGTE.(S) : PAYSANDU SPORT CLUB
ADV.(A/S) : ANDREY PEREIRA DAMASCENO
AGDO.(A/S) : JORGE DANIEL BENITEZ GUILLEN
ADV.(A/S) : LEONARDO LAPORTA COSTA
INTDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA
RECLAMAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS.
TEMA 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO
EQUIVOCADA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou o
procedente a reclamação constitucional ajuizada em face de decisão
judicial que sobrestou, parcialmente, o trâmite dos autos originários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo reclamado, ao
suspender, parcialmente, o andamento do processo originário, promoveu
indevida aplicação da ordem de sobrestamento nacional de processos
emanada no ARE n. 1.532.603 (Tema n. 1.389 da Repercussão Geral).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O presente caso diz respeito à existência de dois contratos
distintos firmados entre o reclamante e o beneficiário, um de natureza
trabalhista para a prestação de serviços e outro de natureza cível
destinado à licença de uso do direito de imagem.
4. A discussão centra-se, em verdade, na natureza jurídica dos
valores decorrentes do contrato civil de licença de uso de imagem, cujo
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objeto é distinto da prestação de serviços laborais, sendo incontroversa a
existência do vínculo empregatício.
5. Não se discute, à luz do entendimento consolidado da ADPF n.
324, a licitude da contratação de trabalhador - seja como pessoa física ou
jurídica -, nem a ocorrência de fraude em contrato civil de prestação de
serviços, até porque é incontroversa a existência do vínculo empregatício
entre as partes.
6. A decisão reclamada promoveu indevida aplicação do paradigma.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual da Primeira Turma, por
maioria de votos, em negar provimento ao agravo regimental e fixar os
honorários de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos
termos do voto do Relator e na conformidade da ata de julgamento,
vencido o Ministro Cristiano Zanin.
Brasília, 12 a 19 de junho de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
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22/06/2026 PRIMEIRA TURMA
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RELATOR : MIN. FLÁVIO DINO
AGTE.(S) : PAYSANDU SPORT CLUB
ADV.(A/S) : ANDREY PEREIRA DAMASCENO
AGDO.(A/S) : JORGE DANIEL BENITEZ GUILLEN
ADV.(A/S) : LEONARDO LAPORTA COSTA
INTDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO (RELATOR): Trata-se de
Agravo Regimental interposto por PAYSANDU SPORT CLUB, em face da
decisão em que julguei procedente a reclamação.
Eis o teor da decisão agravada (e-doc. 10):
“DECISÃO:
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE
APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA ORDEM DE SUSPENSÃO
PROFERIDA NO ARE N. 1.532.603 (TEMA N. 1.389 DA
REPERCUSSÃO GERAL). PROCEDÊNCIA.
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada
por JORGE DANIEL BENITEZ GUILLEN, em face da decisão
judicial proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Belém,
nos autos do processo n. 0001057- 32.2025.5.08.0001, por suposta
aplicação equivocada da determinação de suspensão nacional
exarada pelo Ministro Relator no Recurso Extraordinário com
Agravo n. 1.532.603/PR (Tema n. 1.389 de Repercussão Geral).
O reclamante alega ter tido vínculo de emprego com o
PAYSANDU SPORTS CLUB, de forma que “a remuneração do
reclamante fora desmembrada através de um Contrato Especial
de Trabalho Desportivo e um Contrato de Imagem” (fl. 2, e-doc.
1).
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Em decorrência do descumprimento das obrigações
trabalhistas, foi ajuizada ação trabalhista com o objetivo de obter
o pagamento das verbas devidas em decorrência da relação de
emprego, bem como o “reconhecimento da natureza salarial de
valores pagos sob a rubrica de direito de imagem” (fl. 2, e-doc.
1).
Nos autos originários, em sede de audiência, o juízo
determinou o sobrestamento apenas dos pedidos relacionados
ao contrato de imagem, consoante o Tema n. 1.389 – RG. Opostos
embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Diante desse cenário, o reclamante sustenta que “o juízo
reclamado estendeu indevidamente o alcance do Tema 1.389 à
hipótese que não se enquadra na moldura fático-jurídica
delimitada pelo STF, aplicando a suspensão em controvérsia que
não envolve contratação por pessoa jurídica; não discute a
existência de vínculo de emprego; e limita-se à análise da
natureza jurídica de parcela remuneratória no âmbito de relação
empregatícia incontroversa” (fl. 4, e-doc. 1).
Assevera que “não há controvérsia acerca da existência do
vínculo empregatício, o qual foi formalmente estabelecido por
meio de contrato especial de trabalho desportivo, reconhecido
pelas próprias partes, com anotação em sua CTPS. Sendo assim,
a relação de emprego é incontroversa e não constitui objeto de
discussão nos autos, tanto que essa matéria prossegue
normalmente, não sendo suspendido o processo quanto a essa
questão” (fl. 5, e-doc. 1).
Alega que “o contrato de cessão de uso de imagem foi
firmado diretamente em nome da pessoa física do reclamante,
inexistindo qualquer interposição de pessoa jurídica na relação
havida entre as partes” (fl. 6, e-doc. 1).
Com base nesses fundamentos, requer, liminarmente, a
suspensão dos efeitos do ato reclamado e, no mérito, a
procedência da reclamação, com a cassação do ato impugnado,
assegurando o prosseguimento da ação trabalhista.
É o relatório. Decido.
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Inicialmente, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-
Geral da República, por entender que o processo já está em
condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único e 161,
par. único).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
No ARE 1.532.603/PR, o eminente Relator, Ministro Gilmar
Mendes, determinou, de forma expressa, a suspensão nacional
da tramitação de todos os processos que tratem das seguintes
questões:
a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas
em que se discute a fraude no contrato civil de prestação
de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador
autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços,
à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da
ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de
diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de
organização produtiva dos cidadãos; 3) a questão referente
ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na
contratação civil, averiguando se essa responsabilidade
recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a
empresa contratante.
A decisão não deixa margem de discricionariedade aos
juízos de origem quanto à oportunidade ou conveniência do
sobrestamento. A suspensão determinada pelo Supremo
Tribunal Federal possui efeito vinculante e imediato, impondo-
se a todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive à Justiça do
Trabalho.
O ato reclamado assim dispôs (e-doc. 7 - grifos nosso):
“ATA DE AUDIÊNCIA (...) O juízo verifica que em
contestação a reclamada requer o sobrestamento do feito visto
que a presente reclamação se enquadra nas questões
relacionadas ao tema 1389 de repercussão geral do STF,
considerando a alegação de fraude na contratação cível do
contrato de imagem. Considerando o já decidido pelo STF na RE
88595/PA em relação a aplicação do tema 1389 em relação aos
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contratos de imagens firmados pela reclamada, acolho em
parte o pedido para determinar o sobrestamento do feito
apenas em relação aos pedidos relacionados ao contrato civil
de imagem, prosseguindo o feito em relação aos pedidos
tipicamente trabalhistas, considerando a celebração entre as
partes de contrato de trabalho desportivo. Com os protestos do
reclamante.”
Consoante emerge dos autos originários, constata-se, na
verdade, a existência de dois contratos distintos: (i) contrato de
natureza trabalhista, firmado entre o reclamante e o
beneficiário, para a prestação de serviços (fls. 21 a 28, e-doc. 6)
e (ii) contrato de natureza cível, também celebrado entre o
reclamante e o beneficiário (pessoa física), destinado à licença
de uso do direito de imagem (fls. 31 a 35, e-doc. 6).
Dessa forma, não se verifica que a controvérsia diga
respeito à fraude em contrato de prestação de serviços ou à
licitude da contratação de pessoa jurídica, até porque já existe
contrato de trabalho desportivo regularmente firmado entre as
partes. A discussão centra-se, em verdade, na natureza jurídica
dos valores decorrentes do contrato civil de licença de uso de
imagem, cujo objeto é distinto da prestação de serviços
laborais.
Assim, no caso em exame, não se discute, à luz do
entendimento consolidado da ADPF n. 324, a licitude da
contratação de trabalhador - seja como pessoa física ou jurídica
-, nem a ocorrência de fraude em contrato civil de prestação de
serviços, até porque é incontroversa a existência do vínculo
empregatício entre as partes.
Verifica-se que a decisão reclamada, ao determinar o
sobrestamento do feito com fundamento na ordem de suspensão
proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no âmbito do Tema n.
1.389 da repercussão geral, promoveu indevida aplicação do
paradigma a hipótese fática distinta daquelas por ele
abrangidas, razão pela qual reconheço a inadequação de sua
incidência ao caso concreto.
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Diante do exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo
único do RISTF, julgo procedente a presente Reclamação
Constitucional.
Sem condenação em honorários, uma vez que não houve
citação da parte adversa.”
O agravante, sustenta no recurso, em síntese, que (e-doc. 13):
“A conclusão não corresponde ao conteúdo efetivo da
demanda de origem nem ao alcance material da decisão
paradigmática desta Suprema Corte.
O processo trabalhista ajuizado em face do Agravante não
versa sobre mera classificação remuneratória de parcelas
contratuais. O que se pretende, em essência, é a desconstituição
judicial de negócio jurídico de natureza civil celebrado entre o
clube e o atleta, sob a alegação de que tal ajuste teria sido
utilizado de forma simulada ou fraudulenta para encobrir verba
salarial.
A partir dessa narrativa, postulou-se a nulidade do
contrato de imagem, o reconhecimento da natureza salarial dos
valores pagos por essa via, bem como sua integração à
remuneração para todos os efeitos legais.
(...)
O próprio reclamante afirma que se trata de fraude de
contrato civil e que este tem natureza totalmente independente
em relação ao contrato de trabalho, ou seja, nos exatos termos do
que está em discussão no Tema nº 1.389 do C. STF.
Percebe-se, portanto, que o ponto central da controvérsia
não reside simplesmente em definir se determinada verba possui
natureza civil ou trabalhista. Antes disso, impõe-se examinar se
a contratação era lícita ou se configuraria fraude destinada a
afastar encargos trabalhistas.
Sem esse juízo prévio acerca da validade do contrato civil,
não há como acolher os pedidos formulados pelo reclamante.
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(...)
A circunstância de coexistir contrato especial de trabalho
desportivo entre as partes não afasta essa conclusão. A decisão
agravada atribuiu relevância decisiva ao fato de já existir vínculo
empregatício formalmente reconhecido, como se isso bastasse
para excluir a incidência do paradigma invocado.
(...)
Diante do exposto, resta evidente que a decisão agravada
merece reforma.
A controvérsia discutida no processo originário envolve a
validade de contrato civil de direito de imagem firmado com o
atleta, bem como a alegação de fraude em sua utilização, matéria
que se insere diretamente no objeto do Tema 1.389 da
repercussão geral.
Por essas razões, requer-se o conhecimento e provimento
do presente agravo regimental, para que seja reformada a
decisão agravada e mantida a decisão do Juízo da 1ª Vara do
Trabalho de Belém, que determinou a suspensão do processo
originário até o julgamento definitivo do Tema 1.389.”
O agravado, em sede de contrarrazões, afirma que (e-doc. 23):
“O agravante requer a reforma da decisão monocrática,
sem lograr êxito em seu recurso, devendo ser mantida na íntegra
a decisão ora agravada, vez que controvérsia deduzida na
reclamação trabalhista não apresenta identidade fático-jurídica
com o tema submetido à repercussão geral.
O Tema 1.389 do STF delimita-se à discussão acerca da
competência da Justiça do Trabalho para apreciar relações
contratuais formalmente civis, notadamente em hipóteses em
que a prestação de serviços se dá por intermédio de pessoa
jurídica, suscitando dúvida quanto à própria configuração do
vínculo empregatício
(...)
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Trata-se, portanto, de controvérsia centrada na origem da
relação jurídica, envolvendo sua existência, validade e
enquadramento, notadamente no contexto da denominada
“pejotização”.
Ocorre que na reclamação trabalhista, ora debatida, a
situação fática e jurídica é substancialmente distinta, uma vez
que não há controvérsia acerca da existência do vínculo
empregatício, o qual foi formalmente estabelecido por meio de
contrato especial de trabalho desportivo, reconhecido pelas
próprias partes, com anotação em sua CTPS.
A controvérsia existente na reclamação trabalhista limita-
se à análise da natureza jurídica de parcela remuneratória,
consistente nos valores pagos sob a rubrica de direito de imagem,
cuja validade é impugnada sob o fundamento de fraude à
legislação trabalhista.
Portanto, a fraude ao contrato de trabalho está limitada
quanto à forma de pagamento do direito de imagem e não
quanto à modalidade da contratação.
Cuida-se, assim, de hipótese clássica de incidência do
artigo 9º da CLT, em que se busca aferir se determinado ajuste
formalmente civil foi utilizado com o objetivo de desvirtuar,
impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas, bem
como de verificar sua compatibilidade com os limites
estabelecidos pela Lei 14.597/2023.
Não se discute, assim, o reconhecimento de vínculo de
emprego a partir de contrato civil, tampouco se discute a
competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda,
mas tão somente a correta qualificação jurídica de verbas pagas
no âmbito de relação empregatícia já reconhecida.
Logo, o cerne da questão é o debate jurídico sobre a
qualificação jurídica de verbas pagas dentro de uma relação
empregatícia incontroversa.
Ademais, cumpre destacar que o contrato de cessão de uso
de imagem foi firmado diretamente em nome da pessoa física do
agravado, inexistindo qualquer interposição de pessoa jurídica
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na relação havida entre as partes.
Essa circunstância fática afasta, de maneira ainda mais
clara, a incidência do Tema 1.389 do STF, cuja controvérsia está
diretamente relacionada a hipóteses de contratação por meio de
pessoa jurídica (“pejotização”), o que não se verifica no presente
caso.
Evidencia-se que o ato então reclamado não apenas aplicou
o precedente, mas o fez fora dos limites fixados pelo Supremo
Tribunal Federal, ampliando indevidamente o alcance da tese de
repercussão geral para hipótese que não se enquadra em sua
moldura fático-jurídica, o qual foi reformado exatamente
promover “indevida aplicação do paradigma a hipótese fática
distinta daquelas por ele abrangidas”.
A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido
de que a aplicação de precedentes vinculantes exige a
demonstração de aderência estrita entre o caso concreto e a ratio
decidendi do paradigma.
(...)
No presente caso, verifica-se situação inversa: o ato
reclamado, ao invés de respeitar os limites da decisão
paradigma, expandiu indevidamente seu alcance, aplicando-o à
controvérsia que não envolve contratação por pessoa jurídica,
tampouco discussão acerca da existência do vínculo de emprego.
(...)
Dessa forma, resta evidenciada a inaplicabilidade do Tema
1.389, STF ao caso concreto, razão pela qual deve ser mantida a
decisão monocrática que cassou o ato reclamado, afastando o
sobrestamento parcial da reclamação trabalhista, negando
provimento ao agravo interposto.
(...)
Nos termos do artigo 85, §1º, CPC, são devidos honorários
advocatícios nos recursos interpostos.
Ainda que inexistente fixação anterior em razão da
ausência de citação naquele momento processual, a
superveniência da efetiva triangularização da relação processual
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e da interposição do presente agravo autorizam a condenação
do agravante ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, diante da manifesta resistência recursal
apresentada.
Diante do exposto, requer o agravado a condenação do
agravante ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, nos termos do artigo 85, CPC, em valor a ser
arbitrado por esta Colenda Turma.
(...)
Por essas razões, pede e espera o agravado, serenamente,
que esse E. Supremo Tribunal Federal, haja por bem em negar
provimento ao recurso de agravo interposto, para o fim de
manter a decisão monocrática, por seus próprios e acertados
fundamentos, condenando o agravante ao pagamento de
honorários advocatícios, como medida de inteira.”
É o relatório.
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Voto - MIN. FLÁVIO DINO
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VOTO
O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO (RELATOR):
1. As alegações do agravante não são suficientes para promover a
reconsideração da decisão agravada.
2. Consoante consignado na decisão agravada, o Juízo reclamado, ao
determinar o sobrestamento do feito com fundamento na ordem de
suspensão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no âmbito do Tema n.
1.389 da repercussão geral, promoveu indevida aplicação do paradigma
a hipótese fática distinta daquelas por ele abrangidas.
Rememoro que o presente caso diz respeito à existência de dois
contratos distintos firmados entre o reclamante e o beneficiário, quais
sejam: (i) contrato de natureza trabalhista para a prestação de serviços
(fls. 21 a 28, e-doc. 6) e (ii) contrato de natureza cível destinado à licença
de uso do direito de imagem (fls. 31 a 35, e-doc. 6), ambos firmados com a
pessoa física do agravado.
Assim, em análise dos autos trabalhistas, não se verifica que a
controvérsia diga respeito à fraude em contrato de prestação de serviços
ou à licitude da contratação de pessoa jurídica, até porque já existe
contrato de trabalho desportivo regularmente firmado entre as partes,
porquanto incontroversa a existência do vínculo empregatício.
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http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código FC62-91E3-4360-823E e senha 5517-6519-1AFA-6744
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Voto - MIN. FLÁVIO DINO
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A discussão centra-se, em verdade, na natureza jurídica dos valores
decorrentes do contrato civil de licença de uso de imagem, cujo objeto é
distinto da prestação de serviços laborais.
Logo, no caso em exame, não se discute, à luz do entendimento
consolidado da ADPF n. 324, a licitude da contratação de trabalhador -
seja como pessoa física ou jurídica -, nem a ocorrência de fraude em
contrato civil de prestação de serviços.
3. Ademais, diante da angularização processual, o valor atribuído à
causa (R$ 1.000,00 – mil reais – fl. 11, e-doc. 1) é considerado irrisório, o
que autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa,
conforme o § 8º do art. 85 do CPC.
No presente caso, considerando a natureza da causa, o tempo de
tramitação e o trabalho desenvolvido pelos advogados, fixo os honorários
de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base nos
critérios do art. 85, § 2º, do CPC e no princípio da proporcionalidade.
4. Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental,
mantendo a decisão agravada.
Fixo os honorários de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
É como voto.
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Voto Vogal
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VOTO
O Senhor Ministro CRISTIANO ZANIN (Vogal): Trata-se de agravo
regimental interposto por Paysandu Sport Club contra decisão
monocrática proferida pelo Relator, Ministro Flávio Dino, que julgou
procedente a reclamação e cassou a decisão que determinou o
sobrestamento da ação de origem.
Após agravo regimental, Sua Excelência apresentou voto pelo
improvimento do recurso, com a seguinte sugestão de ementa:
Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação.
Determinação de suspensão nacional de processos. Tema 1.389
da repercussão geral. Alegação de aplicação equivocada.
Reclamação julgada procedente. Agravo regimental
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou
o procedente a reclamação constitucional ajuizada em face de
decisão judicial que sobrestou, parcialmente, o trâmite dos
autos originários.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo
reclamado, ao suspender, parcialmente, o andamento do
processo originário, promoveu indevida aplicação da ordem de
sobrestamento nacional de processos emanada no ARE n.
1.532.603 (Tema n. 1.389 da Repercussão Geral).
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III. Razões de decidir
3. O presente caso diz respeito à existência de dois
contratos distintos firmados entre o reclamante e o beneficiário,
um de natureza trabalhista para a prestação de serviços e outro
de natureza cível destinado à licença de uso do direito de
imagem.
4. A discussão centra-se, em verdade, na natureza jurídica
dos valores decorrentes do contrato civil de licença de uso de
imagem, cujo objeto é distinto da prestação de serviços laborais,
sendo incontroversa a existência do vínculo empregatício.
5. Não se discute, à luz do entendimento consolidado da
ADPF n. 324, a licitude da contratação de trabalhador - seja
como pessoa física ou jurídica -, nem a ocorrência de fraude em
contrato civil de prestação de serviços, até porque é
incontroversa a existência do vínculo empregatício entre as
partes.
6. A decisão reclamada promoveu indevida aplicação do
paradigma.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
É o relatório.
Peço vênia para, respeitosamente, divergir de Sua Excelência, o
Relator Ministro Flávio Dino, pois, no caso concreto, entendo que não
cabe reclamação contra decisão que suspende processo com base em
Tema de Repercussão Geral.
Na peça inicial, a reclamante aponta aplicação equivocada da
decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.389
RG/PR, que determinou a suspensão nacional de todos os processos que
discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação
de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador
autônomo para essa finalidade.
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É o teor da delimitação da controvérsia do Tema 1.389 RG/PR:
Competência e ônus da prova nos processos que discutem
a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação
de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou
trabalhador autônomo para essa finalidade.
Com efeito, no Tema 1.389 RG/PR, o Supremo Tribunal Federal
determinou a suspensão dos processos nos quais há contratação por
pessoa jurídica ou autônomo, e se discute a existência de fraude no
contrato civil de prestação de serviços.
A autoridade reclamada observou a suspensão determinada no
Tema 1.389 RG, consignando:
O juízo verifica que em contestação a reclamada requer o
sobrestamento do feito visto que a presente reclamação se
enquadra nas questões relacionadas ao tema 1389 de
repercussão geral do STF, considerando a alegação de fraude na
contratação cível do contrato de imagem.
Considerando o já decidido pelo STF na RE 88595/PA em
relação a aplicação do tema 1389 em relação aos contratos de
imagens firmados pela reclamada, acolho em parte o pedido
para determinar o sobrestamento do feito apenas em relação
aos pedidos relacionados ao contrato civil de imagem,
prosseguindo o feito em relação aos pedidos tipicamente
trabalhistas, considerando a celebração entre as partes de
contrato de trabalho desportivo. Com os protestos do
reclamante (documento 7, pp. 3).
Recordo que a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo
Tribunal Federal é pacífica no sentido de ser incabível reclamação
constitucional para questionar decisão que determina o sobrestamento do
feito na origem, com fundamento em paradigma submetido à sistemática
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da repercussão geral, salvo em hipótese de flagrante teratologia.
Seguindo esse entendimento, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO NACIONAL DE
PROCESSOS. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO
SOBRESTAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O Supremo
consolidou jurisprudência pelo descabimento de reclamação
ajuizada contra ato que implica a suspensão de processo para
aguardar-se julgamento de recurso extraordinário paradigma
da sistemática da repercussão geral. 2. Agravo interno
desprovido (Rcl 61.238 AgR/MG, Rel. Min. Nunes Marques,
Segunda Turma, DJe 7/8/2024).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADES CIVIS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SOBRESTAMENTO DE
RECURSO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. É
inviável o ajuizamento de reclamação em face de ato do
Tribunal de origem que determina o sobrestamento de recurso
com base em paradigma da sistemática da repercussão geral.
Precedentes. CPC/73 e CPC/15. 2. Não se consideram esgotadas
as instâncias ordinárias antes da realização do juízo positivo ou
negativo de admissão do apelo extremo pelo Tribunal de
origem em relação aos requisitos processuais, cuja resultante é
a subida dos autos ao STF ou a possibilidade de interposição
de agravo em recurso extraordinário. 3. A reclamação não é
sucedâneo recursal, de modo que a pretensão de distinção
(distinguishing) entre feito sobrestado e o respectivo caso piloto
deve ser deduzida em sede recursal própria junto ao juízo a
quo. Art. 1.035, §§ 6º e 7º, do CPC/15. 4. Agravo regimental a
que se nega provimento (Rcl 24.632 AgR/PE, Rel. Min. Edson
Fachin, Segunda Turma, DJe 21/9/2017).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA O
SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM PARA
AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 695.911 – TEMA 492 DA REPERCUSSÃO
GERAL. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO ENTRE A
HIPÓTESE DOS AUTOS E O TEMA MENCIONADO.
INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL UTILIZADO.
PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (Rcl
38.666 ED/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
20/3/2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECLAMAÇÃO. SOBRESTAMENTO COM BASE EM TEMA
DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA DO STF. 1. É firme o entendimento do
Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que não cabe
reclamação contra a decisão que promove a suspensão do
processo, para aguardar o julgamento de recurso
extraordinário paradigma. 2. Quanto à alegação de
inobservância da decisão proferida pelo Ministro Marco
Aurélio no RE 714.139/SC, observe-se que, embora não tenha
determinado expressamente a paralisação dos feitos que tratem
do Tema 745 da repercussão geral, também não fixou vedação
nesse sentido. Assim, a ordem emanada pelo Tribunal
reclamado não implica, por si só, afronta à autoridade de
decisão do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento,
com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do
CPC/2015, em caso de decisão unânime (Rcl 39.015 AgR/RJ,
Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17/2/2021).
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DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL NA
RECLAMAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO
PROCESSO. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO NO ARE
1.532.603/PR (TEMA 1.389 RG). NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou
improcedente a reclamação, a qual foi proposta para garantir a
observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo
1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve
violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no ARE 1.532.603/PR – Tema 1.389 da
Repercussão Geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No julgamento do Tema 1.389 RG, o Supremo Tribunal
Federal determinou a suspensão nacional de todos os processos
que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial
de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa
jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.
4. No caso, o agravante sustenta que o juízo reclamado, ao
suspender o andamento do processo, afrontou a ordem
proferida no julgamento do paradigma acima invocado, pois
não teria observado a alegada ausência de contrato escrito.
5. A jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo
Tribunal Federal é pacífica no sentido de ser incabível
reclamação constitucional para questionar decisão que
determina o sobrestamento do feito na origem, com
fundamento em paradigma submetido à sistemática da
repercussão geral, salvo em hipótese de flagrante teratologia, o
que não se verifica no presente caso.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
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_________
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.532.603/PR –
Tema 1.389 RG; Rcl 61.238 AgR/MG, Rel. Min. Nunes Marques,
Segunda Turma, DJe 7/8/2024; Rcl 24.632 AgR/PE, Rel. Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 21/9/2017; Rcl 38.666
ED/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/3/2020; Rcl
39.015 AgR/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma,
DJe 17/2/2021 (Rcl 92.761/MG, da minha relatoria, Primeira
Turma, DJe 13/5/2026).
Menciono, ainda, as seguintes decisões monocráticas em feitos
similares: Rcl 86.250/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 20/10/2025; Rcl
85.835/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 9/10/2025; Rcl 85.547/CE, Rel. Min.
Cármen Lúcia, DJe 6/10/2025; e Rcl 46.123/SP, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, DJe 10/2/2022.
Cito ainda: Rcl 88.163/SP, DJe 5/12/2025, e Rcl 90.531/MG, DJe
26/3/2026, ambas da minha relatoria.
Posto isso, respeitosamente, pedindo vênia a Sua Excelência, o
eminente Relator Ministro Flávio Dino, dou provimento ao agravo
regimental e julgo improcedente a reclamação.
Considerando a angularização processual, condeno o agravante ao
pagamento de honorários, no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85,
§ 5º, do Código de Processo Civil, que deverão ser executados pelo
primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
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Extrato de Ata - 22/06/2026
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PRIMEIRA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 93.988
PROCED. : PARÁ/PA
RELATOR(A): MIN. FLÁVIO DINO
AGTE.(S): PAYSANDU SPORT CLUB
ADV.(A/S): ANDREY PEREIRA DAMASCENO (36946/PA)
AGDO.(A/S): JORGE DANIEL BENITEZ GUILLEN
ADV.(A/S): LEONARDO LAPORTA COSTA (179039/SP)
INTDO.(A/S): JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental e fixou os honorários de sucumbência no valor de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto do Relator, Ministro
Flávio Dino, vencido o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.
Composição: Ministros Flávio Dino (Presidente), Cármen Lúcia,
Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.
Cintia da Silva Gonçalves
Secretária da Primeira Turma
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