Art. 181 - Todos os brasileiros são obrigados ao serviço militar ou a outros encargos necessários à defesa da Pátria, nos têrmos e sob as penas da lei.
§ 1º - As mulheres ficam isentas do serviço militar, mas sujeitas aos encargos que a lei estabelecer.
§ 2º - A obrigação militar dos eclesiásticos será, cumprida nos serviços das fôrças armadas ou na sua assistência espiritual.
§ 3º - Nenhum brasileiro poderá, a partir da idade inicial, fixada em lei, para prestação de serviço militar, exercer função pública ou ocupar emprêgo em entidade autárquica, sociedade de economia mista ou emprêsa concessionária de serviço público, sem a prova de ter-se alistado, ser reservista ou gozar de isenção.
§ 4º - Para favorecer o cumprimento das obrigações militares, são permitidos os tiros de guerra e outros órgãos de formação de reservistas.