Art. 12 - Os Estados e os Municípios, enquanto não se promulgarem as Constituições estaduais, e o Distrito Federal, até ser decretada a sua lei orgânica serão administradas de conformidade com a legislação vigente na data da promulgação dêste Ato.
Parágrafo único - Dos atos dos Interventores .caberá, dentro de dez dias, a contar da publicação oficial, recurso de qualquer cidadão para o Presidente da República; e, nos mesmos têrmos, recurso, para o Interventor, dos atos dos Prefeitos municipais.