Dos juízes e tribunais do trabalho
Art. 122 - Os órgãos da justiça do trabalho são os seguintes:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas ou juízes de conciliação e julgamento.
§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho tem sede na Capital Federal.
§ 2º - A lei fixará, o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes.
§ 3º - A lei instituirá as juntas de conciliação e julgamento, podendo, nas comarcas onde elas não forem instituídas, atribuir as suas funções aos juízes de direito.
§ 4º - Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho.
§ 5º - A constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho serão reguladas por lei, ficando assegurada a paridade de representação de empregados e empregadores.