Art. 121 - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá, recurso para o Tribunal Superior Eleitoral quando:
I - forem proferidas contra expressa disposição de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sôbre expedição de diploma nas eleições federais e estaduais;
IV - denegarem habeas-corpus ou mandado de segurança.