Art. 104 - Compete ao Tribunal Federal de Recursos:
I - processar e Julgar originariamente:
a) - as ações rescisórias de seus acórdãos;
b) - os mandados de segurança, quando a autoridade coatora fôr Ministro de Estado, o próprio Tribunal ou o seu Presidente;
II - julgar em grau de recurso:
a) - as causas decididas em primeira instância, quando a União fôr interessada como autora, ré, assistente ou opoente, exceto as de falência; ou quando se tratar de crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interêsses da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral e a da Justiça Militar;
b) - as decisões de juizes locais, denegatórias de habeas-corpus, e as proferidas em mandados de segurança, se federal a autoridade apontada como coatora;
III - rever, em benefício dos condenados, as suas decisões criminais em processos findos.