Art. 108 - A Justiça Militar compete processar e Julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes são assemelhadas.
§ 1º - Esse fôro especial poderá, estender-se aos civis, nos casos expressos em lei, para a repressão de crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares.
§ 2º - A lei regulará a aplicação da penas da legislação militar em tempo de guerra.