Art. 140 - São ainda inelegíveis, nas mesmas condições do artigo anterior, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau:
I - do Presidente e do vice-presidente da República ou do substituto que assumir a presidência:
a) - para Presidente e vice-presidente;
b) - para governador;
c) - para deputado ou senador, salvo se já tiverem exercido o mandato ou forem eleitos simultâneamente com o Presidente e o Vice-Presidente da República;
II - do Governador ou Interventor Federal, nomeado de acôrdo com o art. 12, em cada Estado:
a) - para governador;
b) - para deputado ou senador, salvo se já tiverem exercido o mandato ou forem eleitos simultâneamente com o governador;
III - ao prefeito, para o mesmo cargo.