Da Justiça dos Estados
Art. 124 - Os Estados organizarão a sua justiça com observância dos artigos 95 a 97 e também dos seguintes princípios:
I - serão inalteráveis a divisão e a organização judiciárias, dentro de cinco anos da data da lei que as estabelecer, salvo proposta motivada do Tribunal de Justiça;
II - poderão ser criados tribunais de alçada inferior à dos Tribunais de Justiça;
III - o ingresso na magistratura vitalícia dependerá de concurso de provas, organizado pelo Tribunal de Justiça com a colaboração do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil, e far-se-á a indicação dos candidatos, sempre que fôr possível, em lista tríplice;
IV - a promoção dos juízes far-se-á, de entrância para entrância, por antigüidade e por merecimento, alternadamente, e, no segundo caso, dependerá, de lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça. Igual proporção se observará no acesso ao Tribunal, ressalvado o disposto no nº V dêste artigo. Para isso, nos casos de merecimento, a lista tríplice se comporá de nomes escolhidos dentre os dos juízes de qualquer entrância. Em se tratando de antigüidade, que se apurará, na última entrância, o Tribunal resolverá preliminarmente se deve ser indicado o juiz mais antigo; e, se êste fôr recusado por três quartos dos desembargadores, repetirá a votação em relação ao imediato, e assim por diante, até se fixar a indicação. Somente após dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância poderá, o juiz ser promovido;
V - na composição de qualquer tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de prática forense. Para cada vaga, O Tribunal, em sessão e escrutínio secretos, votará, lista tríplice. Escolhido um membro do Ministério Público, a vaga seguinte será preenchida por advogado;
VI - os vencimentos dos desembargadores serão fixados em quantia não inferior à que recebem, a qualquer título, os secretários de Estado; e os dos demais juízes vitalícios, com diferença não excedente a trinta por cento de uma para outra entrância atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos dos desembargadores;