Dos juizes e tribunais militares
Art. 106 - São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os tribunais e Juízes inferiores que a lei instituir.
Parágrafo único - A lei disporá sôbre o número e a forma de escolha dos juízes militares e togados do Superior Tribunal Militar, os quais terão vencimentos iguais aos dos juízes do Tribunal Federal de Recursos, e estabelecerá, as condições de acesso dos auditores.