Art. 15 - Dentro de dez dias, contados da promulgação dêste Ato, será organizada a Justiça Eleitoral, nos têrmos do Título I, Capítulo IV, Seção V, da Constituição.
§ 1º - Para composição do Tribunal Superior Eleitoral, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal elegerá, em escrutínio secreto, dentre os seus desembargadores, um membro efetivo, e bem assim dois interinos, que funcionarão até que o Tribunal Federal de Recursos cumpra o disposto no art. 110, nº I, letra b, da Constituição.
§ 2º - Instalados os Tribunais Eleitorais, procederão na forma do § 2º do art. 14 dêste Ato.
§ 3º - No provimento dos cargos das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, serão aproveitados os funcionários efetivos dos tribunais extintos em 10 de novembro de 1937, se ainda estiverem em serviço ativo da União, e o requererem, e, para completar os respectivos quadros, o pessoal que atualmente integra as secretarias dos mesmos tribunais.
§ 4º - Enquanto não se organizarem definitivamente as secretarias dos mesmos tribunais, continuará, em exercício o pessoal a que alude o final do § 3º dêste artigo.