Art. 182 - As patentes, com as vantagens, regalias e prerrogativas a elas inerentes, são garantidas em tôda a plenitude, assim aos oficiais da ativa e da reserva, como aos reformados.
§ 1º - Os títulos, postos e uniformes militares são privativos do militar da ativa ou da reserva e do reformado.
§ 2º - O oficial das fôrças armadas só perderá o pôsto e a patente por sentença condenatória passada em julgado, cuja pena restritiva da liberdade individual ultrapasse dois anos; ou, nos casos previstos em lei, se fôr declarado indigno do oficialato ou com êla incompatível, conforme decisão de tribunal militar de caráter permanente em tempo de paz ou, de tribunal especial em tempo de guerra externa ou civil.
§ 3º - O militar em atividade que aceitar cargo público permanente, estranho à sua carreira, será transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei.
§ 4º - O militar em atividade que aceitar cargo público temporário, eletivo ou não, será, agregado ao respectivo quadro e somente contará, tempo de serviço para a promoção por antigüidade, transferência para a reserva ou reforma. Depois de oito anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido, na forma da lei, para a reserva, sem prejuízo da contagem de tempo para a reforma.
§ 5º - Enquanto perceber remuneração de cargo permanente ou temporário, não terá direito o militar aos proventos do seu pôsto, quer esteja em atividade, na reserva ou reformado.
§ 6º - Aos militares se aplica o disposto nos arts. 192 e 193.