Art. 180 - Nas zonas indispensáveis à defesa do país, não se permitirá, sem prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional:
I - qualquer ato referente a concessão de terras, a abertura de vias de comunicação e a instalação de meios de transmissão;
II - a construção de pontes e estradas internacionais;
III - o estabelecimento ou exploração de quaisquer indústrias que interessem à segurança do país.
§ 1º - A lei especificará, as zonas indispensáveis à defesa nacional, regulará a sua utilização e assegurará, nas indústrias nelas situadas, predominância de capitais e trabalhadores brasileiros.
§ 2º - As autorizações de que tratam os nºs I, II e III poderão; em qualquer tempo, ser modificadas ou cassadas pelo Conselho de Segurança Nacional.