Art. 208 - No intervalo das sessões legislativas, será, da competência exclusiva do Presidente da República a decretação ou a prorrogação do estado de sítio, observados os preceitas do artigo anterior.
Parágrafo único - Decretado o estado de sitio, o Presidente do Senado Federal convocará imediatamente o Congresso Nacional para se reunir dentre em quinze dias, a fim de o aprova ou não.