Art. 11 - No primeiro domingo após cento e vinte dias contados da promulgação dêste Ato, proceder-se-á, em cada Estado, às eleições de Governador e de deputados às Assembléias Legislativas, as quais terão inicialmente função constituinte.
§ 1º - O número dos deputados nas Assembléias estaduais será na primeira eleição, o seguinte : Amazonas, trinta; Pará, trinta e sete; Maranhão, trinta e seis; Piauí, trinta e dois; Ceará, quarenta e cinco; Rio Grande do Norte, trinta e dois; Paraíba, trinta e sete; Pernambuco, cinqüenta e cinco; Alagoas, trinta e cinco; Sergipe, trinta e dois; Bahia, sessenta; Espírito Santo, trinta e dois; Rio de Janeiro, cinqüenta e quatro; São Paulo, setenta e cinco; Parani, trinta e sete; Santa Catarina, trinta e sete; Rio Grande do Sul, cinqüenta e cinco; Minas Gerais, setenta e dois; Goiás, trinta e dois e Mato Grosso, trinta.
§ 2º - Na mesma data se realizarão eleições :
I - nos Estados e no Distrito Federal:
a) - para o terceiro lugar de Senador e seus suplentes (Constituição, art. 60, §§ 1º, 3º e 4º);
b) - para os suplentes partidários dos senadores eleitos em 2 de dezembro de 1945, se, em relação a êstes, não tiver ocorrido vaga;
II - nos Estados onde o número dos representantes à Câmara dos Deputados não corresponda ao estabelecido na Constituição, na base da última estimativa oficial do Instituto de Geografia e Estatística, para os deputados federais que devem completar êsse número.
III - nos Territórios, exceto os do Acre e de Fernando de Noronha, para um deputado federal;
IV - no Distrito Federal, para cinqüenta vereadores;
V - nas circunscrições eleitorais respectivas, para preenchimento das vagas existentes ou que vierem a, ocorrer até trinta dias antes do pleito, e para os próprios suplentes, se se tratar de senadores.