Art. 179 - Os problemas relativos à defesa do país serão estudados pelo Conselho de Segurança Nacional e pelos órgãos especiais das fôrças armadas, incumbidos de prepará-las para a mobilização e as operações militares.
§ 1º - O Conselho de Segurança Nacional será, dirigido pelo Presidente da República, e dêle participarão, no caráter de membros efetivos, os ministros de Estado e os chefes de estado-maior que a lei determinar. Nos impedimentos, indicará, o Presidente da República o seu substituto.
§ 2º - A lei regulará, a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional.