Art. 139 - São também inelegíveis:
I - para Presidente e Vice Presidente da República:
a) - o Presidente que tenha exercido o cargo, por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, e bem assim o Vice-Presidente que lhe tenha sucedido ou quem, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o haja substituído;
b) - até seis meses depois de afastados definitivamente das funções, os governadores, os interventores federais, nomeados de acôrdo com o art. 12, os Ministros de Estado e o Prefeito do Distrito Federal;
c) - até três meses depois de cessadas definitivamente as funções, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, os chefes de estado-maior, os juízes, o procurador-geral e os procuradores regionais da Justiça Eleitoral, os secretários de Estado e os chefes de polícia;
II - para governador:
a) - em cada Estado, o Governador que haja exercido o cargo por qualquer tempo no período imediatamente anterior ou quem lhe haja sucedido, ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o tenha substituido; e o interventor federal, nomeado na forma do art. 12, que tenha exercido as funções, por qualquer tempo, no período governamental imediatamente anterior;
b) - até um ano depois de afastados definitivamente das funções, o Presidente, o Vice-Presidente da República e os substitutos que hajam assumido a presidência;
c) - em cada Estado, até três meses depois de cessadas definitivamente as funções, os secretários de Estado, os comandantes das regiões militares, os chefes e os comandantes de polícia, os magistrados federais e estaduais e o chefe do Ministério Público;
d) - até três meses depois de cessadas definitivamente as funções, os que forem inelegíveis para Presidente da República, salvo os mencionados nas letras a e b dêste número;