Art. 209 - Durante o estado de sítio decretado com fundamento em o número I do art. 206, só se poderá tomar contra as pessoas as seguinte medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a réus de crimes comuns;
III - destêrro para qualquer localidade, povoada e salubre, do território nacional.
Parágrafo único - O Presidente da República poderá, outrossim, determinar:
I - a censura de correspondência ou de publicidade, inclusive a de radiodifusão, cinema e teatro;
II - a suspensão da liberdade de reunião, inclusive a exercida no seio das associações;
III - a busca e apreensão em domicílio;
IV - a suspensão do exercício do cargo ou função a funcionário público ou empregado de autarquia, de entidade de economia mista ou de emprêsa concessionária de serviço público;
V - a intervenção nas emprêsas de serviços públicos.