Art. 14 - Para composição do Tribunal Federal de Recursos, na parte constituída de magistrados, o Supremo Tribunal Federal indicará, a fim de serem nomeados pelo Presidente da República, até três dos Juízes seccionais e substitutos da extinta Justiça Federal, se satisfizerem os requisitos do art. 99 da Constituição. A indicação será, feita, sempre que possível, em lista dupla para cada caso.
§ 1º - Logo após o prazo designado no art. 3º, o Congresso Nacional fixará em lei os vencimentos dos Juizes do Tribunal Federal de Recursos; e, dentro de trinta dias a contar da sanção ou promulgação da mesma lei, o Presidente da República efetuará as nomeações para os respectivos cargos.
§ 2º - Instalado o Tribunal, elaborará êle o seu regimento interno e disporá, sôbre a organização de sua secretaria, cartórios e demais serviços, propondo, em conseqüência, ao Congresso Nacional a criação dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos (Constituição, art. 97, nº II).
§ 3º - Enquanto não funcionar o Tribunal Federal de Recursos, o Supremo Tribunal Federal continuará a julgar todos os processos de sua competência, nos têrmos da legislação anterior.
§ 4º - Votada a lei prevista no § 1º, o Supremo Tribunal Federal remeterá, ao Tribunal Federal de Recursos os processos de competência dêste que não tenham o visto do respectivo relator.
§ 5º - Os embargos aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal continuarão a ser por êle processados e julgados.